HC 1004890/SP (2025/0179739-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Y S S DE OCORRÉU:A V M FCORRÉU:G R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Y. S. S. DE O. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1505254-49.2024.8.26.0482.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação contra os adolescentes A. V. M. F., G. R. da S. e Y. S. S. de O. para lhes aplicar a medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado.
A defesa sustenta, em síntese, a absolvição por ausência de materialidade do ato infracional, ao argumento de que a sentença se fundamentou em documentos que não foram juntados ao processo. Aduz, ainda, que a condenação, também, foi baseada, exclusivamente, em testemunhos indiretos.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.143-1.144).
Decido.
Sustenta a defesa a ausência de comprovação, nos respectivos autos, da materialidade do ato infracional. Em ato contínuo, aduz que a condenação, ainda, foi baseada, exclusivamente, em testemunhos indiretos.
Sobre as questões aduzidas, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 11-30):
[...]
Os documentos mencionados pela defesa do apelante Y., que se encontram encartados ao processo criminal n° 1505011-08.2024.8.26.0482, por meio do qual se apuram os mesmos fatos praticados pelos imputáveis envolvidos na execução do crime, tem função de demonstrar a materialidade do delito, a qual também restou evidenciada nos documentos de fls. 31/53, destes autos (relatório de investigação com fotografias do corpo da vítima).
Ademais, analisando-se os autos, não se vislumbra qualquer impedimento quanto ao acesso a tais provas, durante o trâmite da ação socioeducativa, não havendo que se cogitar em nulidade por cerceamento de defesa.
Dessa forma, a tese arguida não encontra qualquer respaldo para prosperar no contexto dos autos, seja pela ausência de ato processual eivado de nulidade, seja pela não comprovação de prejuízo causado aos jovens, vez que, como já dito, não se observou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Assim, não basta que se alegue eventual nulidade sem que se comprove o real e concreto prejuízo às partes decorrente da suposta violação, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief.
Nessa esteira, como bem ponderado pela d. Procuradoria de Justiça a falta do laudo que demonstra a causa da morte e os tipos de lesões sofridas pela vítima não prejudicou a defesa dos apelantes, acusados de conspirarem para a morte do ofendido, а qual, repita-se, ficou sobejamente demonstrada no presente.
[...]
A materialidade do ato infracional está devidamente comprovada pelas peças que instruem o inquérito (fls. 02/56).
JÁ a autoria se consubstancia em prova oral obtida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em juízo, o adolescente A. negou a autoria do delito (fls. 288/299 e mídia audiovisual às fls. 284), declarando que foi em uma festa, era um pouco amigo de "A.", e nessa festa "A." brigou com um amigo seu, e só se envolveu para separar a briga, momento em que levou um chute. Depois teve uma briga entre V. e G., mas não teve nada a ver com a briga da vítima. Foi embora umas 04h, dormiu e contou o acontecido pro seu vô, que falou que depois resolviam isso. Pelas 10h ou 10h30, foi para Quatá pegar um dinheiro para seu avó. Disse que quando voltou o homicídio já tinha acontecido. Nunca respondeu processo, tem 16 anos e parou de estudar no início do ano para trabalhar. Perguntado, informou que na delegacia havia esquecido, estava com a cabeça cheia, por isso havia dito que tinha ido por volta das 08h00.
O adolescente G., também negou a participação no delito (fls. 288/299 e mídia audiovisual às fls. 284), declarando que, no dia anterior aos fatos, não discutiu com "A.", discutiu somente com V. Não sabe o que aconteceu com a vítima, não viu nada. Perguntado, respondeu que estava dormindo na casa da sua irmã no dia dos fatos, disse que estava nervoso na delegacia, por isso não informou que estava dormindo no momento dos fatos.
Por fim, o jovem Y. também não admitiu a participação nos fatos (fls. 288/299 e mídia audiovisual às fls. 284), alegando que foi na festa no dia anterior dos fatos, viu "a" brigando com alguém, ajudou a separar a briga, por volta de 05h, viu uma briga na rua, em que estava envolvido V., e então foi dormir, por volta de 13h o acordaram para comer, depois, quando saiu na rua, ficou sabendo dos fatos. JÁ teve outros processos, tem 17 anos e parou de estudar faz cerca de 05 meses porque começou a trabalhar, fuma maconha.
No entanto, pesam contra os jovens as provas produzidas durante o trâmite da ação socioeducativa, as quais são suficientes para a responsabilização dos representados.
Em juízo, o investigador de polícia C. С. M. esclareceu que (fls. 266/267 e mídia audiovisual às fls. 272):
"[...] primeiramente houve uma denúncia via 190, indicando que um corpo foi encontrado, tratava-se da vítima "A.", já nessa denúncia foi indicado o nome dos autores "S. P." e seu neto A.. Iniciadas as investigações, por meio de testemunhas protegidas, tiveram as informações dos demais envolvidos, que seriam "B." e seu filho Y., e F. realizadas diligências, foram todos identificados, expedidos os mandados de prisão dos maiores, a participação de G. teria sido no dia anterior, e ele seria o precursor de toda a confusão, visto que na noite anterior ele teria tido uma briga com a vítima "a", enquanto A. e Y. estariam diretamente envolvidos aos fatos. О investigador informou que, na manhã seguinte à briga, o adolescente teria entrado em contato com seu avô "S. P.", que conforme consta no inquérito, é faccionado, e explicou a confusão ocorrida no dia anterior. Em decorrência disso, seu avô teria entrado em contato com a vítima e a chamado para conversar, o que levou aos fatos ocorridos, que resultaram na morte da vítima, a pauladas, facadas e disparos de arma de fogo, lesões que claramente não teriam partido de uma só pessoa, sendo que as investigações levaram à identificação desses autores. Ainda, segundo o investigador, conforme relatos das testemunhas protegidas, Y. teria desferido as facadas, enquanto A. teria desferido pauladas contra a vítima, e os tiros teriam sido desferidos por S. Р. е B. De acordo com o investigador, até o momento não há confirmação de que o adolescente G. estava no local dos fatos do homicídio, mas teria arquitetado para poder "cobrar" a vítima no dia seguinte. Perguntado, informou que não encontrou o adolescente A. na casa de sua genitora para cumprimento do mandado de internação, e que chegaram ao adolescente por denúncias anônimas, que posteriormente foram corroboradas pelas testemunhas protegidas".
Nada autoriza supor que o servidor mentiu ao depor em Juízo. O agente da lei foi ouvido sob compromisso produzindo relato verossímil e coerente.
[...]
A conjuntura apresentada nos autos não revela predisposição do policial à distorção dos fatos; não vem delineada circunstância que o levasse a cometer fraude, abuso de autoridade e falso testemunho.
Relevante, ainda, é o teor do depoimento prestado pela testemunha protegida Alpha, a qual declarou em juízo que (fls. 281/282 е mídia audiovisual às 283):
"[...] foi por ela informado que soube por GG, amigo pessoal da vitima "A." que, na noite de sábado, antes de o crime ocorrer, os adolescentes A. e Y. tiveram uma briga com a vítima, onde o "A." teria desferido um tapa no rosto de A. No dia seguinte, domingo de manhã, "A" ligou para seu amigo GG, contando da briga, momento em que GG teria orientado o amigo a esperar, porque estava na praia, e já tinha recebido uma ligação de "S. P." informando que M. iria para o "tabuleiro". A. então teria recebido uma ligação, para ir na chácara a pé, na volta, encontrou com S. P. e foi chamado para "trocarem uma ideia", e saíram inclusive dando risada. S. P., então, teria chamado a vitima para conversar, conduzindo-o para o local onde foi encontrado morto, enquanto caminhavam já encontraram com A., Y. е В., onde começaram as agressões. A testemunha disse que teve essas informações direto do amigo da vítima, GG, que relatou o ocorrido. Perguntada, informou que na noite anterior a vítima teria brigado com os três, G., A. e Y.. GG chegou a alertar a vitima para não atender ao chamado de "S. P.", mas ela teria ido mesmo assim, eram conhecidas, de forma que "S. P." e "A." saíram conversando normalmente. Recebeu ameaças dois dias antes de "S. P." ir preso. Perguntada, informou que teve essas informações no mesmo dia do ocorrido, e que a pessoa que lhe contou teria dito, inclusive, a forma como a vítima morreu. Para ele falar isso com os detalhes da morte, ou viu os fatos ou estava envolvido. Acredita que o crime tenha ocorrido por volta de meio-dia ou meio-dia e meia.
[...]
Com efeito, em juízo, o policial civil apresentou relato consistente sobre a dinâmica do crime, embasado em investigação pormenorizada efetuada pela Polícia Civil, por meio da qual foram ouvidas diversas testemunhas protegidas, que bem relataram a dinâmica dos fatos, mas que, por motivos óbvios, optaram por não se identificarem, não se entrevendo qualquer parcialidade ou deturpação em sua narrativa ou, ainda, vício no procedimento.
Some-se a isso, o depoimento prestado pela testemunha Alpha que trouxe diversos elementos, com clareza de detalhes acerca da motivação do delito, bem como sobre a participação de todos os envolvidos, estando em conformidade com os relatos produzidos de forma anônima durante a fase de investigações, não se vislumbrando, igualmente, circunstâncias que permitam desacreditar de suas declarações.
E, em que pese o conteúdo da oitiva prestada pela testemunha J. C. de S. (vulgo GG), alegando que soube do ocorrido "por terceiros" (fl. 327), o qual, em tese, contraria as informações trazidas pela testemunha Alpha, há que se ressaltar que, em casos como o apurado, não há como se esperar conduta diversa, especialmente, porque os imputáveis, também envolvidos na conduta delitiva, pertencem a uma facção criminosa, tendo o avó do menor A. a função de "disciplinador", circunstância que, inegavelmente, gera o temor de retaliações.
Nesse sentido, como bem consignado na sentença guerreada, "A falta de provas testemunhais é esperada em um crime desta natureza, ainda mais diante das informações constantes no relatório policial, de que a pessoa de alcunha "S. P." possui envolvimento com organização criminosa. Diante do temor populacional, faz-se entender as contradições e depoimentos engessados prestados pelas testemunhas, bem como a ausência delas".
Demais disso, os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelas defesas dos representados não trouxeram quaisquer elementos tendentes a afastarem o envolvimento dos jovens no delito em comento.
Logo, diante deste panorama, o conjunto probatório é robusto e seguro, sendo certo que os menores concorreram para a prática delitiva, tanto que representados pelo Parquet como incursos no artigo 121, §2°, incisos I, II e IV, cumulado com o artigo 29, ambos do Código Penal.
[...]
Em relação à materialidade do ato infracional, o acordão combatido destacou que os documentos constantes dos autos, especialmente o relatório de investigação com fotografias do corpo da vítima, comprova a morte do ofendido, razão pela qual a insurgência defensiva não merece acolhimento, neste aspecto.
No que tange à autoria, o conjunto probatório revela-se insuficiente para sustentar a responsabilização dos adolescentes, pois ela é baseada exclusivamente em testemunhos indiretos. Nenhuma testemunha presenciou os fatos ou trouxe elemento concreto de imputação aos adolescentes. Os depoimentos colhidos nos autos limitam-se a relatar o que terceiros teriam dito.
O depoimento judicial do investigador de polícia C. C. M., embora detalhado, limitou-se a relatar informações obtidas de "testemunhas protegidas", as quais deveriam ser submetidas ao contraditório para corroborar os fatos narrados. Uma delas, a testemunha protegida Alpha, afirmou ter recebido as informações sobre a dinâmica do crime de GG, amigo da vítima. GG, a seu turno, declarou, em juízo, ter sabido do ocorrido "por terceiros" (fl. 327), o que confirma a natureza indireta de todas as informações sobre a autoria.
Esta Corte Superior, no entanto, tem entendimento consolidado de que testemunhos de "ouvir dizer" não são idôneos para sustentar uma condenação, especialmente quando constituem a única base probatória. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS IMPETRADO NO CURSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO FUNDAMENTADAS EM TESTEMUNHOS DE OUVI DIZER. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Esta Corte superior entende que "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023 , DJe de 2/10/2023).
2. Contudo, é possível a concessão de habeas corpus de ofício em casos de ocorrência de flagrante ilegalidade, o que é o caso dos presentes autos.
3. Da análise da fundamentação da Corte estadual, verifica-se que a condenação foi fundamentada apenas em testemunhos de ouvi dizer, o que não é suficiente para a pronúncia do agente e tampouco para a condenação. Precedentes.
4. Agravo improvido. Concedido habeas corpus de ofício para despronunciar o agravante, anulando os atos posteriores, sem prejuízo de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP.
(AgRg no HC n. 961.185/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL QUE, ACOLHENDO APELAÇÃO DO MP, CONDENOU O PACIENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA AO CONSELHO TUTELAR, TESTEMUNHAS DE "OUVI DIZER" (HEARSAY TESTIMONY) E PARCOS RELATOS DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR AS CONVICÇÕES DO JUÍZO DE CONHECIMENTO (PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DO PROCESSO). NECESSIDADEDE PRESERVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE.
1. Absolvido o réu em primeiro grau de jurisdição, cabe ao Tribunal, de acordo com a análise das provas produzidas na ação penal, fundamentar adequadamente as razões pelas quais a condenação é de rigor.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, acolhendo apelação apresentada pelo órgão da acusação, firmou a compreensão no sentido da condenação, com fundamento, apenas, nos depoimentos dos conselheiros tutelares que receberam a denúncia anônima, em duas testemunhas que "ouviram dizer" que os fatos ocorreram e nos parcos relatos da vítima, que não logram descrever suficientemente em que consistiam os abusos, se havia frequência, quem seria o agente, estando consignado no acórdão, inclusive, que a ofendida não quis detalhar muito os fatos, aparentando nervosismo quando indagada acerca dos acontecimentos.
3. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido ser inviável submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, por meio de decisão de pronúncia baseada em "hearsay testimony" (testemunhos por ouvir dizer), fase em que prevalece o in dubio pro societate. Com mais razão, ainda, deve ser evitada uma condenação definitiva baseada em tal fenômeno, insuficiente para constatar a autoria dos fatos atribuídos ao acusado. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 762.675/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023, destaquei.)
No caso em tela, verifica-se que a procedência da representação foi amparada exclusivamente em testemunhos indiretos, sem nenhum elemento probatório concreto que corroborasse a autoria infracional atribuída aos adolescentes.
Nesse contexto, a manutenção da sentença pelo Tribunal de origem, com base apenas em testemunhos de "ouvir dizer", configura flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus.
Por fim, tem-se que a prova que fundamentou a procedência da representação é a mesma para os três adolescentes e, consequentemente, a conclusão acerca da existência, exclusiva, de testemunhos indiretos sobre a autoria deve ser aproveitada em favor dos outros dois jovens. Assim, com fundamento no art. 580 do CPP, deve ser julgada improcedente a representação por ato infracional aos três representados.
Em tempo, registro que esta decisão não abrange os imputáveis denunciados pelo mesmo fato, ante a ausência de similitude processual.
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de julgar improcedente a representação ministerial contra os adolescentes A. V. M. F., G. R. da S. e Y. S. S. de O. do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
Determino a imediata liberação dos adolescentes, se por outro motivo não estiverem internados.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ