Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LILIAN AREDE LINO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LILIAN AREDE LINO (OAB 355601/SP)
HC 1095903/SP (2026/0180274-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LILIAN AREDE LINOADVOGADO:LILIAN AREDE LINO - SP355601IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AYLTON LUIZ FERREIRACORRÉU:PAULO ARAUJO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AYLTON LUIZ FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0017598-57.2016.8.26.0114.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 (onze) dias-multa, por infração ao artigo 312, caput, do Código Penal (fls. 2.503/2.548).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento aos recursos dos réus e deu parcial provimento ao recurso da acusação, para alterar o regime inicial do paciente para o semiaberto e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos relativamente a ambos os réus.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilicitude de provas emprestadas oriundas de processos sigilosos sem autorização judicial específica, com seu desentranhamento, e o consequente afastamento de sua utilização como fundamento condenatório; e (ii) anular o acórdão e a sentença por cerceamento de defesa e motivação aparente, com a reabertura da fase processual adequada sem tais elementos; iii) reconhecer nulidades nas provas oriundas de interceptações telefônicas, em laudos periciais, na quebra de dados de advogado, na negativa de acesso integral às provas e na negativa de prestação jurisdicional.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
