SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1004911/SP (2025/0179899-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE FERREIRA DA SILVA OLEGARIOOUTRO NOME:FELIPE FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE FERREIRA DA SILVA (ou FELIPE FERREIRA DA SILVA OLEGÁRIO), em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 2138198-12.2025.8.26.0000.
Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão em regime inicial semiaberto. A Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo destacou vaga para o paciente iniciar o cumprimento da pena na Ala de Progressão de Regime do CDP de Belém II, que se encontra superlotada, com 198 pessoas presas para apenas 110 vagas.
A Defesa sustenta que, em razão da superlotação, foi pleiteada a colocação de tornozeleira eletrônica para que o sentenciado iniciasse o cumprimento de pena em “regime semiaberto harmonizado” até o surgimento de vaga efetiva em regime semiaberto, conforme a Súmula Vinculante n. 56 do STF, mas o pedido foi negado pelo juízo de piso e ratificado pela autoridade coatora.
Afirma que a inserção do paciente em unidade prisional superlotada viola a normativa vigente, especialmente a Resolução 474/2022 do CNJ, que visa prevenir a superlotação do sistema prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a colocação do paciente em regime semiaberto “harmonizado”, com monitoramento eletrônico, até o surgimento de vaga adequada no regime semiaberto.
O pedido liminar foi negado às fls. 43/44.
Informações foram prestadas às fls. 46/50.
O Ministério Público ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 57/59).
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Eis o teor do acórdão impugnado (fls. 35/37):
Voto por denegar a ordem, diante da inexistência de qualquer afronta à Súmula Vinculante nº 56.
Consigno, apenas para registro, que aludido enunciado busca afastar a prática ilegal que se observava no âmbito da Secretaria de Administração Penitenciária com relação às pessoas sentenciadas no regime inicial semiaberto, que eram presas em regime fechado para somente após ter sua readequação à unidade semiaberta.
Ocorre que, com esse procedimento, a pessoa sofria o constrangimento ilegal de ser submetida a cumprimento de pena em regime mais gravoso que o previsto em sua sentença, ainda que transitoriamente.
Contudo, com o advento da Súmula Vinculante 56, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a resolução 474/2022-CNJ, a Corregedoria-Geral de Justiça, ao regulamentar a matéria, editou o Comunicado n. 628/2022, que determina a prévia requisição de informações junto à SAP acerca da existência de vaga no sistema carcerário:
3) Se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se à inserção do evento “Cód. 113 - Regime Semiaberto Resol. CNJ 474/2022” no histórico de partes, com emissão e envio da guia de recolhimento ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022;
4) O juízo da execução, ao receber a guia de recolhimento, deverá verificar com a Secretaria da Administração Penitenciária se há vaga em estabelecimento penal adequado;
4.1 Se houver vaga no regime semiaberto, o juízo da execução deverá avaliar a intimação do sentenciado e a expedição do mandado de prisão; informado o cumprimento da ordem de prisão, a serventia deverá certificar, no prazo de setenta e duas (72) horas, se o sentenciado está recolhido em estabelecimento penal adequado, enviando imediatamente os autos à conclusão em caso negativo;
4.2 Caso não exista vaga no regime semiaberto, o juízo da execução poderá fixar prazo para que a Secretaria da Administração Penitenciária a providencie ou analisar a substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar;
5) Nas condenações ao cumprimento de pena corporal em regime semiaberto com réu preso ou trânsito em julgado antes do dia 12 de setembro de 2022 ficam mantidos os regramentos existentes quando da edição da Resolução CNJ nº 474/2022, com expedição de mandado de prisão ou ofício de recomendação pelo juízo do conhecimento;
6) No prazo de até cento e vinte (120) dias será avaliada a manutenção deste procedimento pela Corregedoria Geral da Justiça. (g. n.)
Nesses termos, no caso dos autos, observa-se que a autoridade impetrada determinou a prévia consulta ao Gabinete da Administração Penitenciária do Estado quanto à existência de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto, sendo a resposta positiva (fls. 22/24).
Portanto, respeitado o entendimento da d. Defesa, no caso, não se vislumbra, para o cumprimento da Súmula Vinculante 56 - que deu origem à criação das referidas normas infralegais, sendo o norte delas - a imprescindibilidade da intimação prévia do sentenciado, tampouco utilidade prática em se exigir tal providência ao juízo das execuções, visto que a autoridade impetrada salvaguardou, previamente, a existência de vaga ao paciente no regime que lhe é de direito (fl. 55).
Enfim, não se nota qualquer ilegalidade emanada pela autoridade impetrada, que adotou as medidas administrativas implantadas por esta Corte para o cumprimento da resolução do CNJ.
Em sendo assim, liminarmente, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ.
Por votação unânime, liminarmente, DENEGARAM a ordem.
Verifica-se dos autos que a autoridade apontada como coatora, previamente, determinou a realização de consulta junto ao Gabinete da Administração Penitenciária do Estado, a fim de averiguar a existência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, tendo sido confirmada a disponibilidade (fls. 24/26).
Consta, ainda, das informações prestadas à fl. 47, que o Juízo de origem determinou a intimação prévia do sentenciado, para que se apresentasse e fosse devidamente incluído na Ala de Progressão do Centro de Detenção Provisória II de Belém.
Ressalte-se, por oportuno, que a análise acerca da eventual inadequação da unidade prisional indicada ao cumprimento do regime semiaberto, conforme sustenta a Defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência manifestamente incompatível com os estreitos limites cognitivos do presente writ.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE 56. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. RESOLUÇÃO 417 CNJ. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
2. Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
3. No caso dos autos, todavia, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs que ele já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Precedentes.
4. A discussão acerca das concretas condições de recolhimento do apenado no sistema prisional local, tidas por inadequadas ao regime de cumprimento de pena em comento, demanda amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a estreita via do recurso em habeas corpus.
5. O Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, aprovou a Resolução n. 474, prevendo a possibilidade da intimação da pessoa condenada, nos casos em que estabelecidos os regimes semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado de prisão.
6. Esta Corte já vinha admitindo a expedição da guia de recolhimento, antes do cumprimento do mandado prisional, em situações nas quais a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa, o que não é a hipótese dos autos.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 831.004/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 - grifamos)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 56/STF. ANÁLISE DAS CONCRETAS CONDIÇÕES DE RECOLHIMENTO DO APENADO NO SISTEMA PRISIONAL LOCAL. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico - no caso, estabelecimento adequado ao regime aberto ou prisão domiciliar. II - Nessa mesma orientação, o excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 29/06/2016, aprovou a Súmula Vinculante n. 56 com a seguinte redação: 'A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do Recurso Extraordinário 641.320.'
III - No presente caso, contudo, não se verifica a presença de referida hipótese excepcional - ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto -, pois, segundo se extrai das informações prestadas pela instância a quo, a Penitenciária Professor Jason Soares Albergaria, onde o agravante está cumprindo pena, contém alas separadas para os apenados do regime semiaberto e garante a possibilidade de autorização de saída para o trabalho externo, além das saídas temporárias programadas (fl. 144).
IV - A discussão acerca das concretas condições de recolhimento do apenado no sistema prisional local, tidas por inadequadas ao regime de cumprimento de pena em comento, demanda amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a estreita via do recurso em habeas corpus. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 77.639/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 26/4/2017 - grifamos)
Diante desse contexto, não se vislumbra, na hipótese dos autos, a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1004911/SP (2025/0179899-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE FERREIRA DA SILVA OLEGARIOOUTRO NOME:FELIPE FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE FERREIRA DA SILVA (ou FELIPE FERREIRA DA SILVA OLEGÁRIO), em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 2138198-12.2025.8.26.0000.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão em regime inicial semiaberto. A Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo destacou vaga para o paciente iniciar o cumprimento da pena na Ala de Progressão de Regime do CDP de Belém II, que se encontra superlotada, com 198 pessoas presas para apenas 110 vagas.
A defesa sustenta que, em razão da superlotação, foi pleiteada a colocação de tornozeleira eletrônica para que o sentenciado iniciasse o cumprimento de pena em “regime semiaberto harmonizado” até o surgimento de vaga efetiva em regime semiaberto, conforme a Súmula Vinculante nº 56 do STF, mas o pedido foi negado pelo juízo de piso e ratificado pela autoridade coatora.
Afirma que a inserção do paciente em unidade prisional superlotada viola a normativa vigente, especialmente a Resolução 474/2022 do CNJ, que visa prevenir a superlotação do sistema prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a colocação do paciente em regime semiaberto “harmonizado”, com monitoramento eletrônico, até o surgimento de vaga adequada no regime semiaberto.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A existência de ilegalidades, que porventura possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus, é matéria que só pode ser bem avaliada em sede não exauriente, após manifestação ministerial.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, que deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1004911/SP (2025/0179899-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE FERREIRA DA SILVA OLEGARIOOUTRO NOME:FELIPE FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1004911/SP (2025/0179899-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE FERREIRA DA SILVA OLEGARIOOUTRO NOME:FELIPE FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.