SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. THIAGO PEREIRA GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO PEREIRA GOMES (OAB 233520/RJ)
HC 1095696/RJ (2026/0179676-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO PEREIRA GOMESADVOGADO:THIAGO PEREIRA GOMES - RJ233520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PEDRO MALVINO PESSANHA RIBEIROPACIENTE:MARIA JULIANA CARDOSO ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO MALVINO PESSANHA RIBEIRO e MARIA JULIANA CARDOSO ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0005926-12.2023.8.19.0014).
Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados e condenados, em primeira instância, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e maus-tratos (art. 136 do Código Penal).
A defesa interpôs apelação para o Tribunal de Justiça, que de parcial provimento aos apelos (e-STJ fls. 11/30).
No presente writ, a defesa alega nulidade absoluta do acórdão e da sentença no ponto, por violação ao princípio da correlação e ao sistema acusatório, uma vez que a agravante das relações domésticas foi reconhecida de ofício na primeira instância, sem narrativa fática na denúncia e sem aditamento ministerial. Aduz que o Tribunal reconheceu o vício, mas limitou-se a decotar a agravante e redimensionar a pena, mantendo a validade do título condenatório viciado . Sustenta que o art. 3-A do CPP, a Lei n. 13.964/2019 e a vedação de mutatio libelli em segundo grau impõem a anulação do ato viciado, não sendo possível a mera reforma da dosimetria (e-STJ fls. 2 /8).
Requer a concessão de liminar para declarar a nulidade do acórdão impugnado e da sentença de primeiro grau, com confirmação da ordem no mérito (e-STJ fl. 10).
É o relatório.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
É o que se passa a fazer.
Em suma, a defesa sustenta que a sentença teria violado o princípio da correlação, o sistema acusatório e o contraditório ao reconhecer, de ofício, na segunda fase da dosimetria, a agravante das relações domésticas, prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, embora tal circunstância não constasse da denúncia nem tivesse sido objeto de aditamento. A partir disso, afirma que o vício seria absoluto e imporia a anulação da sentença e do acórdão, não bastando o simples decote da agravante (e-STJ fls. 2/10).
Por sua vez, o Tribunal de origem, ao julgar as apelações defensivas, acolheu parcialmente a insurgência nesse ponto e afastou a agravante, por entender indevida sua incidência sem prévia descrição na peça acusatória. Todavia, em vez de anular a sentença, a Corte local limitou-se a excluir a circunstância agravante e redimensionar as penas, mantendo hígido o título condenatório no mais (e-STJ fls. 11/30).
Com efeito, a controvérsia deduzida na impetração não diz respeito à subsistência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, pois tal circunstância já foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem. Ao apreciar as apelações defensivas, a Corte local reconheceu que a incidência da agravante das relações domésticas não poderia ser mantida, por não constar da narrativa acusatória nem ter sido objeto de aditamento, razão pela qual a excluiu da dosimetria e redimensionou as penas.
Nesse contexto, a pretensão defensiva consiste, em verdade, em converter vício pontual da dosimetria, já corrigido em segundo grau, em fundamento para a anulação ampla da sentença e do acórdão.
Essa providência, entretanto, não se mostra necessária nem proporcional, especialmente porque o prejuízo concreto decorrente da indevida inScidência da agravante foi removido com o respectivo decote. Em matéria de nulidades processuais penais, prevalece a diretriz segundo a qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo (art. 563 do CPP), não bastando a invocação abstrata de irregularidade formal quando ausente repercussão atual em desfavor do acusado.
É certo que a jurisprudência relativa ao princípio da correlação e à mutatio libelli tem especial relevância no processo penal, sobretudo para impedir condenação fundada em fatos ou circunstâncias essenciais não submetidos ao contraditório. A Súmula 453/STF, nessa linha, veda a mutatio libelli em segundo grau de jurisdição.
Todavia, essa orientação deve ser aplicada com precisão ao caso concreto. Aqui, o Tribunal de origem não promoveu inovação acusatória em desfavor dos pacientes, tampouco agravou sua situação mediante reconhecimento, em segundo grau, de circunstância não descrita na denúncia. Ao contrário, afastou a agravante que reputou indevida, adotando providência favorável à defesa.
A propósito, embora em contexto diverso, é pertinente recordar a distinção entre alteração jurídica admissível e indevida modificação da base fática da imputação, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para dosimetria da pena.
2. O agravante sustenta afronta ao princípio da correlação, alegando que a denúncia não descreveu todos os elementos do tipo penal menos graves e que a mutatio libelli é vedada em segunda instância, conforme a Súmula n. 453 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a desclassificação da conduta descrita na denúncia para o crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006 viola o princípio da correlação; e (ii) saber se a emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, pode ser aplicada em segundo grau sem necessidade de aditamento da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O magistrado pode divergir da capitulação feita pelo Ministério Público, desde que os fatos narrados na denúncia permitam a condenação por crime menos grave, nos termos do art. 383 do CPP, sem violar o princípio da correlação.
5. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não da tipificação jurídica. A adequação típica pode ser alterada sem ilegalidade, conforme o instituto da emendatio libelli.
6. A decisão agravada deve ser reformada parcialmente, afastando a condenação pelo delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, em razão da inadmissibilidade de reexame de provas, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para avaliação da condenação pela prática do crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode alterar a capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia, desde que os elementos do tipo penal menos grave estejam descritos, sem necessidade de aditamento, conforme o instituto da emendatio libelli.
2. A desclassificação da conduta descrita na denúncia para crime menos grave não viola o princípio da correlação, desde que os fatos narrados permitam tal adequação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 37; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 453 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.785.632/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12.03.2019; STJ, AgRg no HC 201.343/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.10.2014.
(AgRg no AREsp n. 2.884.231/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
A orientação acima reforça que a análise da correlação deve partir da efetiva relação entre os fatos imputados, a atividade jurisdicional desempenhada e o resultado produzido em desfavor do réu. No presente caso, porém, a discussão não se refere à preservação de condenação por fato estranho à denúncia, nem à realização de mutatio libelli em segundo grau. O que houve foi a correção, pelo Tribunal, de indevida exasperação da pena na segunda fase da dosimetria.
Assim, embora a defesa invoque precedentes relativos à condenação por fatos não descritos na denúncia ou à inclusão de qualificadoras, elementares ou circunstâncias não submetidas ao contraditório, a hipótese dos autos é mais restrita. Trata-se de agravante genérica aplicada na sentença e posteriormente excluída pelo Tribunal de origem, com consequente redimensionamento da reprimenda. Essa distinção é relevante, pois afasta a necessidade de anulação do título condenatório quando o vício era destacável, limitado à dosimetria e já não produz efeitos negativos na pena final.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. THIAGO PEREIRA GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO PEREIRA GOMES (OAB 233520/RJ)
HC 1095696/RJ (2026/0179676-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO PEREIRA GOMESADVOGADO:THIAGO PEREIRA GOMES - RJ233520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PEDRO MALVINO PESSANHA RIBEIROPACIENTE:MARIA JULIANA CARDOSO ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.