SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA (OAB 33708/GO)
HC 1095741/GO (2026/0179723-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHAADVOGADO:ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA - GO033708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUCAS MACEDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS MACEDO DOS SANTOS, contra decisão indeferitória da liminar proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - HC n. 5365294-45.2026.8.09.0051.
Extrai-se dos autos que o paciente teve prisão temporária decretada e cumprida em 23/04/2026, no procedimento sigiloso nº 5083256-80.2026.8.09.001.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando, entre outros pontos, violação à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo, impossibilidade de acesso aos autos sigilosos, ausência de contraditório mínimo, desproporcionalidade da prisão temporária e falta de contemporaneidade da cautelar, tendo o Relator deferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls. 29-31 (e-STJ, e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em suma, que, não obstante a liminar concedida no mandamus originário, o juízo de origem manteve sigilo absoluto dos autos, inviabilizando o exercício da defesa técnica e o acesso aos fundamentos da prisão, o que configura constrangimento ilegal atual e contínuo (e-STJ, fls. 3-4).
Ressalta-se que o TJGO foi informado da não liberação dos autos e da persistente ausência de acesso, mas permaneceu inerte, mantendo-se a ilegalidade (e-STJ, fl. 3). Aponta-se que a manutenção artificial do sigilo obsta a análise da legalidade da prisão, a impugnação específica dos fundamentos cautelares, o contraditório efetivo e a fiscalização dos atos investigativos (e-STJ, fls. 4-5), com agravamento pelo descumprimento indireto de decisão judicial de Tribunal.
Sustenta-se ainda a ausência de contemporaneidade da prisão temporária: os fatos investigados remontariam a aproximadamente 700 dias antes da decretação; nesse período, o paciente permaneceu em liberdade, não houve fuga, embaraço às investigações ou demonstração concreta de risco atual (e-STJ, fls. 5-6). Aduaz que, à luz da , a prisão temporária demandaria imprescindibilidade atual para a investigação, o que não se verificaria (e-STJ, fl. 6).
Afirma-se, por fim, violação ao direito de não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), com indícios de tentativa de obtenção de confissão sem observância plena das garantias defensivas, em contexto de falta de acesso aos elementos investigativos e atos de ouvida/interrogatório sem assistência adequada (e-STJ, fls. 6-7).
Em liminar, requer-se a suspensão imediata dos efeitos da prisão temporária, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, a determinação de acesso integral aos elementos já documentados do procedimento e a suspensão da utilização de eventuais atos de ouvida/interrogatório realizados sem plena assistência defensiva (e-STJ, fl. 7). No mérito, pleiteia-se: o processamento do writ, a concessão da liminar, a notificação das autoridades coatoras para informações, a ouvida do Ministério Público Federal e, ao final, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão temporária, assegurar o direito de responder em liberdade, declarar a nulidade de atos praticados sem efetivo acesso defensivo e garantir a observância integral da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo (e-STJ, fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. A agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e requer sua substituição por prisão domiciliar, alegando que a acusada é mãe de uma criança de 4 anos que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que negou o direito a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 400g de cocaína e 20kg de maconha), dinheiro em espécie, balanças de precisão e anotações, indicando envolvimento organizado com o tráfico de drogas.
6. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a superação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A Súmula 691 do STF não pode ser superada na ausência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 1.022.024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg no HC 978.250/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025.
(AgRg no HC n. 1.031.730/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, sob o argumento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
2. A parte agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica e inidônea, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP.
Argumenta que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita, além de que a quantidade de droga apreendida (96,4 gramas de maconha) não é exorbitante.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pelo indicativo de inserção em organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade no caso concreto que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF e a concessão de habeas corpus para revogar a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais, como decisões teratológicas ou desprovidas de fundamentação.
6. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação válida, baseada na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
7. A jurisprudência admite que circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e forma de acondicionamento de entorpecentes, podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
8. Não há manifesta ilegalidade na decisão agravada que autorize a mitigação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar a análise meritória pelo Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta, na quantidade de drogas apreendidas e no indicativo de inserção em organização criminosa, desde que atendidos os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 957.245/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025;
STJ, AgRg no RHC 174.334/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023.
(AgRg no HC n. 1.029.714/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA (IMPETRANTE)
Advogado
ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA (OAB 33708/GO)
HC 1095741/GO (2026/0179723-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHAADVOGADO:ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA - GO033708IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUCAS MACEDO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.