Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (IMPETRANTE)
- Advogado
- JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB 13219/TO)
HC 1095762/PA (2026/0179775-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTEADVOGADO:JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE - TO013219IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JHEFF SANTOS CABRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHEFF SANTOS CABRAL em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0811243-33.2026.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão e as provas estariam fundadas em abordagem pessoal e ingresso domiciliar ilícitos, com contaminação do conjunto probatório.
Alega que a busca pessoal foi realizada sem fundadas razões, lastreada apenas em “atitude suspeita”, o que torna ilícita a revista e as provas dela derivadas, inclusive a apreensão de drogas.
Argumenta que o ingresso domiciliar foi viciado, pois o suposto consentimento teria sido obtido mediante violência policial, de modo que o acesso à residência e os elementos colhidos devem ser anulados.
Defende que houve tortura comprovada por exame de corpo de delito, contaminando o auto de prisão em flagrante pela teoria dos frutos da árvore envenenada, com nulidade total das provas.
Expõe que, diante da ausência de justa causa e da ilicitude das provas, é medida de rigor o trancamento do auto de prisão em flagrante.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de "NULIDADE TOTAL das provas obtidas e determinar o TRANCAMENTO INTEGRAL do Auto de Prisão em Flagrante nº 0800919-40.2026.8.14.0046, por ausência de materialidade lícita" (fl. 5, grifos no original).
É o relatório.
Decido.
