SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 1005181/MG (2025/0179839-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DERICK RHANTER SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DERICK RHANTER SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Na peça, a defesa informa que o paciente teve sua prisão domiciliar excepcionalmente concedida em razão da superlotação do complexo prisional, conforme orientações da Resolução n. 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (fl. 3).
O Ministério Público interpôs agravo em execução penal contra essa decisão, alegando que a prisão domiciliar só é cabível nas hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal e que não foram adotadas medidas alternativas antes da concessão da prisão domiciliar (fl. 4).
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso ministerial, revogando a prisão domiciliar do paciente, sob o fundamento de que a decisão agravada afrontaria o sistema progressivo da pena e as diretrizes do Supremo Tribunal Federal (fl. 7).
A defesa sustenta que a revogação da prisão domiciliar configura grave violação da dignidade do paciente, devido à falta de estabelecimento penal adequado para cumprimento da pena em regime semiaberto na Comarca de Montes Claros (fl. 7).
Afirma que a decisão recorrida prejudica a ressocialização do paciente e afronta aos princípios constitucionais da individualização da pena e da legalidade, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF (fl. 10).
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão impugnada e o reestabelecimento da prisão domiciliar do paciente (fl. 11).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
A leitura do acórdão revela que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 94-105):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo em execução penal interposto.
Insurge-se o agravante contra a decisão que concedeu ao agravado a prisão domiciliar excepcional.
Inicialmente, torna-se importante registrar que o apenado foi condenado à pena total de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses, pela prática do crime tipificado no art. 213, caput, por duas vezes.
No curso da execução, diante da progressão do apenado ao regime prisional semiaberto, bem como a autorização para a realização de trabalho externo, foi-lhe concedido o benefício da prisão domiciliar, bem como a trabalho externo sob os seguintes fundamentos (doc. de ordem n. 03):
[...]
Contra esta r. decisão, insurge-se o Ministério Público pugnando pela revogação da domiciliar.
Razão lhe assiste parcialmente.
No presente caso, a tentativa de revogação do trabalho externo concedido ao sentenciado, com fundamento exclusivo na natureza do crime praticado, é juridicamente inadequada e colide com os princípios que norteiam a execução penal.
O apenado já obteve a progressão ao regime semiaberto por preencher os requisitos legais estabelecidos no art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP). Nesse regime, o trabalho externo, previsto no art. 37 da mesma Lei, é direito do condenado e deve ser autorizado sempre que observadas as condições legais, o que se verifica nos autos.
A alegação do Ministério Público de que a atividade laboral de entregador não conta com supervisão direta e constante durante sua execução não justifica, por si só, a revogação do benefício. A LEP não exige supervisão ininterrupta, mas sim a existência de condições adequadas, compatíveis com a finalidade de promover a reintegração social do apenado. No caso em tela, a proposta de trabalho apresentada foi analisada e considerada idônea pelas autoridades penitenciárias, conforme se extrai do ofício emitido pelo Presídio Alvorada, constante do SEEU, sequência 472.1, conferindo plena legitimidade ao exercício da atividade.
Ressalte-se que o argumento de que o crime foi praticado em via pública e que, por isso, o apenado não poderia trabalhar em espaço semelhante, carece de razoabilidade. Tal raciocínio conduz a uma vedação genérica e desproporcional que esvazia o direito à ressocialização, já que inviabilizaria, de forma ampla e abstrata, o acesso de condenados por determinados crimes a atividades lícitas, especialmente as que envolvem circulação em espaços públicos.
Além disso, inexiste qualquer indício de que o apenado tenha descumprido regras do regime ou que represente risco concreto à sociedade no exercício da função. A revogação com base apenas no tipo penal ofende o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e compromete a função social da execução penal (art. 1º da LEP).
O entendimento consolidado pelos tribunais superiores é de que o trabalho externo deve ser incentivado no regime semiaberto como mecanismo de reintegração, e só pode ser negado ou revogado diante de circunstâncias concretas que demonstrem incompatibilidade com os objetivos da execução penal, o que não ocorre na hipótese.
Quando a prisão domiciliar, o art. 117 da Lei de Execuções Penais elenca taxativamente as hipóteses de deferimento da benesse, senão vejamos:
[...]
Em atenção ao exposto, verifica-se que o reeducando não preenche os requisitos trazidos na Lei, devendo-se destacar o fato de que sequer encontra-se no regime de cumprimento de pena aberto, cuja previsão de alcance, conforme atestado de pena, irá ocorrer em 13/05/2025.
De fato, admite-se a possibilidade excepcional de concessão da prisão domiciliar, inclusive para condenados em regime mais severo, desde que efetivamente comprovada, no caso concreto, a imprescindibilidade da medida.
Contudo, no presente caso, não há demonstração suficiente de que o sentenciado, ao cumprir pena no regime semiaberto, estaria submetido a condições análogas ou mais gravosas que o regime fechado. O relatório de inspeção apresentado pela defesa, embora mencione superlotação e problemas estruturais, não especifica, com precisão, que o apenado esteja sujeito a condições concretamente mais gravosas do que aquelas permitidas ao regime em que se encontra.
As carências do sistema penitenciário são, infelizmente, uma realidade em boa parte do país e, por si só, não justificam a substituição automática do regime semiaberto pela prisão domiciliar. A adoção irrestrita de tal lógica, com base em alegações genéricas, inviabilizaria o cumprimento das penas privativas de liberdade e comprometeria a própria eficácia da jurisdição penal.
Registre-se, por oportuno, que não desconheço o conteúdo do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 641.320/RS, com repercussão geral reconhecida, e a consequente edição da Súmula Vinculante n.º 56, que dispõe o seguinte:
[...]
Com efeito, foi deferido ao reeducando o benefício do trabalho externo, medida que já representa flexibilização suficiente e proporcional à realidade constatada, em atenção ao que fora admitido no citado julgado, no sentido de que, em caso de déficit de vagas, é possível a concessão de saídas antecipadas e outras benesses compensatórias, exatamente com o intuito de adequar o regime de cumprimento de pena e evitar excessos na execução.
Nesse sentido, as disposições do RE 641.320:
[...]
Forte em tais argumentos, não me soa razoável deferir prisão domiciliar a alguns apenados, antes de se observar as recomendações fixadas no RE 641.320, inclusive, no sentido de viabilizar a entrada do reeducando em estabelecimento para o cumprimento do semiaberto para o qual progrediu, antecipando-se a saída de outro, que já tenha cumprido parte da reprimenda no regime intermediário, para o regime aberto.
A propósito, a tese fixada pelo STJ quando do julgamento, sob o rito dos repetitivos, do Tema 993:
[...]
Desse modo, não se constata nos autos nenhuma particularidade concreta que justifique a imposição excepcional da prisão domiciliar, tampouco violação à Súmula Vinculante n.º 56. A manutenção da decisão agravada, portanto, afrontaria o sistema progressivo da pena e as diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de agravo em execução penal para revogar o benefício da prisão domiciliar do agravado, contudo, manter o benefício de trabalho externo concedido.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, não se constata a existência de ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Verifica-se, pela decisão do Tribunal de origem, que não há ilegalidade na manutenção do apenado no regime semiaberto, quando esse não está submetido a condições de regime mais gravoso, como o fechado. A alegação de superlotação ou carência estrutural das unidades prisionais, sem demonstração de efetiva violação da individualização da pena, não justificaria a concessão de prisão domiciliar.
No caso concreto, o apenado encontra-se em regime semiaberto com acesso aos benefícios legais típicos, como trabalho externo, que configuram medidas compensatórias legítimas em face da eventual precariedade do sistema. Assim, ausente qualquer circunstância particular de gravidade ou ilegalidade manifesta, não sendo o caso de se aplicar a Súmula Vinculante n. 56 como fundamento para a conversão do regime em prisão domiciliar.
Nesse sentido:
REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO. SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. RESERVA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Altamir Mendes Silva, condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, alegando constrangimento ilegal em razão da expedição de mandado de prisão sem prévia intimação do sentenciado e sem garantia de vaga no sistema carcerário. A defesa pleiteia a anulação do mandado de prisão ou a concessão de prisão domiciliar até que haja disponibilidade de vaga em unidade compatível com o regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação prévia do sentenciado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto configura constrangimento ilegal; e (ii) avaliar a adequação da reserva de vaga em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto à luz da Súmula Vinculante 56 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula Vinculante n. 56, estabelece que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar alternativas como prisão domiciliar quando não houver vaga no regime apropriado.
4. No caso concreto, a Secretaria de Administração Penitenciária informou a existência de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, reservada para o paciente, de modo que não se observa violação aos parâmetros da Súmula Vinculante n. 56.
5. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça prevê a intimação prévia do sentenciado apenas em casos específicos e não impõe obrigação geral de intimação antes da expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, principalmente quando a vaga está previamente garantida.
6. O Tribunal de origem observou que a autoridade impetrada seguiu as diretrizes administrativas para consulta de vaga antes da execução da prisão, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal na determinação de início do cumprimento da pena.
7. A análise de eventuais condições inadequadas do sistema prisional local exige dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
(HC n. 929.190/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 1005181/MG (2025/0179839-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DERICK RHANTER SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 1005181/MG (2025/0179839-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DERICK RHANTER SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.