Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IZABELLI APARECIDA DA SILVA FRACADOSSO (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARIA VITÓRIA FÉLIX DA SILVEIRA (OAB 526360/SP), IZABELLI APARECIDA DA SILVA FRACADOSSO (OAB 530999/SP)
HC 1095913/SP (2026/0180512-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IZABELLI APARECIDA DA SILVA FRACADOSSOADVOGADOS:MARIA VITÓRIA FÉLIX DA SILVEIRA - SP526360IZABELLI APARECIDA DA SILVA FRACADOSSO - SP530999IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME MARTINS ALVES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME MARTINS ALVES PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2098744-88.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 288 e 334-A do Código Penal.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao dever de motivação, estando amparada em gravidade abstrata e em presunções sobre a atividade empresarial do paciente.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, por inexistirem elementos contemporâneos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumentam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, sendo o paciente primário, com bons antecedentes, residência fixa, atividade lícita e postura colaborativa.
Defendem que houve violação aos princípios da proporcionalidade, homogeneidade e isonomia, inclusive pela concessão de liberdade a corréus em situação fático-processual equivalente ou mais gravosa, postulando extensão dos benefícios cautelares nos termos do art. 580 do CPP.
Expõem que a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional, pois os delitos imputados ao paciente não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, ausentes elementos concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
