Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. ALESSANDRO NICOLI (SUSCITANTE), 2. ALESSANDRA CAMPOS DE ABREU NICOLI (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SINOP - MT (SUSCITADO), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 18A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- ERIC CERANTE PESTRE (OAB 103840/RJ), GABRIEL TEIXEIRA ALVES (OAB 373779/SP), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB 7680/MT), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 95237/RJ), EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR (OAB 5222/MT), JOSLAINE FABIA DE ANDRADE (OAB 6900/MT)
CC 166620/MT (2019/0179697-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:ALESSANDRO NICOLISUSCITANTE:ALESSANDRA CAMPOS DE ABREU NICOLIADVOGADOS:EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680JOSLAINE FABIA DE ANDRADE - MT006900OSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SINOP - MTSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 18A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.AADVOGADOS:ERIC CERANTE PESTRE - RJ103840FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237GABRIEL TEIXEIRA ALVES - SP373779
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 45-491-495 (e-STJ):
Alessandro Nicoli e Alessandra Campos de Abreu Nicoli suscitam o presente conflito de competência, com pedido liminar, em que apontam como suscitados os Juízos de Direito da 2ª Vara Cível de Sinop - MT e da 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - SP. Sustentam que o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sinop - MT deferiu o processamento de pedido de recuperação judicial. Irresignada a interessa Louis Dreyfus Company Brasil S. A. interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso para indeferir o processamento da referida recuperação, por ausência de registro perante a Junta Comercial há mais de dois anos. Contra esse acórdão foi, por sua vez, interposto o Recurso Especial n. 1.811.953-MT, ao qual, após admitido pelo Tribunal de origem, foi dado efeito suspensivo por meio da Tutela Provisória n. 2017/MT. De outro lado, informam que tramita perante o Juízo de Direito da 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - SP pedido de tutela cautelar n. 1002734-34.2019.8.26.0100 para o fim de ser sequestrada "a quantia de 10.803,240 quilos de grãos de soja, cuja obrigação originou-se de contratos de compra e venda (DOC. 18), onde se emitiram CPR (DOC. 19) em garantia do adiantamento da importância de U$ 2.710.687,94, utilizada pelos suscitantes para realizarem o plantio e sua lavoura" (e-STJ, fl. 10). Acrescentam que após o recebimento de ofício enviado pelo Juízo da recuperação judicial acerca da suspensão das ações e execuções, o Juízo paulista "deu sequência ao processo, agora sob o formato de execução" (e-STJ, fl. 11). Assim, pugnam os suscitantes pela "concessão de liminar, por tratar-se de conflito positivo de competência, para que seja determinado o sobrestamento do curso da ação de execução nº. 1002734-34.2019.8.26.0100, além de ser designado o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes ( do CPC e 196 RI/STJ)" (e-STJ fl. 21).
