HDE 12129/EX (2025/0180372-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C A PADVOGADO:ANA VALERIA TORRES CARINO - RJ144970REQUERIDO:N L R
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira com pedido de liminar ajuizada por C. A. P., que tem como requerida N. L. R., cujo objeto é sentença de divórcio e partilha de bens oriunda da Justiça argentina.
O requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, uma vez que "necessita com urgência regularizar a matrícula do imóvel a que foi adjudicado Rua Colinas de Geribá nº Dezesseis 16 (Lote zero seis/sete Quadra J Colinas de Geribá, Armação dos Búzios), mobiliado, registrado no RGI Armação dos Búzios cinco mil novecentos e cinquenta e nove), para poder vender para pagar o tratamento médico de câncer severo que está em andamento" (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência dos requisitos para a concessão da medida.
Ademais, os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, a participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se o requerente para que, em 60 dias, apresente a declaração de anuência da requerida ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de se obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para solicitar a citação da requerida, indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.