Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNA CATARINA SAVOIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNA CATARINA SAVOIA (OAB 354460/SP)
HC 1004955/SP (2025/0180316-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:BRUNA CATARINA SAVOIAADVOGADO:BRUNA CATARINA SAVOIA - SP354460IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CICERO APARECIDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CICERO APARECIDO DA SILVA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem do HC n. 2128719-92.2025.8.26.0000, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime (Execução Criminal n. 0000480-69.2020.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP – fls. 62/63).
A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação válida para a determinação do exame.
Aduz ser inconstitucional a decisão do juízo a quo, que determinou a submissão ao exame pericial em face da gravidade em abstrato do delito e no tempo de pena fixada, contrário ao que dispõe a orientação legal e jurisprudencial, sujeitando o paciente a manifesto constrangimento ilegal (fl. 23).
Requer, assim, seja cassada a decisão que determinou a realização do exame criminológico como requisito para concessão do regime semiaberto, determinando-se a imediata progressão para o regime semiaberto (fls. 25/26)
Liminar indeferida às fls. 69/70.
Informações prestadas às fls. 76/94 e 95/109.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício (fls. 114/118).
É o relatório.
De início, em que pese o writ tenha sido apresentado como substitutivo de recurso próprio – o que é inadmissível (AgRg no HC n. 779.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/2/2023) –, verifica-se a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.
Busca a impetração, em síntese, a análise do pedido de progressão de regime, com base nos elementos já reunidos nos autos, independentemente da realização de exame criminológico.
