AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
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HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVANTE), 5. GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES (INTERESSADO), 2. MARCOS ANDRE LEANDRO PEREIRA (AGRAVADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AgRg no HC 1004953/PE (2025/0180257-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOAGRAVADO:MARCOS ANDRE LEANDRO PEREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORESAta de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 12/08/2026 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolheu o requerimento de prorrogação de prazo de pedido de vista proposto pelo Sr.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
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3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVANTE), 2. MARCOS ANDRE LEANDRO PEREIRA (AGRAVADO), 5. GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAIS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES (INTERESSADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AgRg no HC 1004953/PE (2025/0180257-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOAGRAVADO:MARCOS ANDRE LEANDRO PEREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAIS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 07/05/2026 - Resultado de julgamento: Após o voto do Sr.
Ministro Relator, reconhecendo a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, o que conduz à absolvição, e negando provimento ao agravo regimental, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Intimação
D
Órgão
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3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVANTE), 2. MARCOS ANDRE LEANDRO PEREIRA (AGRAVADO), 5. GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAIS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES (INTERESSADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AgRg no HC 1004953/PE (2025/0180257-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOAGRAVADO:MARCOS ANDRE LEANDRO PEREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAIS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 08/04/2026 - Resultado de julgamento: Adiado por indicação do Sr.
Ministro Relator.
Órgão
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3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVANTE), 2. MARCOS ANDRE LEANDRO PEREIRA (AGRAVADO), 5. GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAIS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES (INTERESSADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AgRg no HC 1004953/PE (2025/0180257-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOAGRAVADO:MARCOS ANDRE LEANDRO PEREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAIS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 05/03/2026 - Resultado de julgamento: Adiado pela Terceira Seção.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
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Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVANTE), 2. MARCOS ANDRE LEANDRO PEREIRA (AGRAVADO), 5. GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAIS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES (INTERESSADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AgRg no HC 1004953/PE (2025/0180257-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOAGRAVADO:MARCOS ANDRE LEANDRO PEREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAIS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 11/02/2026 - Resultado de julgamento: Adiado por indicação do Sr.
Ministro Relator.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (REQUERIDO), 1. MARCOS ANDRE LEANDRO PEREIRA (REQUERENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RtPaut no HC 1004953/PE (2025/0180257-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:MARCOS ANDRE LEANDRO PEREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
MARCOS ANDRE LEANDRO PEREIRA, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, pleiteia a retirada deste processo da pauta de julgamento da sessão da Terceira Seção deste Superior Tribunal, designada para hoje.
Argumenta, em síntese, que a causa é de grande relevância nacional e que a inclusão em pauta na véspera da sessão inviabiliza a adequada organização logística e preparação para sustentação oral.
Decido.
Respeitados os argumentos apresentados, entendo não ser o caso de deferir o pedido de adiamento.
Observo, de início, que, por se tratar de agravo regimental em habeas corpus, não há exigência regimental de maior antecedência na inclusão em pauta de julgamento.
Ademais, a própria Defensoria de Pernambuco reconhece não haver formulado pedido de sustentação oral anteriormente, embora a afetação tenha ocorrido ainda no dia 14/10/2025.
Registro, ainda, que se trata de tema já discutido há tempos neste Superior Tribunal, na maioria das vezes por provocação das próprias das Defensorias Públicas, de modo que não há surpresa ou novidade na matéria em debate.
Por fim, cabe salientar que tanto a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco quanto o GAETS – ambas as entidades formadas por membros altamente capacitados no tema – mantêm representação em Brasília, de sorte que não se identifica empecilho suficiente à sustentação oral, a qual também pode ser realizada por videoconferência, se necessário.
À vista do exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (REQUERIDO), 1. GAETS - GRUPO DE AUTUAÇÃO ESTRATÉGIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES (REQUERENTE), 4. MARCOS ANDRE LEANDRO PEREIRA (INTERESSADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PET na HC 1004953/PE (2025/0180257-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:GAETS - GRUPO DE AUTUAÇÃO ESTRATÉGIA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORESREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:MARCOS ANDRE LEANDRO PEREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
O GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES (GAETS) requer a sua habilitação como custos vulnerabilis nestes autos.
A questão afetada regimentalmente à Terceira Seção tem por objetivo definir se a alegação genérica de nervosismo, por si só, constitui fundada suspeita de corpo de delito para busca pessoal.
O GAETS sustenta, em síntese, que sua intervenção é fundamental para a defesa da coletividade vulnerável, a qual é desproporcionalmente afetada pelo entendimento a ser firmado no caso. Argumenta que a figura do amicus curiae é insuficiente para a plena atuação institucional, que exige as prerrogativas processuais de parte para a efetiva promoção dos direitos humanos e a defesa dos interesses das pessoas vulneráveis, conforme o art. 134 da Constituição Federal.
Para tanto, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que admitem a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis.
Decido.
O pedido merece deferimento.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 134, atribui à Defensoria Pública a missão de ser "expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados".
Tal preceito, conjugado com as funções institucionais previstas na Lei Complementar n. 80/1994, notadamente a de "exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos [...] de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado" (), confere à instituição legitimidade para atuar para além da mera representação processual individual.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
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HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVANTE), 2. MARCOS ANDRE LEANDRO PEREIRA (AGRAVADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AgRg no HC 1004953/PE (2025/0180257-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOAGRAVADO:MARCOS ANDRE LEANDRO PEREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOAta de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 12/11/2025 - Resultado de julgamento: Adiado por indicação do Sr.
Ministro Relator.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1004953/PE (2025/0180257-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MARCOS ANDRE LEANDRO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
MARCOS ANDRÉ LEANDRO PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0000934-07.2020.8.17.0810.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de trafico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, ilicitude das provas derivadas da busca pessoal por falta de fundada suspeita de porte de corpo de delito. Requer a absolvição do acusado.
O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-geral Mario Luiz Bonsaglia, opinou pela concessão da ordem de ofício (fls. 814-824).
Decido.
I. Busca pessoal
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
Maio 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (REQUERIDO), 1. MARCOS ANDRE LEANDRO PEREIRA (REQUERENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
RCD no HC 1004953/PE (2025/0180257-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:MARCOS ANDRE LEANDRO PEREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
MARCOS ANDRÉ LEANDRO PEREIRA, por meio de petição de fls. 215-513, pede reconsideração da decisão de fls. 213-214 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução defeituosa.
Juntado o documento faltante, é mesmo o caso de se reconsiderar a mencionada decisão, passando à análise do caso.
Consta do autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos e 10 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena de 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal pela prática do delito de tráfico de drogas.
De acordo com a defesa, a busca pessoal não teria sido antecedida de fundada suspeita. Com base neste argumento, requer a absolvição do paciente.
Em caráter liminar, requer o sobrestamento dos efeitos da condenação até que o presente writ tenha o seu mérito apreciado.
Decido.
Não há como se deferir o pedido de urgência porquanto depende de análise detalhada dos autos, o que é inviável de ser realizado na etapa em que o processo se encontra.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 213-214 e indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias ordinárias.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
art. 4º, XI
A figura do custos vulnerabilis, a despeito da falta de previsão legal expressa, tem sido acolhida pela jurisprudência pátria como um instrumento processual que concretiza a missão constitucional da Defensoria Pública, a fim de permitir a sua intervenção autônoma em processos de grande repercussão, cujos resultados impactam diretamente os grupos sociais vulneráveis.
Faço lembrar, a propósito, que tanto o STJ quanto o STF já admitiram a intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis em processos de grande relevância. Ilustrativamente: EDcl no REsp n. 1.712.163/SP; HC 568.693/ES; HC n. 879.004/SC; ADPFs n. 709, n. 991 e n. 635; STP n 1.007/CE e SL n. 1.696/SP.
No caso, a controvérsia em debate transcende os interesses subjetivos das partes envolvidas no caso afetado e terá impacto direto e significativo no processamento de milhares de processos criminais em todo o território nacional, os quais atingem de forma desproporcional uma parcela da população marcada por diversas vulnerabilidades sociais e econômicas.
A intervenção do GAETS, portanto, não se confunde com a do amicus curiae, cujo papel precípuo é o de fornecer subsídios para aprimorar a prestação jurisdicional. O GAETS busca atuar na qualidade de representante dos interesses da coletividade vulnerável, de modo a reforçar a paridade de armas e a defesa efetiva daqueles que serão os principais destinatários dos efeitos da decisão.
À vista do exposto, defiro o pedido de habilitação do GAETS na condição de custos vulnerabilis.
Publique-se. Intime-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP.
4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original)
Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, “A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que ‘a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir [...] constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida [busca pessoal]’” (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita? O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti – 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409).
No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal:
(a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção.
(Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: fev. 2022)
Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".
II. O caso dos autos
A Corte estadual considerou válida a medida com base nos fundamentos a seguir (fl. 225):
Quanto à nulidade em relação à busca pessoal ilegal, não entendo razão à apelante, visto que extrai-se dos autos que a referida busca foi realizada ante a existência de fundada suspeita, devido ao nervosismo demonstrado pelo acusado.
Segundo se depreende dos autos, policiais militares em patrulhamento ostensivo visualizaram o acusado em via pública, o qual, ao ver os policiais, haveria manifestado nervosismo e inquietude a partir de condutas que não foram objetivamente descritas nos autos.
Diante dessas circunstâncias, verifico que a busca pessoal foi justificada com base apenas na alegação completamente vaga e genérica de demonstração de nervosismo ao avistar a polícia, o que, por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. REVISTA PESSOAL E INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio. 2. Também há a compreensão neste Superior Tribunal de que se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 3. No caso concreto, o contexto fático que antecedeu a providência tomada pelos policiais não indica a existência de fundada suspeita de que o réu estivesse praticando qualquer delito no momento de sua abordagem, as buscas foram motivadas no "nervosismo" apresentado pelo acusado. Não ficou consignado em sentença nem no acórdão impugnado que os policiais haviam presenciado o paciente vendendo entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito que justificasse a abordagem pessoal. 4. Ordem concedida para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas ilicitamente, bem como as delas derivadas, absolver o paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
(HC n. 659.689/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/6/2021, grifei)
[...]
[...] quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada a medida invasiva, estando ausente de razoabilidade considerar que, por si só, o fato de um dos ocupantes ter saído do veículo ao avistar a viatura, aparentando nervosismo, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal e veicular ocorrida posteriormente. Se não amparada pela legislação a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes de segurança, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e, nos termos do art. 157 do CPP, deve ser desentranhado dos autos o termo de busca e apreensão das drogas, além dos laudos preliminares e de constatação da droga. Consequentemente, afastada a prova de existência do fato, deve-se ser determinado o trancamento da ação penal
(RHC n. 142.588/PR, Rel. Ministro Olindo Menezes, 6ª, T., DJe 31/5/2021, destaquei)
Assim, não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, o que conduz à absolvição.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada e, por conseguinte, absolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da imputação objeto do Processo n. 0000934-07.2020.8.17.0810..
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 1004953/PE (2025/0180257-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MARCOS ANDRE LEANDRO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
MARCOS ANDRÉ LEANDRO PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
De plano, verifico que a inicial do mandamus não veio acompanhada de cópia do ato apontado como coator, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Nessa diretriz, menciono:
[...]
2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 166.551/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013)
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga a peça faltante, o pedido seja considerado e analisado.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 1004953/PE (2025/0180257-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MARCOS ANDRE LEANDRO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 1004953/PE (2025/0180257-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MARCOS ANDRE LEANDRO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.