Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 1005191/PE (2025/0180376-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:M DA C C DA SCORRÉU:J A S DE PCORRÉU:A V DAS CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de M. DA C. C. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 15 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 218-B, c/c o art. 226, I e II, do Código Penal.
A impetrante alega que houve constrangimento ilegal em razão do duplo aumento realizado na terceira fase da dosimetria da pena, sem fundamentação idônea, diante do concurso das causas de aumento verificadas no caso.
Sustenta que o aumento em cascata aplicado na terceira fase da dosimetria da pena carece de fundamentação idônea, em afronta ao disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Alega, ainda, que a causa de aumento menos gravosa deveria ser desconsiderada ou deslocada para outra fase da dosimetria.
Requer o afastamento do aumento em cascata na terceira fase da dosimetria, mantendo apenas o incremento pela causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, redimensionando-se a pena proporcionalmente (fls. 8).
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
