Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1004824/MG (2025/0179421-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C A S em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal.
A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, conforme art. 312 do Código de Processo Penal, e que a decisão não indicou fatos novos ou contemporâneos que justificassem a segregação preventiva.
Afirma que o paciente é primário e não há notícia da prática de outros delitos desde os fatos narrados na denúncia, além de não haver risco para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.
Destaca que a não localização do acusado não constitui risco ao regular andamento da instrução criminal e à aplicação da lei penal, pois não se confunde com evasão ou fuga.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida, às fls. 36-37.
Informações prestadas, às fls. 40-91.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 97-102, opinou pela concessão da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente, supostamente, teria se evadido do distrito da culpa; nesse sentido, consta nos autos que "conforme indicam as peças processuais, bem como o edital de citação, demonstram que o recorrido permanece em local incerto e não sabido, evidenciando-se, assim, sua condição de foragido" (fl. 15).
