AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. A S C (AGRAVANTE)
Advogado
RONALDO CAMILO (OAB 26216/PR)
AgRg no HC 1095946/PR (2026/0180747-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:A S CADVOGADO:RONALDO CAMILO - PR026216AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. A S C (AGRAVANTE)
Advogado
RONALDO CAMILO (OAB 26216/PR)
AgRg no HC 1095946/PR (2026/0180747-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:A S CADVOGADO:RONALDO CAMILO - PR026216AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RONALDO CAMILO (IMPETRANTE)
Advogado
RONALDO CAMILO (OAB 26216/PR)
HC 1095946/PR (2026/0180747-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RONALDO CAMILOADVOGADO:RONALDO CAMILO - PR026216IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. S. C. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Revisão Criminal n. 0080445-13.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente, nos autos da Ação Penal n. 0002589-85.2015.8.16.017, pela prática do crime de estupro, previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 19/6/2023.
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, alegando nulidade absoluta por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação pessoal válida para o interrogatório judicial e, subsidiariamente, pleiteando absolvição por insuficiência de provas.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 4/5/2026, o Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 155/156):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal visando à rescisão da sentença condenatória proferida em ação penal que impôs pena de reclusão ao réu pela prática de crime sexual, com alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da suposta ausência de intimação pessoal válida para o interrogatório, e pedido subsidiário de absolvição com base na fragilidade do conjunto probatório.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da suposta ausência de intimação pessoal válida para o ato de interrogatório; (ii) a improcedência do pedido revisional com fundamento na insuficiência de provas e na fragilidade do conjunto probatório que embasou a condenação.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RONALDO CAMILO (IMPETRANTE)
Advogado
RONALDO CAMILO (OAB 26216/PR)
HC 1095946/PR (2026/0180747-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RONALDO CAMILOADVOGADO:RONALDO CAMILO - PR026216IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALEX SANDRO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade processual quando os autos demonstram a citação pessoal do réu, a ciência dos atos processuais e a falta de atualização do endereço indicado, circunstância que autoriza o prosseguimento do feito à revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
4. A revisão criminal, prevista no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, não se presta à rediscussão do acervo probatório já examinado na ação penal, salvo demonstração de erro judiciário ou apresentação de prova nova relevante.
5. A condenação encontra amparo em prova idônea produzida sob contraditório, composta pelo relato da vítima, pelos reconhecimentos realizados, pelos depoimentos corroborativos e pelos elementos técnicos referidos nos autos, o que afasta a alegação de insuficiência probatória.
6. Inexistentes prova nova e ilegalidade apta a comprometer a validade do julgado, impõe-se a preservação da sentença condenatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
Tese de julgamento: “1. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o réu é pessoalmente citado, tem ciência da persecução penal e deixa de manter atualizado o endereço indicado nos autos, autorizando o prosseguimento do feito à revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão do conjunto probatório sem prova nova ou demonstração idônea de erro judiciário.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I e III, 367, e 564, III, "e"; CP, art. 213, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Revisão Criminal 0066831- 43.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 27.03.2023; TJPR, Revisão Criminal 0045173- 60.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, 3ª Câmara Criminal, j. 13.12.2022; TJPR, Revisão Criminal 0055870-43.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 31.10.2022.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/10), a defesa renova a tese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação pessoal do paciente para o ato de interrogatório judicial, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ainda, insiste na absolvição por fragilidade do conjunto probatório, sustentando que o depoimento da vítima, desacompanhado de elementos autônomos e independentes, não seria suficiente para embasar a condenação, em ofensa ao princípio do in dubio pro reo.
Ao final, requer seja concedida a ordem para anular a sentença condenatória, com renovação do processo a partir do interrogatório, mediante intimação pessoal do paciente e, subsidiariamente, para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas. Pleiteia, ainda, a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura, caso esteja preso, até o julgamento do mérito.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Na hipótese, verifica-se que a Corte local, em sede de revisão criminal, afastou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, destacando a regularidade das tentativas de citação/intimação e a legitimidade da decretação da revelia do paciente, nos seguintes termos (e-STJ fls. 157/158):
[...]
Revelia - suposta nulidade por cerceamento de defesa
Primeiramente, alega a defesa que houve indevido cerceamento de defesa pela supressão do direito de ser interrogado em Juízo, decorrente da ausência de intimação pessoal do réu.
O Código de Processo Penal, em seu art. 564, III, “e”, prevê a nulidade do processo por falta de citação válida do réu para ver-se processar, para seu interrogatório, quando presente, e para os prazos concedidos à acusação e à defesa, bem como por ausência de intimação do réu para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia (art. 564, III, “g”, CPP). O art. 367 do Código de Processo Penal dispõe que o não comparecimento injustificado à audiência de interrogatório importa na decretação da revelia do acusado, desde que não haja justa causa relevante, conceito que abrange a ausência de intimação no endereço válido.
[…]
Ao analisar a matéria, não se verifica a nulidade apontada, conforme se depreende da análise dos autos.
Consta que, após o recebimento da denúncia, foi determinada a citação pessoal do réu, com a expedição de mandado para o endereço Rua das Palmeiras, 3129 - Jardim Panorama - Umuarama/Pr (movs. 18 e 33, Ação Penal).
O mandado de citação e intimação expedido continha, inclusive, advertência expressa acerca do dever de manter endereço atualizado nos autos, sob pena de prosseguimento do feito à revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Em 11.10.2021 certificou a Sra. Oficiala de Justiça que não foi possível proceder à citação do réu, que era desconhecido pela pessoa que residia na localidade há 4 (quatro) anos.
Entretanto, em 19.11.2021, o acusado foi citado e intimado após comparecimento ao cartório, declinando o endereço de Rua Minas Gerais, 5383, quadra 35, lote 11 – Umuarama/PR, bem como o nome de seu advogado, Dr. Ronaldo Camilo, que subscreve a inicial desta revisional.
Em 16.02.2022, informou que passou a residir no CAPS-AD Umuarama (mov. 47).
Em razão do decurso de prazo sem apresentação de resposta, a Defensoria Pública foi intimada e apresentou resposta (mov. 49).
Em 27.06.2022, foi expedido mandado de intimação para referido endereço (mov. 67), o qual ao ser cumprido pelo Senhor Oficial de Justiça certificou que:
“DEIXEI DE INTIMAR a parte A. S. C. , em virtude de não ter encontrado pessoalmente e não mais ali reside nem trabalha. O imóvel está vazio sem morador/ocupante. Que no telefone constante do mandado (44) 99759- 2553 é da Sra. Gloria Mãe do réu. E, esta informou que o réu não reside com ela, que o mesmo está sem telefone. Que a referida senhora, conseguiu contato como o réu e este por telefone de terceiro, ligou para este Oficial de Justiça e declarou que estava na cidade de Arapongas-PR e que não conseguirá retornar em tempo para a audiência. Não declinou novo endereço.”
Ainda assim, por ocasião da audiência, foi determinado que seria reiterada a tentativa de intimação via genitora, uma vez que algumas das testemunhas não foram ouvidas na oportunidade (mov. 98): “3. Sem prejuízo da revelia, oportuniza a presença e o interrogatório do Réu. Portanto, reitere-se a tentativa de intimação através de sua genitora.”
No curso do feito, as intimações subsequentes foram realizadas por meio do sistema eletrônico, com ciência às partes e aos respectivos patronos, inclusive quanto ao recebimento da denúncia, à tramitação dos embargos de declaração opostos pela assistência de acusação e aos demais atos processuais relevantes, não se verificando qualquer registro de nulidade ou de cerceamento de defesa decorrente de falha na comunicação dos atos processuais, que não foi arguida em alegações finais, pois versou sobre a dosimetria da pena (mov. 129.1).
Desse modo, à luz do andamento processual, constata-se que o Juízo de origem empreendeu diligências adequadas e suficientes para localização e cientificação do réu, inexistindo lacunas ou irregularidades nas tentativas de citação e intimação que comprometam a validade dos atos praticados.
A conclusão da douta Procuradoria Geral de Justiça não foi diversa:
“Embora a Defesa alegue a nulidade do feito sustentando a falta de intimação válida do réu, verifica-se que inexiste a mácula mencionada, eis que, conforme exposto, o acusado foi intimado dias antes da data designada para a audiência de instrução e julgamento, momento em que declarou que estava na cidade de Arapongas-PR e não conseguiria retornar em tempo para a audiência. Nos termos da legislação pátria, a falta injustificada dor réu enseja a decretação da sua revelia, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal. Frise-se que não há que se falar em nulidade, vez que referido ato está devidamente disposto no Código de Processo Penal. Destaque-se, ademais, que não consta que a Defesa do acusado tenha se insurgido contra referida decretação de revelia no oferecimento das alegações finais (mov. 129.1). Assim, tratando-se de eventual nulidade relativa ocorrida durante a instrução processual, a parte deve arguí-la até o momento da apresentação das alegações finais. Caso não o faça, após proferida a sentença, a matéria estará preclusa.”
Este tem sido o reiterado entendimento desta Corte:
[...]
Em suma, a doutrina majoritária reconhece que a ausência de intimação válida para o interrogatório do réu configura nulidade absoluta, por violar diretamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme lecionam Edilson Mougenot Bonfim e Aury Lopes Jr. Não obstante, a jurisprudência dos tribunais superiores tem exigido, inclusive em hipóteses de nulidade absoluta, a demonstração de prejuízo efetivo, em respeito ao princípio do pas de nullité sans grief , positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. No caso concreto, contudo, ainda que se admitisse tal exigência, verifica-se que sequer seria possível cogitar prejuízo, uma vez que o réu foi pessoalmente citado, manifestou ciência da audiência por telefone ao oficial de justiça, e houve regular expedição de edital após frustradas as tentativas de intimação no endereço informado nos autos. Tais circunstâncias evidenciam que o juízo de origem adotou todas as providências razoáveis e proporcionais para assegurar a ciência do acusado, não havendo qualquer lacuna ou omissão que pudesse comprometer a validade dos atos processuais subsequentes. - negritei.
Pois bem.
Quanto à alegada nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal para o interrogatório, não se identifica ilegalidade flagrante no acórdão impugnado. O Tribunal estadual verificou citação pessoal, ciência inequívoca dos atos e diligências reiteradas de intimação, além de conduta do acusado que inviabilizou o comparecimento ao ato, legitimando a revelia nos termos do art. 367 do CPP, sem insurgência da defesa em momento oportuno (preclusão) e sem demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. Nesse contexto, não se evidencia violação frontal aos princípios do contraditório e da ampla defesa que pudesse ser sanada, de ofício, nesta via.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA FINS DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA QUAL SERIA REALIZADO SEU INTERROGATÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DO ACUSADO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. PRECLUSÃO DA TESE, NÃO ALEGADA EM TEMPO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. É cediço que, na forma dos arts. 563 e 571, ambos do CPP, a declaração de nulidade demanda a demonstração de prejuízo decorrente da ausência do ato processual, assim como que a alegação seja feita na primeira oportunidade para falar nos autos.
2. No caso em tela, a ausência de intimação do agravante para a audiência de instrução e julgamento em que seria realizado seu interrogatório, porquanto não se desincumbiu do ônus de manter atualizado o seu endereço, já tendo sido citado para oferecer resposta à acusação, torna correta a decisão de revelia.
3. Ademais, caberia à defesa alegar a referida nulidade na primeira oportunidade em que poderia se manifestar, qual seja, nas alegações finais, ônus do qual não se desincumbiu, como se verifica da leitura da sentença condenatória, tornando preclusa a referida tese, mormente em se tratando de condenação definitiva e sem nenhuma demonstração de efetivo prejuízo, condição que reforça ainda mais a impossibilidade de reconhecimento da referida nulidade. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 968.447/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) - negritei.
Em relação ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, a Corte local destacou a robustez do conjunto de provas e a inadequação do uso da revisão criminal como segunda apelação, concluindo pela improcedência do pedido, nos seguintes termos (e-STJ fls. 161/165):
[...]
Da alegada insuficiência de provas
Neste aspecto, Fernando Capez afirma que a revisão criminal é cabível quando a sentença condenatória não procede como a lei determina ou nela não encontra respaldo para sua existência, como nos casos em que se aplica pena superior ao limite legal ou se desconsidera atenuante sem justificativa adequada (Curso de processo penal. 32. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book, p. 1561). Complementarmente, o mesmo autor adverte que a revisão criminal não se presta à rediscussão do conjunto probatório, mas sim à correção de erro judiciário evidente, sendo possível sua utilização para corrigir a dosimetria da pena quando se mostra manifestamente contrária à legalidade ou aos parâmetros jurisprudenciais consolidados (op. cit., p. 1565).
Em que pese sequer estar prevista a simples rediscussão do conjunto probatório, cumpre ressaltar que a condenação foi solidamente embasada em depoimentos e laudos periciais, restando induvidosa a materialidade:
[...]
No que concerne à autoria, o conjunto probatório mostra-se harmônico e convergente no sentido de atribuir ao réu, A. S. C., a prática da conduta descrita na denúncia, consistente em constranger a vítima, mediante grave ameaça exercida com faca, a permitir a prática de atos libidinosos de natureza anal e oral, no interior do Bosque dos Xetás, em 02.01.2015. A denúncia, ao descrever o fato, já indicou como elementos de suporte as declarações da vítima, o auto de reconhecimento por fotografia e o laudo de exame de ato libidinoso, todos colhidos no inquérito policial.
Iniciando-se pelo inquérito policial, a vítima, F. J. P. C. (mov. 5.10), apresentou relato firme no sentido de que, na madrugada do fato, se encontrava na Praça Miguel Rossafa com amigos e com o primo, ocasião em que o acusado se aproximou, passou a observá-los e a ameaçá-los reiteradamente, dizendo “que iria matá-los”. Ainda conforme esse relato, o agente afirmou que a vítima deveria ir “traficar com ele”, sob pena de chamar “seus amigos do PCC” para matá-lo, razão pela qual o ofendido, tomado de medo, seguiu sozinho com o agressor até o bosque. JÁ no local, “o denunciado puxou uma faca e disse para o ofendido deixar com que ele fizesse sexo anal, senão iria matá-lo”; além disso, a vítima esclareceu ter sido “obrigado a realizar sexo oral no acusado”, bem como ter sofrido penetração anal, acentuando que, “a todo tempo, o denunciado estava com a faca em mãos”. Acrescentou, ainda, que foi enforcado e que reconheceu o autor “sem sombras de dúvidas” na Delegacia.
Esse relato inquisitorial foi reafirmado em juízo por F. J. P. C. (mov. 96.2), com riqueza de detalhes e sem alteração substancial do núcleo incriminatório. A sentença consignou que, perante a autoridade judicial, a vítima voltou a afirmar que o acusado chegou ao local onde estava com amigos, ameaçou o grupo, exigiu que o ofendido fosse com ele e, no bosque, mediante faca, obrigou-o a permitir a prática dos atos sexuais. Reiterou que o agressor permaneceu armado durante toda a execução, que houve sexo oral e anal forçados, que não conhecia o réu antes dos fatos e que, após o episódio, passou a sofrer graves abalos psíquicos, com crises de ansiedade, bipolaridade e necessidade de medicação controlada. Em juízo, voltou a identificar o autor ao lhe ser exibida a imagem de mov. 5.19, esclarecendo que se tratava do indivíduo “com a jaqueta sem listras”, além de reafirmar que contava com 17 (dezessete) anos na data do fato.
A referência ao reconhecimento não ficou isolada. A denúncia já havia indicado o auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (mov. 5.9) como um dos elementos informativos do inquérito, e a sentença consignou que a vítima, ainda na fase policial, reconheceu o autor e, depois, novamente o apontou em juízo, a partir da imagem de mov. 5.19. Essa dupla referência, policial e judicial, reforça a segurança do apontamento, sobretudo porque o reconhecimento não surgiu de forma vaga, mas veio acompanhado da descrição da dinâmica do fato e do contexto prévio de interação entre ofendido e agressor.
Em juízo, M. F. P. C. (mov. 96.3), primo da vítima, prestou depoimento de especial relevo para a individualização do autor. Conforme lançado na sentença, declarou que estava com a vítima e outros amigos na Praça Miguel Rossafa quando o réu se aproximou e começou a perturbá-los, aparentando estar alterado. Disse ter discutido verbalmente com ele e que ficou assustado porque o agente afirmou saber onde ele morava, inclusive mencionando corretamente o bairro de sua residência. Narrou que, por medo, ligou para o pai para buscá-lo; posteriormente soube do ocorrido por sua mãe. Acrescentou ter reconhecido, “com certeza”, o réu na Delegacia por meio de fotografias e, em juízo, ao lhe ser exibida a foto acostada ao mov. 5.19, afirmou que o autor era “a pessoa de esquerda, com jaqueta azul”. Finalizou destacando que o ofendido carrega traumas até hoje.
Esse depoimento possui importância singular porque confirma o cenário antecedente ao crime, a aproximação do acusado ao grupo, o comportamento hostil e intimidador que antecedeu a saída da vítima com o agressor, além do reconhecimento fotográfico seguro realizado em sede policial e reiterado em juízo. Não se trata, assim, de relato periférico ou meramente referencial, mas de testemunho que conecta a presença do réu com a vítima imediatamente antes dos atos sexuais forçados e corrobora a identificação do agente.
Por sua vez, E. P. C. (mov. 5.18 e mov. 96.1), pai da vítima, embora não tenha presenciado os fatos, confirmou circunstâncias subsequentes que se revelam compatíveis com a versão acusatória. Relatou ter tomado conhecimento dos fatos ocorridos na madrugada de 01.01.2015 por volta das 5 horas. Ao encontrar o filho logo após os acontecimentos, percebeu que este se encontrava visivelmente abalado, com os braços lesionados e apresentando vestígios de sangue, o que evidenciava a violência sofrida. Declarou que o ofendido passou a exibir severos traumas psicológicos desde então, com necessidade de uso de medicação controlada, chegando a tentar contra a própria vida, o que resultou em internação na Clínica Santa Cruz. No que se refere aos elementos que vinculam a vítima ao autor dos fatos, afirmou que o acusado A. S. C. permaneceu com a cédula de identidade do filho, documento este que foi posteriormente devolvido mediante contato telefônico realizado pelo próprio acusado no dia seguinte aos fatos. A restituição do documento ocorreu por intermédio do irmão do acusado, que exigiu o pagamento de cinquenta reais para efetuar a devolução. Tal circunstância demonstra inequivocamente a relação entre a vítima e o autor, pois a posse indevida do documento de identidade pelo acusado logo após a prática delitiva corrobora a autoria narrada pela vítima. Acrescentou que, embora não conhecesse pessoalmente o acusado, manifestou profunda indignação com o ocorrido e com as consequências devastadoras que o crime causou à saúde física e mental de seu filho.
Embora esse informante não individualize a autoria por observação direta da execução, seu depoimento tem função corroborativa relevante, porque revela o estado físico e emocional da vítima logo após os fatos, a permanência do documento pessoal do ofendido em poder do denunciado e a persistência dos abalos subsequentes, tudo em linha com a notícia do delito sexual praticado mediante violência.
A testemunha D. T. de A. (mov. 116.1), ouvida apenas em juízo, igualmente contribuiu para a robustez do quadro probatório. Conforme descrito na sentença, afirmou que se encontrava com a vítima e com M. F. P. C. na praça na madrugada do fato; narrou que, em dado momento, a vítima disse que sairia “rapidinho” e retornaria logo depois; após cerca de 02 (duas) horas, voltou e relatou o que havia acontecido. A testemunha asseverou ter visualizado a vítima e o acusado conversando antes do desaparecimento momentâneo; disse recordar-se vagamente do réu importunando M. F. P. C.; afirmou que, quando a vítima retornou, estava “muito alterada” e informou que havia sido abusada no bosque, indicando A. S. C. como o autor e mencionando o uso de faca. Acrescentou descrição física do agente, apontando que era negro, não muito alto, com cabelo meio crespo e acima do peso e, ao lhe ser apresentada a fotografia do mov. 5.19, consignou que “provavelmente” o autor era a pessoa com o capuz sobre o boné e detalhes azuis na jaqueta.
Ainda que o reconhecimento de D. T. de A. não tenha sido expresso em termos tão categóricos quanto os da vítima e de M. F. P. C., sua fala reforça elementos importantes: a presença do réu com a vítima imediatamente antes dos fatos, o comportamento inconveniente e intimidatório por ele exibido na praça, a pronta revelação do abuso pela vítima logo após o retorno e a compatibilidade física do indivíduo retratado na fotografia de mov. 5.19 com a pessoa por ele observada naquela madrugada.
Também merece registro que a petição inicial da revisão criminal, embora sustente nulidade por ausência de intimação pessoal para interrogatório e, subsidiariamente, alegue fragilidade probatória, não trouxe, nos documentos encaminhados, elemento novo de prova apto a infirmar a identificação do autor ou a desmontar a coerência interna do quadro probatório adotado na sentença. O revisionando limitou-se a afirmar, em termos gerais, insuficiência de materialidade e autoria e excesso de confiança no depoimento da vítima, sem apontar, nas peças efetivamente juntadas, contradição específica entre os relatos policiais e judiciais transcritos na sentença.
Ao analisar a matéria de forma crítica, percebe-se que a autoria foi afirmada a partir de um núcleo central particularmente consistente: a vítima descreveu a aproximação do réu, as ameaças prévias, o deslocamento forçado até o bosque, o emprego da faca, a prática dos atos sexuais e o posterior reconhecimento do agressor; M. F. P. C. confirmou a abordagem hostil do acusado ao grupo, o temor que ele provocou e o reconheceu com certeza por fotografia; D. T. de A. corroborou a aproximação entre vítima e agente antes do delito, a revelação imediata do abuso e a compatibilidade física do indivíduo fotografado; E. P. C., de seu turno, confirmou os efeitos físicos e psíquicos subsequentes e circunstâncias periféricas compatíveis com o relato principal.
As pequenas variações descritivas na referência à fotografia de mov. 5.19, mencionada ora como a pessoa “com a jaqueta sem listras”, ora como a pessoa “de esquerda, com jaqueta azul”, ora como o indivíduo “com o capuz em cima do boné, com detalhes azuis na jaqueta”, não enfraquecem a conclusão acusatória. Ao contrário, revelam que os declarantes não repetiram fórmula artificialmente padronizada, mas identificaram, a partir de sua própria memória, traços visuais do mesmo registro fotográfico, todos convergindo para o mesmo suspeito apontado como autor desde a fase inquisitorial.
Desse modo, a autoria delitiva foi reconhecida por um feixe de elementos reciprocamente confirmatórios, em que a palavra da vítima, firme desde o inquérito e reiterada em juízo, encontrou apoio no reconhecimento fotográfico, na confirmação da aproximação e da intimidação prévias por testemunhas que estavam na praça, na revelação imediata do abuso e nos exames técnicos mencionados na denúncia e valorados na sentença.
Neste sentido também foi o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça:
“Verifica-se da prova angariada e exaustivamente analisada que inexiste a alegada insuficiência probatória mencionada pelo requerente, restando a condenação do acusado A. S. C. devidamente imposta, uma vez que foi apontado pela vítima e pela testemunha como sendo a pessoa que praticou o abuso.
Portanto, verifica-se que nenhuma mácula existe no feito, restando a autoria em relação ao fato criminoso devidamente comprovada nos autos.”
[…]
Com efeito, a insurgência revisional limita-se a reeditar teses de nulidade e de insuficiência probatória sem apresentar elemento novo apto a desconstituir a coisa julgada, pretendendo, em verdade, nova valoração do acervo probatório regularmente examinado na ação penal. Tal pretensão não se compatibiliza com a natureza excepcional da revisão criminal, concebida para a correção de erro judiciário manifesto, e não para a reabertura ampla da discussão sobre fatos e provas já apreciados pelo Juízo sentenciante.
Diante do exposto, impõe-se a cautela na utilização da revisão criminal, sob pena de comprometimento da integridade das decisões judiciais e da confiança na administração da justiça. A ausência de prova nova de peso ou de indícios contundentes de ilegalidade ou falsidade material não autoriza a desconstituição pretendida, recomendando-se a preservação do decisum anterior.
Assim, ausente demonstração de afronta ao art. 367 do Código de Processo Penal, inexistente prova nova em sentido técnico e hígido o lastro probatório que amparou a condenação de A. S. C. pela prática do art. 213, § 1º, do Código Penal, não há falar nem em nulidade processual, nem em absolvição por insuficiência probatória, impondo-se a preservação integral do julgado rescindendo.
Portanto, voto no sentido de conhecer e julgar improcedente a revisional, rejeitando a alegação de nulidade processual e o pedido subsidiário de absolvição, para manter íntegra a sentença condenatória. - negritei.
Como se vê, a Corte de origem concluiu, motivadamente, pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito, cuja condenação não se baseou apenas nas contundentes palavras da vítima, como faz crer a defesa, mas, também, nas demais provas submetidas ao contraditório.
Assim, diante da fundamentação lançada pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos, não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos.
De fato, A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado e pode ser suficiente para sustentar a condenação, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp n. 2.208.077/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, sem que isso implique em reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A defesa alega que a condenação foi baseada apenas na palavra da vítima, contrariada pelo restante do conjunto probatório, e que a pretensão absolutória não requer revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A instância recursal ordinária concluiu que os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial corroboram as declarações prestadas pela vítima, conferindo-lhes credibilidade.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, goza de especial relevância quando amparada por outros elementos de prova.
6. A materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame pericial, pois a prática de atos libidinosos, comumente, não deixa vestígios materiais.
7. A desclassificação para o delito de importunação sexual é inadmissível, conforme tese firmada no REsp Repetitivo n. 1.954.997/SC, que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual goza de especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inadmissível a desclassificação para importunação sexual".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPC/2015, art. 1.030, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.920.711/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) - negritei.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LASTRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1.202/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima e de testemunha, sem a necessidade de vestígios físicos, e se a aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é adequada, mesmo sem a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados.
3. Consiste ainda em avaliar se houve prequestionamento de todos os dispositivos legais apontados pela parte como violados.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação, desde que não desmentida por outros elementos probatórios.
5. Não há prequestionamento do art. art. 384, caput e §2º, do Código de Processo Penal. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP.
6.A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições, conforme entendimento do STJ no tema repetitivo 1.202.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi considerada prejudicada, pois os argumentos já foram examinados e rejeitados no exame da tese de violação ao texto legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação. 2. Não há prequestionamento de dispositivos legais não apreciados pelo Tribunal de origem. Tampouco pode ser admitido prequestionamento ficto quando não demonstrada violação ao art. 619 do CPP. 3. A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.
(AgRg no REsp n. 2.203.520/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) - negritei.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática continuada do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), com agravante do art. 61, II, f. A defesa alegou ausência de provas seguras, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de vestígios periciais, contradições nos depoimentos e relevância do voto vencido absolutório em apelação. Requereu absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou substituição da prisão por medidas cautelares, dada a idade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vestígios materiais afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável praticado por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial.
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta.
7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O pedido de substituição da prisão por cautelares diversas não foi deduzido no habeas corpus originário e tampouco foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal vedada e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima, nos crimes sexuais contra vulneráveis, tem especial relevância e pode, quando coerente e corroborada por outros elementos, fundamentar condenação, mesmo na ausência de vestígios materiais, especialmente quando a imputação é de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 2. A consumação do estupro de vulnerável prescinde de conjunção carnal, bastando a prática de atos libidinosos. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. 4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada quando ausente no pedido inicial de habeas corpus.
(AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.