SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 1004904/PE (2025/0179788-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:IGOR ANTONIO OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC n. 0004462-44.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque: (e-STJ fls.40 - 41)
Na noite de 11 de fevereiro de 2025, por volta das 22h40min, na Rua Altino Fraga, centro, Palmares, IGOR ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA foi preso em flagrante delito trazendo consigo drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado no Inquérito Policial em epígrafe, policiais militares receberam informes de que, na Rua Altino Fraga, um veículo SIENA prata entregaria entorpecentes a um indivíduo de nome IGOR, que usava tornozeleira eletrônica, e seguiram em rondas para averiguar a situação.Ao chegarem na localidade, os militares não encontraram o veículo suspeito, mas avistaram o denunciado portando uma mochila infantil, o abordaram e em revista pessoal encontraram e apreenderam com ele, dentro da bolsa, quarenta e três bigs de maconha pesando aproximadamente 956g, uma balança de precisão e um aparelho celular. Diante da situação de flagrância, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia para as providências de praxe e, interrogado, confessou a prática delitiva, afirmando que havia recebido a droga para guardar atendendo à ordem de uma pessoa conhecida por LUCAS PLAYBOY, a qual lhe ameaçou para realizar o serviço e que receberia por isso R$ 500,00. Acrescentou que o entorpecentes foi entregue por um indivíduo que não conhecia num SIENA prata, que havia acabado de cortar a droga e estava a caminho de casa quando foi abordado pelos policiais militares. Apresentado em audiência de custódia, foi decretada sua prisão preventiva (...)
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 23 - 24):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DO DELITO DURANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva de indivíduo flagrado com 956g de maconha e balança de precisão, fundamentando a medida na garantia da ordem pública, diante da quantidade de entorpecente apreendida e do histórico criminal do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se estão presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva do paciente; (ii) saber se condições pessoais favoráveis do paciente justificam sua colocação em liberdade e (iii) saber se o fato de figurar como "mula do tráfico" recomenda sua soltura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, apontando expressamente a existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da medida para garantia da ordem pública. 4. Embora a quantidade de droga apreendida (956g de maconha), por si só, não fosse fundamento suficiente para justificar a segregação cautelar, considerando a natureza mais branda da substância, o paciente responde a outro processo por lesão corporal no contexto de violência doméstica, e ainda se encontrava utilizando tornozeleira eletrônica no momento da prisão, demonstrando descaso para com determinações judiciais. 5. A existência de ações penais em curso e o fato de o agente persistir em práticas delitivas mesmo estando submetido à fiscalização estatal via monitoramento eletrônico constituem fundamentos robustos para a decretação da prisão cautelar, a qual se revela imprescindível para prevenir a reiteração criminosa. 6. Nos termos da Súmula 86 do TJPE, condições pessoais favoráveis não elidem, por si sós, a custódia cautelar, quando presentes os fundamentos da medida extrema. 7. A alegação de que o paciente figura como "mula do tráfico" é matéria a ser eventualmente analisada por ocasião da sentença, para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não impedindo a decretação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada.
No presente writ, alega-se, em síntese, que a decisão que manteve a prisão é vaga e ineficiente, diante da ausência de fundamentação concreta e do periculum libertatis. Aduz que o argumentos invocados pelo parquet não demonstram o perigo à ordem pública e nem a periculosidade do paciente
Por fim, afirma que o acusado é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e não integra organização criminosa, motivo pelo qual pode ser considerado como "mula do tráfico", pois recebeu a droga apenas para entregar a terceiro - tendo feito sob ameaça, conforme o depoimento durante audiência de custódia.
Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido"(EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva, decretada contra o paciente denunciado por tráfico ilícito de entorpecentes.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, disse o Tribunal estadual ao denegar a ordem (e-STJ fls. 17 - 19):
Com efeito, o magistrado singular apontou expressamente a existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, destacando ainda a necessidade da medida para garantia da ordem pública, nos termos abaixo:
"(...) Neste ínterim, reitero que estão presentes os pressupostos de prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, os quais estão consubstanciados, sobretudo, nos depoimentos prestados por policiais militares que participaram da prisão em flagrante do custodiado, bem como nas apreensões mencionadas alhures. Além disso, há que se reconhecer o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto da conduta, tendo sido apreendida relevante quantidade de drogas, a saber, quase 01 kg de maconha.
É de se registrar que o autuado responde a outros feitos criminais, nos quais fora concedida liberdade provisória com a imposição de outras cautelares diversas da prisão. Mesmo assim, o autuado volta a ser preso em flagrante, o que demonstra seu menoscabo com as medidas impostas pelo Poder Judiciário. (...)" (grifos nossos)
O mesmo entendimento foi mantido na decisão de recebimento da denúncia (ID 197621702 do processo originário), in verbis:
“(...) Ademais, permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão do acusado, uma vez que se trata de grande quantidade de drogas, e o réu estava portando tornozeleira eletrônica e ainda assim persistiu em prática delitivas, o que denota sua periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. (...)” (destaquei)
De fato, a quantidade de droga apreendida com o paciente – 956g (novecentos e cinquenta e seis gramas) de maconha – por si só, talvez não fosse fundamento suficiente para justificar a segregação cautelar, considerando a natureza mais branda da substância.
Todavia, é imperioso destacar que o paciente responde a outras ações penais, conforme certidão acostada aos autos (ID 45889867, pág. 18), com destaque para um processo por lesão corporal no contexto de violência doméstica (Proc. nº 0000413- 14.2023.8.17.6030), que atualmente aguarda audiência de instrução e julgamento, designada para 03/07/2025.
Além disso, conforme destacado nas decisões constritivas, o paciente encontrava-se utilizando tornozeleira eletrônica, o que evidencia descaso para com determinações judiciais, ao persistir em práticas delitivas mesmo estando submetido à fiscalização estatal, e ao mesmo tempo revela a ineficácia de medidas cautelares mais brandas.
Nesse cenário, resta evidenciado o risco de reiteração delitiva, justificando-se a necessidade da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.
(...)
No tocante à alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, deve-se ressaltar que, segundo o entendimento consolidado na Súmula 86 deste Tribunal de Justiça, tais atributos não elidem, por si sós, a prisão preventiva, quando presentes os fundamentos da medida extrema.
Ademais, conforme já exposto, o paciente responde a outro processo criminal e, inclusive, estava no cumprimento de medida de monitoração eletrônica.
Por fim, quanto à alegação de que o paciente figura como "mula do tráfico", cabe ressaltar que tal condição, se comprovada, pode no máximo ensejar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tratando- se, portanto, de matéria a ser analisada por ocasião da sentença, se for o caso.
No entanto, tal circunstância, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos, como na hipótese dos autos.
Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pela denegação da ordem.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No particular, o Tribunal destacou a necessidade da prisão, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente evidencida pelas circunstâncias concretas da prisão - foram apreendidos quase 01kg de maconha e uma balança de precisão. Ademais, o acusado responde a outros feitos criminais - ações penais inclusive no âmbito de violência doméstica - onde fora concedida a liberdade provisória com a imposição de tornozeleira eletrônica. Dessa forma, a conduta imputado ao réu em conjunto com a suposta persistência em práticas delitivas - vez que foram impostas outras medidas cautelares diversas da prisão anteriormente ao fato, reforçam a necessidade da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP.
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta"(HC n. 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. A prisão preventiva está devidamente justificada, diante da gravidade da conduta, pois o agravante foi flagrado na posse de 700, 67 gramas de maconha, além de uma balança de precisão.
5. Foi considerado, ainda, o risco de reiteração delitiva, conforme registrado pelo juízo processante, pelo fato do agravante ostentar uma condenação pela prática de crime de trânsito e ainda responder a uma ação criminal por estelionato.
6. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no HC n. 707.231/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A prisão preventiva do Agravante foi fundamentada em dados concretos, como a quantidade de entorpecente apreendido (417 gramas de maconha) e o risco de reiteração criminosa, considerando condenação anterior por roubo.
3. As decisões anteriores. A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do Agravante, considerando a alegada ausência de fundamentação e a suposta violação de domicílio.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam a necessidade de encarceramento provisório, como a quantidade de droga apreendida e o risco de reiteração criminosa.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais, indicando sua periculosidade.
7. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
8. Não há flagrante ilegalidade na busca e apreensão realizada, pois havia fundada suspeita de envolvimento do Agravante em tentativa de homicídio, justificando a ação policial.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais, indicando sua periculosidade. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019.
(AgRg no HC n. 985.380/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente foi flagrado com 982g (novecentos e oitenta e dois gramas) de maconha e possui antecedente criminal.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
Ordem denegada.
(HC n. 696.622/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 1004904/PE (2025/0179788-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:IGOR ANTONIO OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.