Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 1. PAULO CESAR ROCKEMBACH (REQUERENTE)
- Advogado
- FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 056122/PR)
TutCautAnt 954/PR (2025/0180625-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:PAULO CESAR ROCKEMBACHADVOGADO:FLAVIO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA - PR056122REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALCORRÉU:VANESSA DE LIMA DE ALMEIDA PONCECORRÉU:ANDERSON ALAN RODRIGUES DAMASCENOCORRÉU:MIRIAN CORDEIRO PONCECORRÉU:ANDREIA CORDEIRO PONCE
DECISÃO
Trata-se de pedido apresentado por PAULO CESAR ROCKEMBACH para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão confirmatório da condenação na ação penal 5001531-79.2023.4.04.7017.
A defesa sintetiza as teses do recurso especial (nulidade da busca domiciliar sem mandado, falta de provas e excesso na dosimetria da pena), cujo provimento considera provável. Aponta que o perigo de dano consiste no risco de execução provisória da pena, que "causará danos irreparáveis, especialmente considerando: A condição física do Requerente (amputação de perna), que exige cuidados específicos incompatíveis com o sistema prisional brasileiro" (fl. 6).
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, para suspender a execução provisória ou determinar que ela ocorra em regime semiaberto ou prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O pleito é improcedente.
Consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração da probabilidade de provimento da insurgência e o perigo de dano.
Neste caso, sem nenhuma antecipação quanto ao mérito do recurso especial, entendo que não ficou claramente comprovada a existência de alguma ilegalidade flagrante que permitisse concluir, neste exame superficial, pela verossimilhança das alegações defensivas.
Além disso, a defesa não apontou nenhum risco concreto de que a pena tenha sua execução iniciada provisoriamente - até porque, conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, a execução da condenação só é possível após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e não há nenhuma prova de que as instâncias ordinárias pretendam iniciar a execução antes disso.
