TutAntAnt 575/RJ (2025/0180628-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:JOSE OSWALDO CORREAREQUERENTE:VIVIANE CORREAREQUERENTE:VANESSA CORREA BORGESADVOGADOS:PETER MILAD SEBBA - RJ123364VIVIANE CORRÊA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - RJ095235REQUERIDO:MARCOS DOURADO CORREAADVOGADOS:RAFAEL JOSÉ DA COSTA - RJ093011JOÃO PAULO BAGUEIRA LEAL LINS E SILVA - RJ094728EDUARDO VIEIRA VICTORIO - RJ205381
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória antecedente no âmbito de Agravo em Recurso Especial n.º 0859206-98.2023.8.19.0001, formulado pelo Espólio de José Oswaldo Corrêa, representado por sua inventariante e herdeiras.
As partes requerentes alegam, em síntese, que: (i) a decisão que determinou a quebra do sigilo fiscal das herdeiras e a apresentação de contratos de mútuo viola direitos fundamentais, não observando a necessidade de análise prévia da saúde financeira do autor da herança; (ii) há manifesta incompetência do juízo cível para apreciar a demanda, uma vez que se trata de matéria que deveria ser dirimida no juízo orfanológico; e (iii) a decisão atacada não observou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a excepcionalidade da quebra de sigilo fiscal, violando dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil e Constituição Federal, além de afrontar a jurisprudência dominante sobre o tema.
Ao final, requerem: (i) a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o cumprimento provisório de sentença que determinou a quebra do sigilo fiscal das requerentes e a apresentação dos contratos de mútuo; (ii) a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, preservando a utilidade do provimento final a ser proferido no recurso; e (iii) a consequente reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da competência do juízo orfanológico e da ilegalidade da quebra de sigilo fiscal determinada nos autos.
Determinada a intimação da parte requerente para esclarecer este novo pedido de tutela, uma vez que a solicitação de efeito suspensivo em relação ao Agravo em Recurso Especial acima referido já havia sido formulada nos autos de Tutela Antecipada Antecedente nº 518, também sob a minha relatoria, com decisão terminativa pela perda superveniente de objeto e certificação de trânsito em julgado, foi apresentada petição de fls. 266-274 (e-STJ), em que as requerentes afirmam a existência de fatos novos, entre os quais, que após a juntada de contrarrazões ao recurso especial interposto junto ao TJRJ, foi aquele inadmitido, revogado o efeito suspensivo e interposto respectivo Agravo, o qual ainda encontra-se naquele Tribunal de origem..
Afirma, ainda, as agravantes que "com a inadmissão do Recurso Especial, o efeito suspensivo atribuído ao Recurso Especial foi tacitamente revogado e com isso o cumprimento de sentença provisório seguirá o curso normal com a quebra do sigilo fiscal, sem que antes seja analisada por este Tribunal superior as impugnações apresentadas tanto no Recurso especial quanto no Agravo em Recurso Especial" (e-STJ, fl. 271).
E que "a presente Tutela Antecipada Antecedente, nº 575, tem por finalidade garantir o sigilo fiscal das Requerentes Viviane Corrêa e Vanessa Corrêa, não seja exposto sem que antes seja analisada as razões constantes no Agravo em Recurso Especial, que levará a reforma da decisão de inadmissão proferida na origem, viabilizando o regular processamento e julgamento do Recurso Especial, haja vista o descompasso da decisão agravada" (e-STJ, fls. 271-272).
Por fim, reiteram o requerimento de concessão da tutela pretendida a fim de impedir o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença e impedir a quebra do sigilo fiscal das requerentes até o julgamento do Agravo no RESP.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta Corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, afirma a postulante que "as Requerentes interpuseram recurso de Agravo em Recurso Especial, ainda não analisado, uma vez que a Terceira Vice-Presidência determinou a intimação do Requerido para apresentar contrarrazões" (e-STJ, fl. 270). O que se comprovou com consulta realizado no sitio do TJRJ a qual demonstrou que o respectivo agravo ainda encontra-se em tramitação naquele Tribunal.
Mostra-se, portanto, inviável a concessão da cautela pretendida, uma vez que o pleito recursal sequer encontra-se formulado perante esta Corte.
Com efeito, "Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem." (AgInt na TutCautAnt 300/SP, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO . MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO . NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade . 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973 .397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4 . Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5 . Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)
Não se desconhece a viabilidade de, excepcionalmente, se mitigar os rigores de tal entendimento o que, contudo, se viabiliza apenas em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, elementos que, contudo, não estão presentes neste feito.
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA