Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
TutCautAnt 953/RJ (2025/0179587-2)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA.REQUERENTE:EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA.ADVOGADOS:RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP076649CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS - RJ098995CAROLINA STEPHANIE BORGES DE AMORIM - RJ185774JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de tutela de urgência antecipada para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Em síntese, relata a requerente que impetrou mandado de segurança com o intuito de afastar a incidência de IRRF sobre as remessas ao exterior em pagamento por serviços técnicos sem transferência de tecnologia prestados por empresas situadas na Noruega, com fundamento no art. 7º da Convenção Contra a Dupla Tributação firmada com o Brasil. O pedido incluiria, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração.
De acordo com a requerente, o Tribunal a quo inicialmente confirmou a sentença concessiva de segurança, inclusive deliberando a respeito da sua legitimidade quanto ao pedido de compensação dos valores. Entretanto, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, houve reviravolta processual, oportunidade em que prevaleceu o entendimento no sentido da ilegitimidade da requerente para discutir a incidência tributária e, consequentemente, requerer a compensação.
Inconformada, a recorrente interpôs os recursos especial e extraordinário, requerendo a anulação dos acórdãos proferidos na origem ou, sucessivamente, a sua reforma. Os recursos aguardam exame de admissibilidade perante a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Alega a requerente que o acórdão impugnado tornou exigível o crédito tributário discutido, de modo que seria importante a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, suspendendo assim a exigibilidade dos valores, como medida de justiça diante dos supostos erros cometidos pelo Tribunal de origem.
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 953/RJ (2025/0179587-2)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:EQUINOR ENERGY DO BRASIL LTDA.REQUERENTE:EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA.ADVOGADOS:RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP076649CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - SP123771DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS - RJ098995CAROLINA STEPHANIE BORGES DE AMORIM - RJ185774JANAINA SANTOS CASTRO - DF046175REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
Aduz, ainda, que a matéria objeto de discussão nos autos foi afetada para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.287/STJ), o que poderia representar demora na solução do seu recurso especial, considerando a determinação de suspensão de todos os processos que versam sobre a mesma discussão.
É o relatório. Decido.
O pedido deve ser indeferido.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início, embora a discussão de mérito do recurso especial envolva a legitimidade da requerente, a questão de fundo gravita em torno da incidência de IRRF sobre os valores pagos em decorrência da prestação de serviços técnicos por empresas sediadas em países com os quais o Brasil celebrou acordo contra a bitributação.
Sobre o assunto, ambas as Turmas de Direito Público possuem o entendimento acerca da incidência tributária, o que afasta o requisito da probabilidade do direito autorizador da concessão do efeito suspensivo ao recurso especial e, por consequência, da suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Destaco os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS A SOCIEDADES EMPRESÁRIAS COM DOMICÍLIO FISCAL NO CANADÁ, CHILE, ARGENTINA, PERU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com o intuito de afastar a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica, sem transferência de tecnologia, efetuados a empresas situadas no Canadá, Chile, Argentina e Peru, excepcionadas as hipóteses em que o prestador de serviços possua estabelecimento permanente no Brasil, conforme previsto no art. 7º dos respectivos tratados internacionais contra dupla tributação. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Como visto, o recurso especial tem origem em mandado de segurança por meio do qual a empresa impetrante defende a não incidência da tributação partindo de uma narrativa que consiste, basicamente, na contratação de uma empresa sediada no exterior que vem a prestar, no Brasil, serviços técnicos sem a transferência de tecnologia. Para a empresa impetrante, a não incidência seria justificada pelo art. 7º dos Tratados Contra Dupla Tributação celebrado entre Brasil e os países Canadá, Chile, Argentina e Peru.
III - Inicialmente, considerando que a recorrente aponta que a discussão dos autos seria objeto do REsp 1.161.467/RS, como argumento de defesa para afastar a tributação pelo IRRF, é mister esclarecer que, naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou contra a incidência do tributo sobre remessas ao exterior decorrente do pagamento pela prestação de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, ao interpretar a expressão "lucro", contida no art. 7º, como sendo "lucro operacional". Entretanto, atualmente, a discussão acerca da tributação dos pagamentos decorrentes da prestação de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, possui contornos outros.
IV - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.759.081/SP, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu a incidência de IRRF na remessa de valores à empresa contratada, independentemente de transferência de tecnologia, na hipótese em que houver a previsão contida no protocolo anexo ao tratado que conferir à situação o regime jurídico do pagamento de royalties, cuja regra de tributação adota a fonte como elemento de conexão.
V - Em síntese, no julgamento do REsp n. 1.759.081/SP, adotou-se o posicionamento de que o art. 7º dos Tratados Internacionais contra Dupla Tributação possui natureza residual, cabendo a análise primordial de previsões específicas de tributação que, se omissas, autorizariam a aplicação da regra remanescente, tributando-se o valor no país sede da empresa estrangeira contratada.
VI - No presente caso, os tratados contra dupla tributação celebrados com a Argentina, Canadá, Chile e Peru possuem, em seus protocolos anexos, previsão acerca da sujeição dos pagamentos pela prestação de serviço técnico, ainda que sem transferência de tecnologia, ao regime jurídico do pagamento de royalties, cuja regra de tributação adota a fonte como elemento de conexão, ou seja, no Brasil, mediante a incidência do IRRF.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.863.764/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO SOBRE A RENDA. REMESSA DE MONTANTE AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SERVIÇOS TÉCNICOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO DE ROYALTIES. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS NORMATIVOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A legislação interna que dispõe acerca da cobrança e fiscalização do Imposto sobre a Renda prescreve que a retenção e o recolhimento do tributo cabem à fonte quando pagar, creditar, empregar, remeter ou entregar o rendimento, consoante estabelecem os arts. 100 e 101 do Decreto-Lei n. 5.844/1943.
III - As convenções firmadas pelo Brasil com Argentina, Chile, África do Sul e Peru estabelecem, com disposições de similar conteúdo, no protocolo adicional, que aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis as disciplinas dos arts. 12 dos apontados tratados, que cuidam da tributação dos royalties.
IV. Possibilidade de tributação dos royalties no Brasil. Prevalência do critério da especialidade para a solução de conflitos normativos. Precedentes.
V - Recurso Especial provido.
(REsp n. 2.102.886/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Outrossim, o fato de a matéria ter sido afetada para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos não confere efeito suspensivo ao recurso especial, tampouco suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Noutro giro, sob a ótica do perigo de dano, ainda que fosse elemento suficiente para, de maneira isolada, autorizar o deferimento do pedido de tutela de urgência, entendo que, no presente caso, não se encontra presente. Segundo a requerente, o perigo de dano é consubstanciado na exigência dos valores devidos.
Ocorre que a mera exigência do pagamento do tributo não é elemento caracterizador do perigo de dano. Caberia à requerente, ciente de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem caráter precário, a adoção de providências que garantissem o pagamento dos valores devidos, na hipótese de reversão das decisões judiciais que lhe foram favoráveis, o que inclusive evitaria situação econômica adversa.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO