TutAntAnt 924/MT (2026/0179671-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:LEONIR DA SILVAADVOGADOS:MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401OMARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280OREQUERIDO:MARCELO ALVES PUGAADVOGADOS:MARCELO ALVES PUGA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT005058ANGELO OTTO PINTO - MT031710
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TJMT assim ementado (fls. 54-55):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ATO EXPROPRIATÓRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS SUSCITADOS. CONFLITO NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
I. Caso em exame
Conflito positivo de competência suscitado, alegando que os atos expropriatórios do Juízo do feito executivo invadem a competência do Juízo recuperacional. O suscitante afirma que eventual discussão quanto à sujeição do crédito ao regime recuperacional deveria ter sido manejada por impugnação específica perante o juízo recuperacional. Diante do bloqueio via Sisbajud e do risco de outras medidas constritivas, requereu tutela provisória para suspensão dos atos expropriatórios e o reconhecimento da competência do Juízo da recuperação.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a instauração do conflito positivo de competência, especialmente a existência de manifestações contraditórias por parte de dois juízos sobre a competência para julgamento de um mesmo feito.
III. Razões de decidir
O conflito positivo de competência exige, nos termos do art. 66, I, do CPC, a existência de dois juízos que se declarem competentes (ou incompetentes) para julgar a mesma causa, o que não se verifica no caso dos autos.
A pretensão do suscitante se refere à obtenção de medidas liminares que excedem os limites legais do incidente de conflito de competência, carecendo, portanto, dos pressupostos de admissibilidade exigidos pela norma processual.
O conflito revela-se artificial, pois não há controvérsia real entre os juízos apontados, inexistindo decisão do juízo recuperacional que dispute a competência com o juízo da execução.
A conduta do suscitante demonstra reiterada tentativa de manejar indevidamente o incidente de conflito de competência, beirando a má-fé processual.
IV. Dispositivo e tese
Conflito não conhecido.
Tese de julgamento:
O conflito positivo de competência exige manifestação explícita e contraditória de dois juízos sobre a competência para a mesma demanda.
A ausência dessa controvérsia torna inadmissível o conhecimento do incidente.
A utilização indevida do conflito de competência para obter tutela liminar configura desvio de finalidade e afronta à boa-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, I, e 951; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §7º-A, 7º, §1º, e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 161.969/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 15.10.2019; STJ, AgInt no CC 153.003/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.09.2019.
Em suas razões, a parte requer seja obstada a continuidade da execução n. 0000689-66.2017.8.11.0034. Defende a probabilidade de êxito do recurso especial. Acrescenta que o "risco de impossível reparação é evidente, pois a continuidade dos autos executivos de origem implica na violação à igualdade de tratamento entre credores sujeitos à Recuperação Judicial, além disso, implicará em iminente violação ao princípio da Lei 11.101/2005, na medida em que a liberação do bloqueio realizado nas contas do Requerente ensejará privilégio, além de ensejar graves prejuízos o seu soerguimento e a viabilização de sua atividade rural em vista da privação ocorrida em seu caixa" (fl. 13).
O requerido apresentou manifestação às fls. 204-227.
Nas razões do recurso especial (fls. 63-82), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 6º, III, §§ 2º, 4º, 7º-A, 47, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, porque a competência para a apreciação da concursalidade do crédito e da suspensão da execução seria do Juízo da recuperação judicial,
(b) art. 66 do CPC, pois "a atuação de dois juízes sobre a mesma questão de forma conflitante demonstra o conflito de competência implícito, não sendo necessária a expressa manifestação dos Juízos se declarando competentes ou não, mormente quando um juiz determina a suspensão da ação e o outro nega vigência àquela decisão" (fl. 69),
(c) art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que não teriam sido enfrentados os argumentos do recurso, sob o fundamento de preclusão,
(d) art. 1.022, II, do CPC, haja vista que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem teria se mantido omisso.
Indicou como paradigmas julgados do STJ e do TJDFT.
O pedido havia sido inicialmente distribuído ao eminente Ministro Raul Araújo que, considerando recursos anteriores, consultou este Relator acerca da prevenção (fl. 202), a qual foi aceita (fl. 228), vindo a medida cautelar redistribuída (fl. 231).
A requerente, às fls. 235-251, manifestou-se sobre a redistribuição do feito, aduzindo que a "gênese da competência preventiva remonta, precisamente, à distribuição da Tutela Cautelar Antecedente nº 949/MT, ocasião em que se estabeleceu a vinculação jurisdicional originária da matéria perante a Relatoria do Ministro Raul Araújo" (fl. 236). Requereu fosse reconhecida a prevenção do Ministro Raul Araújo e a redistribuição do feito à Sua Excelência.
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 949/MT foi proferida decisão, julgando prejudicado o pedido e cessando os efeitos da liminar anteriormente concedida.
Dessa forma, não havendo risco de decisões conflitantes, não há razão para reunião dos processos, a teor do art. 55, § 1º, do CPC.
Além disso, os demais processos conexos à causa são de minha relatoria.
Passo, então, à apreciação do pedido de tutela antecipada.
A concessão de efeito suspensivo a recurso na instância especial constitui decisão excepcional, de natureza tipicamente cautelar, que exige a demonstração da existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso, numa análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, parece haver verossimilhança nas alegações recursais.
O Tribunal de origem entendeu que "no caso em voga, não se visualiza qualquer conflito entre os Juízos apontados pelo suscitante, porque nenhum deles disputa a presidência de um mesmo feito" (fl. 56).
Entretanto, "[n]os termos da jurisprudência desta Corte, em hipóteses envolvendo execuções contra empresas em recuperação judicial, a caracterização do conflito de competência ocorre quando houver decisões conflitantes proferidas pelos juízos apontados como suscitados" (AgInt no CC n. 215.723/AL, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026), situação que, ao que parece, ocorre nos autos, haja vista haver deliberação tanto do Juízo recuperacional quanto do da execução, acerca do prosseguimento da demanda executiva.
Ainda:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o conflito somente se caracteriza mediante manifestação expressa e contraditória entre os juízos acerca da mesma matéria (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024).
[...]
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 217.672/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Além disso, e sobretudo, é certo o perigo da demora, uma vez que existe a concreta possibilidade de o montante bloqueado ser levantado pelo credor.
Desse modo, presentes os requisitos, necessária a concessão da tutela requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o levantamento de valores da parte requerente, constritos na execução n. 0000689-66.2017.8.11.0034, até o julgamento do recurso interposto no conflito de competência em testilha ou ulterior deliberação deste Juízo.
Oficie-se com urgência ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, bem como ao Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Aquino – MT, para que se dê cumprimento à presente liminar.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA