HC 1095917/RN (2026/0180452-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DAYVSON DA SILVA BRASADVOGADO:DAYVSON DA SILVA BRAS - RN022090IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JONAS DANIEL TAVARES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
JONAS DANIEL TAVARES DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Habeas Corpus n. 0805080-69.2026.8.20.0000.
A defesa sustenta que a denúncia é materialmente inepta por não descrever, de forma concreta, a elementar “expor a perigo a vida ou a saúde” exigida pelo art. 136 do CP. Afirma que a controvérsia é estritamente jurídica, pois a peça acusatória apenas narra agressões físicas e hematomas sem indicar risco concreto à vida ou à saúde da criança. Aduz, ainda, que a ação penal não pode prosseguir para suprir, na instrução, a omissão da narrativa típica. Alega que há omissão no acórdão impugnado quanto ao enfrentamento da tese central e que o contexto de litígio de guarda reforça a necessidade de controle rigoroso da justa causa.
Requer a concessão da ordem para o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e atipicidade da imputação. Subsidiariamente, a cassação do acórdão impugnado e da decisão de primeiro grau para novo controle da denúncia; a concessão de ofício. Em liminar, pede a suspensão da ação penal e dos atos instrutórios, especialmente o depoimento especial da criança, ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos diretamente relacionados à imputação questionada.
Decido.
O pleito, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ