HC 1005227/SC (2025/0180887-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A V B CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A V B C contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 5014519-44.2024.8.24.0054/SC.
Consta dos autos que, acolhida a representação, foi aplicada medida de internação ao adolescente A. V. B. C. pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, c/c art. 103 da Lei 8.069/90.
Interposta apelação pela defesa, o recurso foi parcialmente provido, mantendo-se a aplicação da medida socioeducativa de internação.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ante o afastamento da incidência do princípio da insignificância e confirmação da representação pela conduta análoga ao crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03, em virtude de porte de uma ‘caneta-revólver’ de baixo calibre, desacompanhada de projéteis. Aduz que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de posse ou porte de munição e, no caso, é insignificante o porte de uma caneta-revólver de uso permitido no contexto específico dos autos, qual seja, o armamento encontrava-se isolado (desacompanhado de munições ou outros acessórios) e impossibilitado de ser utilizada de qualquer forma (e-STJ fl. 8).
Aduz, ainda, que não foi apresentada fundamentação idônea para a aplicação da medida socioeducativa de internação e não estão presentes as hipóteses que autorizam a sua imposição, previstas no art. 122 do ECA. Ressalta, ademais, que a existência de processos em curso por ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas não revela "reiteração em outras infrações graves" capaz de justificar a drástica medida de internação (e-STJ fl. 10).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a improcedência da representação quanto ao ato infracional de porte de arma de fogo de uso permitido, reconhecendo-se a atipicidade material e seja readequada a medida imposta ao paciente para outra mais branda, preferencialmente em meio aberto.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 523):
HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. REQUISITOS DO ART. 122 DO ECA PREENCHIDOS. INTERNAÇÃO PROPORCIONAL E ADEQUADA AOS FATOS E À EDUCAÇÃO DOS ADOLESCENTES. 1. A pretendida absolvição dos adolescentes é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, que visa impedir condutas que possam comprometer a segurança pública, sem referência, na lei, a um resultado naturalístico, é típica a posse ou o porte de arma de fogo, ainda que desacompanhada de munições. 3. A medida socioeducativa de internação mostra-se necessária e suficiente para o caso dos autos, tendo por escopo coatar a progressiva marginalização social e recuperar os adolescentes. 4. Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para que seja declarada a improcedência da representação quanto ao ato infracional de porte de arma de fogo de uso permitido, reconhecendo-se a atipicidade material e seja readequada a medida imposta ao paciente para outra mais branda, preferencialmente em meio aberto.
A respeito da alegação de atipicidade material do porte de arma de fogo (caneta-revólver) e da excepcionalidade da medida socioeducativa de internação, cumpre, inicialmente, trazer à colação as razões adotadas nas instâncias ordinárias.
A propósito da medida aplicada em primeiro grau, o magistrado singular ponderou o seguinte (e-STJ fls. 350/352):
Essa situação de excepcionalidade, sem dúvida, encontra-se presente na hipótese em análise, diante das condições pessoais do representado e da gravidade da conduta, notadamente pela quantidade de entorpecentes encontrados, pelo extenso relatório de registros infracionais, de modo que a medida socioeducativa de internação se mostra a mais adequada para atender os objetos da educação e ressocialização do adolescente, de acordo com o art. 112, § 1º, do ECA.
Para a aplicabilidade de uma medida, o parágrafo 1º, do artigo 112, do Estatuto da Criança e do Adolescente determina: “A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
Ora, a gravidade do ato infracional praticado demonstra a necessidade da aplicação de medida mais drástica, no sentido de conter o adolescente, conscientizando-o da necessidade de mudança em suas atitudes. Assim, entendo que a internação, de fato, é a medida necessária e adequada ao caso, seja pelo aspecto do interesse da sociedade, seja pela finalidade educativa e pedagógica da medida.
Por fim, ressalto que a conduta do representado exige repressão direta, a fim de que não reitere a prática dos delitos, rumo à criminalidade, de modo que a aplicação da medida socioeducativa de internação é providência que se impõe.”
No dispositivo, assentou (e-STJ fl. 352):
“APLICO-LHE, em consequência, a MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO (ECA, art. 121), pelo prazo máximo de 3 (três) anos, com reavaliações semestrais, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser cumprida em um dos CASE do Estado.”
O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a representação quanto ao porte de arma de fogo e preservou a medida de internação, fundamentando, em síntese, o seguinte (e-STJ fls. 52/54):
“Resolvida a questão, passa-se à análise do ato infracional equiparado ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Destaca-se da Lei n. 10.826/2003:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
In casu, além da droga, houve a apreensão de um ” disparador de projétil 22LR”.
[…] De acordo com o mencionado laudo pericial ( processo 5012902-49.2024.8.24.0054/SC, evento 1, INIC1, p. 13 a 15), o objeto analisado apresenta as seguintes característica:
a) trata-se de uma “caneta-revólver”; b) calibre família 22 - 22 Long Rifle / 22 Short Rifle; c) ação simples e tiro unitário simples; d) armamento “eficiente”;
RESPOSTA AOS QUESITOS 1 Se os objetos podem ser considerados armas de fogo. Resposta: reveste-se com as características autorizadoras a fim de que possa ser categorizada como arma de fogo apenas aquela pormenorizadamente descrita junto à subseção 4.2.1.2 deste Laudo Pericial (leia-se: caneta-revólver). 2 Se os objetos no estado em que se encontram são capazes de deflagrar munições. Resposta: apenas aquela pormenorizadamente descrita junto à subseção 4.2.1.2 deste Laudo Pericial, qual seja, a “caneta-revólver” é capaz de deflagrar munições de arma de fogo. 3 Caso se trate de armas de fogo, se possuem numeração. Resposta: a arma de fogo submetida a exame não possui qualquer série numérica ou alfanumérica registrável. 4 Caso pertinente, se possuem registro junto ao SINARM e qual a situação dos registros. Resposta: a arma de fogo submetida a exame não possui qualquer série numérica ou alfanumérica registrável que autorize o empreendimento de pesquisas nas bases de dados postas à disposição do subscritor.
[…] Destaca-se que o ato infracional em questão, que se equipara ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto pelo Estatuto do Desarmamento (art. 14), é de mera conduta. O que implica dizer, que se trata de delito de perigo abstrato, ou seja, a situação do perigo é presumida e a consumação se dá independente da ocorrência de prejuízo, não sendo necessária a comprovação de dano. Por isso, o simples porte irregular da arma é suficiente à configuração do crime.
Sobre o tema, destaca-se da exegese do Supremo Tribunal Federal:
O crime de porte de arma de fogo de uso permitido é delito de mera conduta e de perigo abstrato que dispensa, para sua consumação, a demonstração de ofensividade concreta. (Agravo Interno em Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 221013, Rel. Min. Nunes Marques, j. 22-8-2023)
[…] Diante disso, reconhecida a comprovação suficiente da materialidade e da autoria delitiva, bem como a tipicidade da prática infracional sub judice, nega-se o pedido de rejeição da representação.
No tocante à medida socioeducativa, […] observa-se que o adolescente A. V. B. C. apresenta reiterado envolvimento com a prática de diversos atos infracionais, conforme destaca-se da certidão de antecedentes acostada aos autos (evento 3, CERTANTCRIM2).
Não obstante a internação se trate da medida mais gravosa, entende-se que a sua imposição, no presente caso, gerará maior impacto na compreensão do adolescente a respeito de seus atos, […] permitindo-lhe entender a importância do trabalho honesto, […].
[…] com fulcro no regramento basilar estabelecido pelo ECA, consistente na proteção integral da criança e do adolescente (art. 1º), e por força do contexto em que A. V. B. C. encontra-se inserido, entende-se que ao menos por ora, a manutenção da medida de internação é medida que se impõe.
Assim, nega-se provimento ao pleito.”
Em juízo de compreensão, a insurgência defensiva quanto à absolvição por atipicidade material demanda reexame do conjunto probatório, notadamente para afastar a conclusão da instância ordinária de que o objeto apreendido – caneta-revólver calibre .22, eficiente e apta a deflagrar munições – caracterizou o porte previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Tal providência é incompatível com a via estreita do habeas corpus, como reiteradamente afirmado por esta Corte: “a pretendida absolvição […] demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional” (HC n. 343.107/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 2/2/2016).
Ademais, a tese de atipicidade material por aplicação do princípio da insignificância não encontra amparo no entendimento consolidado. Conforme a jurisprudência, “os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta” (AgRg no HC n. 654.593/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021). No mesmo sentido, o próprio acórdão recorrido invocou julgado desta Corte: “o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, […] sendo irrelevante o fato de arma de fogo estar desmuniciada” (AgRg no AREsp n. 1.877.320/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25/8/2023).
No caso concreto, não se trata de mera posse de munição isolada, mas de artefato periciado e reputado “arma de fogo eficiente”, circunstância que, segundo os julgados transcritos, inviabiliza o reconhecimento da bagatela. A Corte estadual, ademais, identificou lastro probatório suficiente de materialidade e autoria, com base no laudo e nos relatos policiais (e-STJ fls. 52/53), o que afasta a alegação de ausência de fundamentação.
Quanto à medida socioeducativa, o Tribunal local fundamentou a manutenção da internação na gravidade concreta da conduta e nas condições psicossociais desfavoráveis, destacando a reiteração infracional, à luz dos parâmetros do art. 112, § 1º, do ECA (e-STJ fl. 54).
A orientação desta Corte permite a internação nas hipóteses do art. 122 do ECA, inclusive por reiteração em outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta, quando as circunstâncias do caso evidenciarem a necessidade da providência extrema para a proteção integral e ressocialização do adolescente, como se extrai dos seguintes julgados: HC n. 372.020/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10/11/2016; HC n. 197.377/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe de 25/3/2013; HC n. 273.311/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 17/2/2014.
A pretensão de afastar a internação sob o argumento de que haveria utilização indevida de “processos em curso” para caracterizar reiteração não se harmoniza com o que foi efetivamente decidido. O acórdão considerou as condições do adolescente e a gravidade concreta do ato infracional remanescente (porte de arma de fogo de uso permitido), além do histórico infracional referido nos autos (e-STJ fl. 54), dentro da moldura dos arts. 100, 112 e 122 do ECA, sem apontar elementos alheios à cognição do processo. Não há demonstração, no writ, de ilegalidade flagrante apta a justificar a intervenção excepcional desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA