HC 1096080/PA (2026/0181349-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EMY HANNAH RIBEIRO MAFRAADVOGADOS:ROBERTO LAURIA - PA007388ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA010691RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA019573EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA023263NAIADE NUNES PINTO DOS REIS - PA031506PEDRO DE SIQUEIRA MENDES LAURIA - PA035492JULIA RODRIGUES GADELHA - PA041856IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOSE EDUARDO SILVA DE AQUINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ EDUARDO SILVA DE AQUINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que a sentença absolutória foi reformada em apelação, resultando na condenação do paciente por atentado violento ao pudor, decisão posteriormente mantida em embargos infringentes.
Alega que houve ofensa ao princípio do in dubio pro reo, pois o voto vencedor teria reconhecido incerteza sobre a autoria e, ainda assim, conduziu à condenação, em afronta ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Aduz que a condenação contrariou o art. 155 do Código de Processo Penal, por se apoiar em elementos informativos da fase investigativa e em testemunhos indiretos de conselheiros tutelares, insuficientes para sustentar juízo condenatório.
Assevera que as alegadas vítimas negaram integralmente os fatos em juízo e que a genitora confirmou a inexistência de abuso, o que recomendaria a manutenção da absolvição proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Entende que precedentes desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reforçam a necessidade de absolvição quando há retratação da vítima e dúvida quanto à autoria, vedando condenação baseada em prova de ouvir dizer.
Pondera que não foram conhecidos do recurso especial e do agravo em recurso especial por óbices sumulares, sem apreciação do mérito das nulidades apontadas, mantendo-se o constrangimento ilegal.
Informa que há risco concreto de execução da pena, em razão da pendência de admissibilidade do recurso extraordinário, o que justificaria a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório.
Relata que a denúncia se originou de suposta carta anônima não juntada aos autos, circunstância que fragiliza o início da persecução penal e reforça a ausência de prova judicial suficiente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o acórdão e restabelecer a sentença absolutória.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 189-195):
Na sessão do dia 08/03/2021, o. recurso foi julgado, ocasião em que a relatora, Desembargadora. Rosi Gomes de Farias, votou pelo seu conhecimento e provimento, a fim de absolver o embargante, entendendo que as vitimas foram induzidas a incrimina-lo e, quando prestaram declarações em juízo, negaram que o. recorrente praticou o crime, bem como os conselheiros tutelares ouvidos em juízo apenas ratificaram as declarações que as ofendidas prestaram quando do seu atendimento, não havendo, portanto, prova plena da autoria.
Data venia, o posicionamento. da relatora não pode prevalecer, uma vez que, embora na na instrução processual as vítimas tenham mudado seu depoimento inocentando o embargante, entendo que as declarações que prestaram no inquérito policial, no Ministério. Público e no Conselho Tutelar, estão corroboradas por provas produzidas. em juízo, as.quais, inclusive, afastam a alegação de que forma introduzidas pelo senhor Flávio Couto Savino, pai da ofendida F.S.S.
[...]
Por sua vez, as conselheiras tutelares Francélia Soares de Andrade e Maria Valdeci Rufino da Costa, quando ouvidas em juízo às fls. 156 e 157, respectivamente, confirmaram os depoimentos das vítimas, colhidos no Conselho Tutelar.
Outrossim, Vicente Borges da Cunha Filho, médico que realizou a perícia em ambas as vítimas, confirmou em juízo que as vítimas apresentavam lesões nos seus órgãos genitais (fls. 175).
Ocorre que, em 17/12/2009, ou seja, quase 02 (dois) anos depois de prestar suas declarações na fase extrajudicial, a vítima B.S.S.M., disse que foi ameaçada por Flávio Couto Savino, pai da sua irmã F.S.S., a incriminar o embargante (fls. 346), bem como em 23/08/2016, mais de 08 (oito) anos depois de de suas primeiras declarações, a ofendida F.S.S., disse que foi induzida por uma pessoa que não sabe o nome, a incriminar o embargante [...]
Todavia, não há nos autos qualquer prova que justifique a mudança do teor das declarações das vítimas, uma vez que não existe qualquer registro de ameaça que a ofendida B.S.S.M tenha sofrido por parte de Flávio Couto Savino, bem como a vítima F.S.S. não declinou o nome da pessoa que teria lhe induzido a culpar o embargante, portanto, as suas declarações colhidas em juízo encontram-se isoladas nos autos e nem se prestam a gerar dúvida quanto à autoria do delito.
Portanto, assiste razão ao voto vencedor, proferido pelo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, uma vez que o exame minucioso das provas produzidas no processo permite a conclusão que as declarações prestadas pelas ofendidas ainda na fase pré-processual, foram corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sendo contundentes para apontar a responsabilidade do embargante na prática dos delitos.
Por fim, registre-se que as vítimas, na fase inquisitorial, foram ouvidas em três ocasiões: no Conselho Tutelar, no Ministério Público e na Polícia e suas declarações foram harmônicas no sentido de apontar o embargante como o autor do fato. Portanto, ainda que essas declarações não tenham sido judicializadas, foram corroboradas por outras provas produzidas em juízo, pelas circunstâncias das ofendidas terem mudado o seu teor na instrução processual para inocentar o embargante em depoimentos prestados 02 (dois) e 08 (anos) depois de oferecida a denúncia, o que ensejou a alteração dos fatos, gerando, induvidosamente, a sensação de impunidade que a sociedade manifesta quando o Poder Judiciário demora muito tempo, como ocorreu no presente caso, para decidir causas como esta, onde se discute o abuso sexual de menores vulneráveis.
O exame dos fundamentos acima não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES