HDE 12131/EX (2025/0180373-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S DE OADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:D L S
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. S. de O. em que é parte requerida D. L. S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
No processo de homologação, é indispensável a participação do requerido para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório - chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Tendo em vista a concessão da assistência jurídica gratuita, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, a fim de que proceda à tradução oficial dos documentos estrangeiros de fls. 15, 17-21, 22, 24, 25, 26-31, 32 e 33.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN