SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. JOSE HAILTON CAVALCANTE JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ HAILTON CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 13943/AL)
HC 1095876/AL (2026/0180022-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE HAILTON CAVALCANTE JUNIORADVOGADO:JOSÉ HAILTON CAVALCANTE JÚNIOR - AL013943IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:FABRICIO LUIZ GOMES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
FABRICIO LUIZ GOMES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n. 802898-14.2026.8.02.0000.
A defesa pleiteia a soltura do paciente – acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas –, sob os argumentos de nulidade da busca domiciliar, bem como ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Indeferida a liminar (fls. 186-187), foram prestadas as informações (fls. 189-187).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Mario Ferreira Leite, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela não concessão da ordem de ofício (fls. 197-207).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.
Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
II. O caso dos autos
Consta no auto de prisão em flagrante a seguinte narrativa fática (fl. 42, grifei):
Relata o comunicante que ó integrante do 5º BPM; QUE a Força Tática II, com o apoio da Força Tática I, deslocou-se para averiguar uma denúncia recebida através do Disque Denúncia 181 (n° 50176905), que relatava possível tráfico de drogas no Residencial Morada do Planalto, no bairro Benedito Bentes, em Maceió; Segundo a denúncia, um indivíduo conhecido como "Fabrício" ou "Nego", que possui várias tatuagens e um veículo HB20 de cor marrom frequentemente estacionado em frente à residência, estaria traficando cocaína na região. Ainda de acordo com o relato, o suspeito guardaria pequenas quantidades da droga em casa e no carro, mantendo a maior parte armazenada com outra pessoa. Informava também que ele residiria em um apartamento no primeiro andar, onde há uma placa de cabeleireira. Ao chegar ao local indicado na denúncia, as guarnições foram recebidas pelo senhor Fabrício, que foi informado sobre o teor da denúncia. Em seguida, foi solicitada autorização para realizar busca em sua residência, a qual foi concedida voluntariamente e formalizada por escrito pelo próprio morador. Durante a busca domiciliar, as equipes localizaram, sobre o guarda-roupa, uma nécessaire preta contendo uma pequena balança de precisão, anotações possivelmente relacionadas ao tráfico de drogas, uma quantidade de substância análoga à cocaína, um coldre e certa quantia em dinheiro trocado. Ao ser questionado sobre os materiais encontrados, Fabrício confirmou que os itens lhe pertenciam. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao indivíduo, sendo este conduzido pela guarnição da Força Tática II até a Central de Flagrantes, onde foram adotados os procedimentos cabíveis pela autoridade policial competente.
O Tribunal de origem afastou a apontada nulidade nos seguintes termos (fls. 25-26, destaquei):
21. Destarte, de acordo com auto de prisão em flagrante, às fls. 1/26 do processo de primeiro grau, verifica-se que, no dia 09 de março de 2025, o 5º BPM (Força Tática II), com apoio da Força Tática I, deslocou-se para averiguar denúncia recebida através do Disque Denúncia a qual relatava possível tráfico de drogas no Residencial Morada do Planalto, no bairro do Benedito Bentes.
22. Nesse contexto, ao chegar no local indicado, as guarnições foram recebidas pelo Sr. Fabrício, ora paciente, que foi informado sobre o teor da denúncia. Ato contínuo, foi solicitada autorização para realização de busca domiciliar na residência do mesmo, esta a qual foi concedida e formalizada por escrito pelo próprio morador.
23. Durante a busca, os policiais localizaram, sobre o guarda-roupa, uma nécessaire preta contendo, de acordo com Auto de Exibição e Apreensão Nº 1530/2026 e Auto de Constatação Preliminar às fls. 11/15 dos autos de origem: R$ 37,00 (trinta e sete reais) em dinheiro trocado; 01 (um) aparelho celular Iphone; 01 (uma) balança de precisão; 01 (uma) Carteira de Trabalho e Previdência Social; aproximadamente 30g (trinta gramas) de substância semelhante à cocaína; 01 (uma) bolsa nécessaire cor preta; 01 (um) bloco de notas e duas folhas com anotações e contabilidade; e 01 (um) coldre.
Não é evidente, no cenário alinhavado, a falta de justa causa para a persecução penal.
Nos autos, existe a narrativa de que já havia denúncias anônimas da prática de tráfico de drogas pelo acusado, o que motivou a diligência dos agentes policiais.
Na sequência, o paciente haveria franqueado a entrada na residência. Conforme se depreende dos autos, há autorização por escrito do morador para a busca domiciliar.
Portanto, os fatos precisam ser melhor averiguados, o que somente é possível durante a instrução criminal. Apesar de a tese defensiva ser verossímil, não há como resolvê-la nos estreito limites do habeas corpus, pois é imprescindível a dilação probatória.
Assim, ao menos por ora, dentro dos limites da cognição possível nesta etapa, não constato ilegalidade patente a justificar o excepcional e prematuro trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada sobre o contexto fático e a validade do consentimento na fase instrutória e na sentença.
Faço lembrar, nesse sentido, que “somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade” (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).
III. Prisão preventiva
O paciente foi preso em flagrante, no dia 9/3/2026, na posse de 30 g de maconha, balança de precisão e anotações relacionadas ao comércio de entorpecentes.
O Magistrado de primeira instância decretou a prisão preventiva ao ressaltar o seguinte (fl. 81, grifei):
No caso em tela, restaram presentes os elementos que ensejam a prisão preventiva do autuado: fummus comissi delicti, constatado através do auto de apreensão, em que foram descritos os objetos ilícitos: 1. Aproximadamente 30 (trinta) gramas maconha; 2. R$37,00 (trinta e sete reais), em cédulas de pequena monta; 3. 1 (uma) balança de precisão; 4. 1 (um) bloco de notas e 2 (duas) folhas com anotações de contabilidade. Ademais, os objetos ilícitos foram apreendidos em poder do flagranteado, quando da abordagem policial, de modo que não há indícios de que os objetos encontrados possam pertencer a pessoa diversa.
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que estão presentes os motivos autorizadores para decretação da prisão preventiva, conforme disposto no art. 312, do CPP. Isso porque, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva, há não só risco à ordem pública, mas também à garantia da instrução penal e à aplicação da lei penal, haja vista que o preso possui outros processos criminais em andamento, conforme histórico acostado à fl.33, além de estar em regime de cumprimento de pena, consoante Relatório de Execução Penal (fls.28/31), o que demonstra a reiteração delitiva do e o risco à instrução penal e à aplicação da pena.
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Com efeito, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta, caracterizada pela quantidade de droga apreendida (30 g de maconha), acompanhada de balança de precisão e anotações relacionadas ao comércio de entorpecentes, e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de outros processos em andamento e de estar em cumprimento de pena quando, em tese, voltou a praticar delitos.
O STJ é firme ao afirmar que, nas situações em que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública.
Nessa perspectiva: "A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia por fatores como quantidade e natureza da substância apreendida, forma de acondicionamento ou presença de instrumentos destinados à comercialização, demonstrando maior potencial lesivo e periculosidade do agente" (AgRg no RHC n. 226.214/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, 5ª T., DJEN de 30/3/2026).
Além disso, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. JOSE HAILTON CAVALCANTE JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ HAILTON CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 13943/AL)
HC 1095876/AL (2026/0180022-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE HAILTON CAVALCANTE JUNIORADVOGADO:JOSÉ HAILTON CAVALCANTE JÚNIOR - AL013943IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:FABRICIO LUIZ GOMES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
FABRICIO LUIZ GOMES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n. 0802898-14.2026.8.02.0000.
Neste writ, a defesa invoca, basicamente, os seguintes fundamentos: a) ilicitude dos elementos de informação existentes em desfavor do réu, porque obtidos por meio de violação de domicílio; b) ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP; c) possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
A medida de urgência não comporta acolhimento.
No que tange à apontada ocorrência de invasão de domicílio, entendo que essa matéria se confunde com o próprio mérito do writ, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisado mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
Quanto à suposta ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, verifico que o Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do réu em preventiva, salientou que "o preso possui outros processos criminais em andamento, conforme histórico acostado à fl.33, além de estar em regime de cumprimento de pena, consoante Relatório de Execução Penal (fls.28/31)" (fl. 81, grifei).
Destacou também o "fummus comissi delicti, constatado através do auto de apreensão, em que foram descritos os objetos ilícitos: 1. Aproximadamente 30 (trinta) gramas maconha; 2. R$37,00 (trinta e sete reais), em cédulas de pequena monta; 3. 1 (uma) balança de precisão; 4. 1 (um) bloco de notas e 2 (duas) folhas com anotações de contabilidade" (fl. 81, grifei).
Tais circunstâncias evidenciam, ao menos primo oculi, a real possibilidade de que, solto, o paciente volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado neste writ, em especial de notícias atualizadas e pormenorizadas acerca do andamento do processo.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. JOSE HAILTON CAVALCANTE JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ HAILTON CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 13943/AL)
HC 1095876/AL (2026/0180022-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE HAILTON CAVALCANTE JUNIORADVOGADO:JOSÉ HAILTON CAVALCANTE JÚNIOR - AL013943IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:FABRICIO LUIZ GOMES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.