Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. JORDAN VIECELI (IMPETRANTE)
- Advogado
- JORDAN VIECELI (OAB 074764/PR)
HC 1004864/PA (2025/0179700-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JORDAN VIECELIADVOGADO:JORDAN VIECELI - PR074764IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:EZEQUIAS DE AMORIMPACIENTE:JEFFERSON DOUGLAS DOS SANTOSCORRÉU:ODIRLEI HUBERTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EZEQUIAS DE AMORIM e JEFFERSON DOUGLAS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0803073-23.2023.8.14.0115.
O impetrante informa que os pacientes foram condenados à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incursos no art. 33 da Lei 11.343/2006 (fls. 4).
Alega que houve indevida negativa da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da referida lei, fundamentada unicamente na quantidade de droga apreendida e na suposta participação dos pacientes em organização criminosa, sem a devida comprovação nos autos (fls. 5-7).
Afirma que os pacientes são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, além de não terem sido apreendidos com materiais típicos do tráfico de drogas (fls. 7).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena, no patamar máximo de 2/3, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 7-8).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois o impetrante não encartou a cópia do acórdão que pretende impugnar. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.
Nesse sentido:
