SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1004949/SP (2025/0180290-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CLAUDIO LEMES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ CLAUDIO LEMES PEREIRA contra acórdão assim ementado (fl. 8):
HABEAS CORPUS – NARCOTRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA E CRACK – CRIME COM PENA RECLUSIVA MÁXIMA SUPERIOR A 04 ANOS – REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP SATISFEITOS – INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CONFINAMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE – ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta, em breve síntese, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, mormente considerando a pequena quantidade de drogas apreendida o que, aliada à primariedade do paciente, obsta a imposição da medida extrema.
Afirma ser suficiente a imposição de medidas alternativas ao cárcere, na forma do art. 319 do CPP, ainda mais diante da possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado em caso de futura condenação, o que reforçaria ainda mais a ilegalidade da prisão cautelar, diante do princípio da homogeneidade das medidas cautelares.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante fixação de outras medidas na forma do art. 319 do CPP ou prisão domiciliar, com fundamento no art. 318 do mesmo diploma legal.
Na origem, a ação penal n. 1500366-71.2025.826.0621 está em fase instrutória com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 23/6/2025, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 21/5/2025.
De início, cumpre ressaltar o entendimento de que "[a] alegada desproporcionalidade da prisão cautelar em razão da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena futura a ser fixada ao acusado. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023).
A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória justifica-se legalmente quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto prisional foi fundamentado nos seguintes termos (fls. 22-23-grifei):
I. Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de LUIZ CLÁUDIO LEMES PEREIRA, indiciado pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, nas circunstâncias de tempo e lugar indicados no boletim de ocorrência. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir.
II. Está presente hipótese de flagrante delito, sendo que a situação fática e a conduta do indiciado se encontra subsumida às regras previstas pelo art. 302 do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante.
Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial nota de culpa e laudo de constatação provisória). Anota-se, nesse ponto, em exame preliminar, a regularidade da abordagem, já que conforme relato do boletim de ocorrência de fls. 03/06, ao visualizar os policiais o custodiado dispensou ao solo uma sacola e tentou se evadir (a caracterizar atitude suspeita).
III. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como da finalidade da traficância.
IV. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP).
A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP).
No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. No caso, o indiciado foi encontrado com quantidade expressiva de entorpecentes, variados em suas espécies (12 pedras de crack, 128 papelotes de cocaína e mais 46 pinos e cocaína, já acondicionados para comercialização), a denotar o tráfico e não mero uso, além de indiciar não se tratar de pessoa neófita na atividade criminosa.
Ademais, malgrado tecnicamente primário (fls. 30/31), a forma recalcitrante com que lidou com as autoridades policiais, indicia que, solto, poderá frustrar a persecução penal e conspurcar a ordem pública, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares em liberdade para retirá-lo de ações criminosas. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor.
O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos.
V. Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto dos fatos delituosos, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais desfavoráveis do averiguado, com base nos artigos 282, § 6º, e art. 310, II, do CPP, CONVERTO em PREVENTIVA a prisão em flagrante, expedindo-se o competente mandado.
Como se vê, consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada determinante para a prisão preventiva, consubstanciada na gravidade concreta da conduta, evidenciada na grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas cuja natureza é extremamente viciante e destrutiva, tratando-se de "2 pedras de crack, 128 papelotes de cocaína e mais 46 pinos e cocaína, já acondicionados para comercialização" (fl. 23) que, como reconhece a própria defesa na impetração, pesou em torno de 140g de crack, quantidade que não pode ser considerada irrisória, mormente diante da sua natureza.
Embora não sirvam fundamentos genéricos, seja referente ao dano social gerado por tráfico, por ser crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial à sociedade, para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública, sendo irrelevantes eventuais predicados pessoais favoráveis que, por si só, não obstam a prisão preventiva. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1004949/SP (2025/0180290-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CLAUDIO LEMES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1004949/SP (2025/0180290-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CLAUDIO LEMES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.