HC 1004837/PA (2025/0179608-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:LUIS FERNANDO TELES DA SILVA SANTANA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS FERNANDO TELES DA SILVA SANTANA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, prolator de acórdão assim ementado (fls. 26-28):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CP. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. CONHECIMENTO DO APELO DA ACUSAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTIGOS 240, 241-A E 241-B, DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). DOSIMETRIA ADEQUADA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo MPF e pelo réu, contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu pela prática dos crimes tipificados nos artigos 240 (4 anos e 6 meses de reclusão e 52 dias-multa), 241-A (5 anos de reclusão e 231 dias-multa) e 241-B (1 ano e 08 meses de reclusão e 87 dias-multa), todos do ECA, em concurso material (art. 69, CP), à pena de 11 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 370 dias-multa; e absolvê-lo da imputação do crime previsto no art. 217-A, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
2. O recorrente MPF observou o princípio da dialeticidade recursal, ao atacar especificamente os fundamentos da sentença impugnada pela acusação quanto ao capítulo em que se absolveu o réu da imputação do crime do art. 217- A do CP, único ponto sobre o qual versa o apelo do MPF.
3. Da apelação ministerial. O MPF requer a reforma parcial da sentença a fim de condenar o réu, também, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP). Com efeito, não há nos autos elementos que permitam atestar, com segurança, que as imagens do vídeo objeto destes autos envolve menor de 14 (quatorze) anos, e que os encontros supostamente combinados com menores de 14 (quatorze) anos, relatados nas conversas de WhatsApp, de fato, ocorreram. Por isso, deve prevalecer a conclusão do juízo de primeiro grau, que aplicou ao caso o princípio in dubio pro reo.
4. Da apelação defensiva. A DPU insurge-se quanto à dosimetria da pena, além de postular a concessão da justiça gratuita.
4.1 No caso concreto o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido porque (i) a cláusula específica para requerer a gratuidade da justiça, constante do substalecimento de ID 424835902, não consta nas anteriores procurações de IDs 424835855 e 424835877 (o ID 424835879 é substabelecimento). Assim, a advogada substabelecente (Dra. Ana Carolina Teles da Silva Santana)/mandatária, nesse ponto em que substabeleceu o suposto poder para requerer a gratuidade da justiça em nome do mandante/réu Luis Fernando, foi mera gestora de negócios, ex vi do art. 665 do Código Civil ("O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos"); (ii) a DPU – subscritora do pedido de gratuidade em razões recursais – não atua neste feito (também) em razão da condição econômica hipossuficiente do acusado/apelante, situação em que estaria autorizada a requerer esse benefício (art. 18, II, da Lei Complementar 80/94). Com efeito, (iii) a atuação da DPU decorre unicamente da inércia do advogado constituído, e não tendo o acusado constituído defensor, foi-lhe nomeada a DPU para exercer tal mister. Assim, (iv) e à míngua de qualquer elemento de prova indicativo da hipossuficiência econômica (não há sequer declaração do próprio acusado/apelante informando tal situação), não há como, neste momento, deferir o pleito apresentado pela DPU em prol do réu/apelante.
4.2 Do art. 240 do ECA. A despeito da fundamentação da sentença, as circunstâncias quanto ao crime do art. 240, do ECA devem ser mantidas com valoração negativa, uma vez que o réu demonstrava, com recorrência (ao longo de cerca de 2 anos), interesse/atração em procurar crianças e adolescentes para produzir fotos/vídeos de pornografia infantojuvenil, o que se infere do conjunto probatório, em especial do teor das suas conversas no WhatsApp com terceiros e das publicações no Twitter. Desse modo, o magistrado a quo não quis dizer apenas que as circunstâncias foram agravadas pela conduta de aliciar (“caçava novinhos”), e sim da maneira habitual, contumaz em que o réu praticava essa conduta. Ademais, sabendo que o crime em análise não exige habitualidade para consumação, a situação de reiteração do comportamento reprovável justifica a valoração negativa.
4.3 Do art. 241-A do ECA. O fundamento que o juízo a quo utilizou para negativar a culpabilidade foi a motivação, a vontade pela qual o réu postava vídeos com teor pornográfico no Twitter, qual seja, a finalidade de “galgar status no ambiente virtual criminoso, bem como gerar engajamento e elevar o número de seguidores”. E não apenas o fato de ter publicado o vídeo na rede social, como aduz a defesa. Logo, os argumentos da sentença não são próprios do tipo penal, não havendo que falar em violação ao princípio non bis in idem. Deve, portanto, ser mantida como circunstância judicial desfavorável a culpabilidade.
4.4 Da pena de multa. Como não há critério matemático obrigatório para a escolha das frações de aumento na fixação da pena-base, sendo garantida a discricionariedade do julgador, da análise da sentença recorrida, constata-se que a pena de multa guardou proporcionalidade com a privativa de liberdade definitivamente aplicada, estando, portanto, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.
5. Mantida a prisão preventiva do réu, uma vez que subsistem os motivos para a prisão cautelar dele, tal como consta na sentença recorrida. Por oportuno, registra-se que no julgamento da outra apelação criminal decorrente da operação ATVPARALEKS (Apelação Criminal n. 1062130-75.2023.4.01.3900 interposta por E. da S. P.) também foi mantida por esta 10ª Turma, em sessão realizada em 15/10/2024, a prisão cautelar, ao fundamento de que "subsiste o contexto fático que embasou os seus fundamentos, tal como consta do item “[H] Da manutenção da prisão” da sentença recorrida, enfatizando ser necessária para cessar a atividade delitiva e garantir a ordem pública, considerando que o apelante é autor habitual dos crimes tipificados no art. 240, no art. 241-A e no art. 241-B todos da Lei 8.069/90 (ECA)".
6. Apelações não providas, sentença mantida." (grifei)
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que o acórdão prolatado pela Corte Regional, ao negar provimento à apelação defensiva, deixou de declinar fundamentação idônea capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente; defende que o simples fato do paciente ter permanecido preso durante toda a instrução não é suficiente para indicar a persistência dos pressupostos legais da segregação cautelar; acrescenta que, no caso, seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida à fl. 91.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 97-103).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A Corte local, ao rejeitar recurso de apelação interposto contra sentença condenatória, manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos (fls. 24-25):
"[...]
Atendendo ao comando estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva mantida pela sentença recorrida, sob o seguinte fundamento (ID 424835937 - grifei):
Com feito, é forçoso reconhecer que estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do réu, com o propósito de garantir a ordem pública - lembrando a gravíssima violência nas condutas - e evitar a reiteração delitiva.
Além disso, o réu/apelante permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal e segundo a jurisprudência do STJ, “não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar” (RHC 71.978-MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016).
Ademais, “a necessidade da segregação fica corroborada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença, tendo o paciente respondido a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se mostra adequada a manutenção da prisão” (HC 395.676/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, D Je 14/02/2018).
Nesse prisma, mantenho a prisão preventiva do réu LUIS FERNANDO TELES DA SILVA SANTANA, uma vez que subsistem os motivos para a prisão cautelar dele, tal como consta na sentença recorrida.
Por oportuno, registro que no julgamento da outra apelação criminal decorrente da operação ATVPARALEKS (Apelação Criminal n. 1062130-75.2023.4.01.3900 interposta por Edilson da Silva Pinheiro) também foi mantida por esta 10ª Turma, em sessão realizada em 15/10/2024, a prisão cautelar, ao fundamento de que "subsiste o contexto fático que embasou os seus fundamentos, tal como consta do item “[H] Da manutenção da prisão” da sentença recorrida, enfatizando ser necessária para cessar a atividade delitiva e garantir a ordem pública, considerando que o apelante é autor habitual dos crimes tipificados no art. 240, no art. 241-A e no art. 241-B todos da Lei 8.069/90 (ECA)". (grifei)
Hipótese em que o paciente foi condenado a uma pena total de 11 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 240, 241-A e 241-B, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Corte Regional, após rejeitar as teses defensivas, para confirmar integralmente a condenação, concluiu pela necessidade de manutenção da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, evitando a reiteração das gravíssimas condutas imputadas ao paciente, que, de modo habitual, teria praticado diversos crimes relacionados à pornografia infantil, no decorrer de extenso período.
O contexto descrito justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme evidenciam os julgados adiante reproduzidos:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORDEM SEXUAL, PRATICADOS PELA INTERNET, CONTRA MENORES. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO, NA LINHA DO PARECER MINISTERIAL.
1. No caso destes autos, o recorrente foi denunciado por diversos crimes envolvendo atos libidinosos praticados mediante chat com vídeo pela internet, com crianças, e armazenamento de mídia pornográfica infantil, tendo as instâncias ordinárias considerado que, diante dos indícios de contumácia delitiva, a prisão preventiva seria medida imprescindível.
2. A contumácia delitiva, reveladora de maior probabilidade de reiteração, legitima a prisão preventiva, destinada a preservar a ordem pública.
3. Relativamente à tese de ausência de contemporaneidade entre as alegadas condutas criminosas e a prisão cautelar, esclareça-se que, conforme registrado no ato apontado como coator, o recorrente foi preso em flagrante, tendo em vista a natureza permanente do delito de armazenamento da mídia contendo pornografia infantil. Desse modo, não há espaço para reconhecer fluência de longo prazo sem indícios de crime, a ponto de afastar o periculum libertatis.
4. Recurso em habeas corpus não provido."
(RHC n. 96.341/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018, grifei.)
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, validamente, decretou a prisão preventiva do recorrente para garantir a ordem pública, de modo a evitar a reiteração delitiva, ante sua periculosidade, manifestada no modus operandi dos crimes de estupro de vulneráveis e de pornografia infantil.
3. Os autos retratam a ofensa continuada à dignidade sexual de crianças de tenra idade - de 3 meses e de 2 anos e 11 meses de idade - e o armazenamento de vasto material pornográfico infantil.
4. O réu, médico, teria receitado substância para dopar uma das vítimas e também orientou as corrés (mãe e babá das crianças), com as quais mantinha relacionamento amoroso, a participarem dos atos libidinosos e a produzir e armazenar imagens proibidas, circunstâncias conotativas da anormal gravidade.
5. A sentença penal superveniente, que manteve os mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva, não prejudica o julgamento do writ.
6. Recurso ordinário não provido."
(RHC n. 92.240/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018, grifei.)
Ademais, conforme orientação pacificada nesta Corte Superior, se persistem os motivos da segregação preventiva de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade. Nessa linha: AgRg no HC 814.455/AL, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; e AgRg no RHC 155.032/PA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Destaque-se, ainda, que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem incólumes os fundamentos constantes do decreto preventivo, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta em razão da enorme quantidade de entorpecente apreendida, bem como de arma e munições.
3. A existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 760.104/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022, grifei).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, a prisão foi decretada em razão da natureza dos entorpecentes apreendidos – 4 pedras de crack –, droga de alto poder viciante e destrutivo, aliada aos indícios de contumácia delitiva – denúncias relatando que o veículo do paciente estava distribuindo entorpecentes pela região, apreensão de balança de precisão e sacos plásticos utilizados na embalagem das drogas –, bem como pelo histórico criminal do paciente, que é reincidente, fundamentos estes que se revelam idôneos. Por ocasião da sentença, o magistrado manteve a prisão, considerando que o paciente respondeu preso a toda a ação penal e permaneciam presentes os requisitos autorizadores.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
5. Ademais 'Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma' (RHC 109.799/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019).
6. Ordem não conhecida."
(HC 492.181/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 1º/7/2019, grifei).
Persistindo os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS