Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. PAULO VINYCIUS GRACIOLI (AGRAVANTE)
- Advogado
- DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHA (OAB 62917/PR)
AgRg no HC 1095785/PR (2026/0179692-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:PAULO VINYCIUS GRACIOLIADVOGADO:DIHEYSON ADALBERTO FURLAN CUNHA - PR062917AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO VINYCIUS GRACIOLI contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.
Nas presentes razões, a Defesa reafirma os argumentos e os pedidos expostos na petição inicial da ação constitucional. Sustenta a incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva, a configurar indevida antecipação de pena, com ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF) e ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, primário e de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, bem como a ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada. Alega, por fim, a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. Ao final, requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Após consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a decisão do Desembargador Relator da impetração originária (HC n. 0056211-30.2026.8.16.0000), questionada no presente habeas corpus, foi substituída por julgamento de mérito realizado em sessão virtual encerrada em 8/5/2026, oportunidade em que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por votação unânime, conheceu e denegou a ordem.
Dessa forma, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, está configurada a prejudicialidade do habeas corpus e dos recursos subsequentes, uma vez que a insurgência se limitava ao indeferimento do pedido liminar na instância de origem.
Nesse sentido:
