SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ZOSER PLATA BONDIM HARDMAN DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
ZOSER PLATA BONDIM HARDMAN DE ARAUJO (OAB 142478/RJ)
HC 1095926/RJ (2026/0180507-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ZOSER PLATA BONDIM HARDMAN DE ARAUJOADVOGADO:ZOSER PLATA BONDIM HARDMAN DE ARAUJO - RJ142478IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HENRIQUE DE BRITO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE DE BRITO VIEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Revisão Criminal n. 0075830-93.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A sentença transitou em julgado aos 28/08/2014. Carta de sentença para execução penal expedida em 28/08/2014.
A defesa pleiteou revisão criminal, que foi rejeitada pelo Tribunal de origem, assim como os embargos de declaração. Ausente recurso, os autos foram arquivados.
Neste writ, o impetrante aduz nulidade da busca e apreensão, desclassificação para porte de drogas para uso pessoal, inidoneidade na fixação da pena acima do mínimo legal e da não valoração da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 220/222).
É o relatório.
Decido.
A impetração é incabível.
A Constituição Federal prevê no art. 5º, LXVIII: "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No caso, ao que consta dos autos, o impetrante iniciou o cumprimento da pena de 4 anos e 8 meses em 2014, de forma que a reprimenda deveria já ter sido extinta, uma vez que transcorrido aproximadamente doze anos desde o trânsito em julgado.
Assim, não demonstrado risco à liberdade locomoção.
Ademais, a antiguidade da condenação proferida, que ora o impetrante busca a revisão, evidencia a preclusão temporal, de forma que em atenção à segurança jurídica o não conhecimento da impetração se impõe. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. CRIME CONTINUADO. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 34 anos e 8 meses de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, por duas vezes, e 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 62, II, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça como substitutivo de revisão criminal para reexaminar condenação já transitada em julgado na origem, sem prévio julgamento de mérito por esta Corte, em afronta ao art. 105, I, e, da Constituição Federal.
3. A questão em discussão consiste em saber se a impetração do habeas corpus mais de duas décadas após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, afasta a incidência da preclusão temporal sui generis, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à lealdade processual.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça afirma sua incompetência para conhecer de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça, quando não há julgamento de mérito anterior por esta Corte, por força do art. 105, I, e, da Constituição Federal, que limita a revisão criminal e a ação rescisória aos próprios julgados do STJ.
5. O habeas corpus foi impetrado mais de vinte anos após o trânsito em julgado da apelação, impondo-se a preservação da coisa julgada e da segurança jurídica, ainda que se aleguem nulidades tidas como absolutas.
6. Registrou-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que vícios do acórdão impugnado sejam suscitados em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, de modo que não se admite o manejo tardio e sucessivo de habeas corpus para repristinar fases processuais já exauridas.
7. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício, uma vez que a pretensão de rediscutir critérios de dosimetria (concurso material versus crime continuado) está obstada pela coisa julgada e pela preclusão temporal, bem como pela via eleita inadequada.
8. A tese de reconhecimento da continuidade delitiva, nos moldes em que deduzida no recurso, não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame imediato pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância, em consonância com a orientação segundo a qual mesmo nulidades absolutas devem ser previamente submetidas à apreciação da instância ordinária.
9. O exaurimento da instância ordinária constitui requisito indispensável para o conhecimento de habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, b, c e e, e II, a; Código Penal, arts. 14, II; 62, II; 69; 71, parágrafo único;
121, § 2º, I e IV; RISTJ, art. 21-E, IV, e art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 779.783/DF, Quinta Turma, DJe 9.3.2023; STJ, AgRg no HC 884.993/SP, Sexta Turma, DJe 14.6.2024;
STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Quinta Turma, DJe 13.9.2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Quinta Turma, DJe 19.6.2024; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Sexta Turma, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Quinta Turma, DJEN 9.9.2025; STJ, AgRg no HC 944.502/PR, Quinta Turma, DJe 6.11.2024; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Sexta Turma, DJEN 18.8.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.602/SP, Quinta Turma, DJEN 8.9.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.994/MA, Quinta Turma, DJEN 25.6.2025.
(AgRg no HC n. 1.070.459/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento à apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), c/c art. 226, inciso II, do Código Penal e art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 27 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O habeas corpus buscava a absolvição ou desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual, alegando insuficiência de provas, cerceamento de defesa e ausência de elementos concretos para a exasperação da pena-base. Subsidiariamente, pleiteava o redimensionamento da pena.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação e a dosimetria da pena, com fundamento na avaliação negativa da culpabilidade e das consequências do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há ilegalidade manifesta que justifique a superação da preclusão temporal e o redimensionamento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
6. A preclusão temporal deve ser reconhecida, uma vez que o habeas corpus foi impetrado após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da condenação.
7. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as alegações de insuficiência de provas e cerceamento de defesa demandam reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Quanto à dosimetria da pena, foi identificada teratologia na valoração negativa do vetor de culpabilidade, que se baseou em aspectos integrantes do próprio tipo penal, sem circunstâncias concretas que justificassem a exasperação. Assim, o vetor foi neutralizado, resultando no redimensionamento da pena.
9. A causa de aumento de pena pela continuidade delitiva foi corretamente aplicada, considerando a quantidade de crimes cometidos durante a relação familiar, em conformidade com o Tema Repetitivo 1202.
10. Não há bis in idem na aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, com a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal, por versarem sobre situações distintas.
11. A pena foi recalculada, observando as diretrizes estabelecidas no julgamento da apelação, resultando em 25 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A preclusão temporal deve ser reconhecida em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, na ausência de ilegalidade manifesta. 3. Não configura bis in idem a aplicação concomitante da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, com a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal, por versarem sobre situações distintas. 4. É possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, no crime de estupro de vulnerável, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve 7 ou mais
repetições. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, arts. 61, II, "f"; 71; 217-A, caput; 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 735.005/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 409.701/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.246.109/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025.
(AgRg no HC n. 1.041.797/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ZOSER PLATA BONDIM HARDMAN DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
ZOSER PLATA BONDIM HARDMAN DE ARAUJO (OAB 142478/RJ)
HC 1095926/RJ (2026/0180507-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ZOSER PLATA BONDIM HARDMAN DE ARAUJOADVOGADO:ZOSER PLATA BONDIM HARDMAN DE ARAUJO - RJ142478IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HENRIQUE DE BRITO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ZOSER PLATA BONDIM HARDMAN DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
ZOSER PLATA BONDIM HARDMAN DE ARAUJO (OAB 142478/RJ)
HC 1095926/RJ (2026/0180507-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ZOSER PLATA BONDIM HARDMAN DE ARAUJOADVOGADO:ZOSER PLATA BONDIM HARDMAN DE ARAUJO - RJ142478IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:HENRIQUE DE BRITO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.