Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAROLINE SOARES ALBERTINI (IMPETRANTE)
- Advogados
- CAROLINE SOARES ALBERTINI (OAB 498953/SP), TAYSON VICTOR DOS REIS OLIVEIRA (OAB 466941/SP)
HC 1004945/SP (2025/0180292-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:CAROLINE SOARES ALBERTINIADVOGADOS:CAROLINE SOARES ALBERTINI - SP498953TAYSON VICTOR DOS REIS OLIVEIRA - SP466941IMPETRADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A M M M
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por CAROLINE SOARES ALBERTINI em favor da paciente A M M M, por meio do qual aponta como autoridade coatora ato extrajudicial do Ministério Público do Estado de São Paulo ("MP/SP").
Alega que a paciente é criança e está sob os cuidados dos avós maternos, com quem mantém vínculos afetivos, na convivência com irmãos. Aponta que em procedimento administrativo o MP/SP determinou o retorno da criança aos cuidados paternos; contudo, o pai reside em outro estado.
É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
1. O presente writ não deve ser conhecido, porquanto manifesta a incompetência desta Corte para a sua análise.
2. Infere-se que esta Corte Superior é incompetente para julgar o presente habeas corpus, pois o ato coator descrito é oriundo de Promotor de Justiça, autoridade não relacionada no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
3. A competência para julgar habeas corpus contra ato de promotor de justiça é do Tribunal de Justiça local (HC n. 140.459/PR, Quinta Turma, DJe de 26/10/2012).
4. De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
5. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que "a autoridade parental teve sua significação modificada a partir da Constituição Federal de 1988: o que antes se entendia como um poder de chefia do marido para com seus filhos, a partir da Constituição passou-se a entender como um poder-dever dos pais e das mães de cuidarem e protegerem seus filhos" (REsp 2138801/PR, Terceira Turma, DJen 24/03/2025).
