SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VALTER LUIS BRANDAO BONETI (IMPETRANTE)
Advogado
VALTER LUIS BRANDAO BONETI (OAB 274227/SP)
HC 1005171/SP (2025/0181380-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VALTER LUIS BRANDAO BONETIADVOGADO:VALTER LUIS BRANDAO BONETI - SP274227IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L C B contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500086-39.2020.8.26.0213.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, c.c. o artigo 71, caput, ambos do Código Penal (fl. 3).
Alega que houve cerceamento de defesa, configurando nulidade absoluta do processo desde a fase instrutória, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (fls. 5-8).
Aduz, para tanto, que diversos requerimentos defensivos para produção de provas relevantes foram indeferidos de maneira infundada.
Sustenta que a condenação se amparou em declarações da vítima que apresentam contradições e inovações, e que a excepcional revaloração das provas impõe a absolvição do paciente (fls. 9-12).
No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do processo desde a fase instrutória e absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, I ou VII, do Código de Processo Penal (fls. 14-15).
Em sede liminar, pleiteia a suspensão da execução do acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de qualquer mandado de prisão que dele possa advir, até o julgamento final do presente habeas corpus (fls. 13-14).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 816-817.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 821-830 e 833-859.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 864-869.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado. Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 18-25 - grifei):
"Consta da exordial que em hora e data incertas, porém, entre os meses de junho a dezembro de 2020, o ora incriminado praticou atos libidinosos com menor de 14 (catorze) anos de idade, sua enteada, consistente em promover toques íntimos na região genital da vítima, assim como em obrigar a infante a colocar a mão e a boca no pênis do incriminado, assim como na exibição do órgão genital à criança (fls. 126/128).
Preliminarmente, quanto à tese de nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, a par do fato de ter ocorrido a preclusão do pedido, tendo em vista o encerramento da fase instrutória, como referido na r. decisão combatida, como se sabe, o deferimento, ou não, das provas requeridas, atine ao magistrado condutor do feito, competindo-lhe, com base em seu prudente juízo, aceitar ou não a realização de diligências complementares e a produção de provas, sempre tendo por base a finalidade do processo, mas também sem perder de vista sua instrumentalidade, sendo-lhe amplamente permitido indeferir os pleitos que se mostrarem inúteis ou desnecessários, especialmente se com aparente finalidade protelatória (cf. art. 400, § 1º, do CPP).
[...]
Ademais, como bem consta do parecer do d. Procurador de Justiça, o requerimento de expedição de ofícios às secretarias de saúde não possuem relevância para a elucidação dos fatos, tendo em vista, a uma, a inexistência de notícia de que a ofendida tenha se submetido a tratamento médico; e, a duas, que a existência ou não do corrimento não possui relação alguma com a prática dos atos libidinosos por ela narrados, como se verá adiante.
Ainda, quanto ao pleito de reinquirição da ofendida, cabe vir a talhe lembrar que a Lei nº 13.431/2017 estabeleceu mais garantias aos direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, aplicando-se, no caso em testilha, ao depoimento especial, em que há a preservação da ofendida, , de modo a impedir que, para a apuração da conduta delitiva, seja submetida a mais sofrimento do que aquele já experimentado. Destarte, não se pode permitir a revitimização e a violência institucional (Lei nº 14.321/2022).
[...]
Ainda, a apresentação de áudios atribuídos à genitora da ofendida, onde ela afirma que a filha teria desmentido os abusos, ficou na esfera da suposição, sendo inaptos para justificar o desrespeito às legislações supracitadas, no sentido da submissão da vítima a novo depoimento, pois, a par de não se conhecer as circunstâncias em que os áudios foram gravados, ao longo da instrução restou claro o envolvimento da genitora da ofendida com o incriminado, a qual, inclusive, não acreditou nos relatos de violência sexual.
Enfim, por qualquer ângulo que se analise, hão de ser afastadas as nulidades aventadas.
Quanto ao mérito, tem-se que a materialidade do delito restou comprovada pela portaria (fls. 02/03), boletim de ocorrência (fls. 04/05) e relatório de escuta especializada (fls. 17/20), tudo em consonância com as demais provas amealhadas aos autos.
A autoria também é inconteste.
Não se vislumbra a menor possibilidade de se beneficiar o recorrente com a absolvição, pois o conjunto de provas trazido aos autos lhe é desfavorável.
[...]
Oportuno salientar que as inconcussas palavras da ofendida do estupro devem prevalecer, pois cercadas de detalhamentos que, somente quem diz a verdade é capaz de concatená-los. Afinal de contas, e como se sabe, nos crimes sexuais, que, via de regra acontecem de maneira clandestina, sem os olhares de testemunhas, as palavras da vítima detém valor extraordinário, se conformada com outras provas coligidas aos autos, como é o caso.
Assim, as provas amealhadas ao feito demonstram a ocorrência do fato delituoso, tal como narrado pela ofendida. Note-se a impossibilidade de creditar, aprioristicamente, valor secundário aos informes de crianças. Conquanto não se ignore que na tenra idade a possibilidade de depoimentos fantasiosos é mais frequente, não é essa, por certo, a hipótese dos autos, pois quando a narrativa de falso abuso sexual decorre apenas da criatividade infantil é verificável a ocorrência de falhas e incongruência entre os vários informes produzidos ao longo da persecução penal, com o que é possível sua identificação e a valoração correspondente.
No caso dos autos, a ofendida sempre relatou os fatos com clareza, na escuta especializada realizada junto ao CREAS (fls. 17/20) e em juízo, bem como asseverado pelas testemunhas.
Não se pode admitir que houvesse a injusta incriminação do apelante, de maneira absolutamente irresponsável, com relação a crime de tamanha gravidade. Além disso, como se não bastasse, todos os relatos apresentados se coadunam.
Ademais, a ausência de vestígios da prática dos mencionados abusos, não obsta a materialidade do delito, visto que nem sempre os atos praticados deixam reminiscências a serem observadas, não impedindo, pois, a caracterização do injusto sofrido pela vítima.
Destarte, presentes tais circunstâncias fáticas e diante do consistente conjunto probante, resta evidente o enquadramento legal, pois há completa subsunção ao tipo do art. 217-A, caput, do CP, não havendo como se acolher a tese defensiva."
Com efeito, acerca do indeferimento dos requerimentos defensivos para produção de provas, ressalte-se que o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada, o que não ocorreu no caso dos autos.
A propósito:
"[...]
Tese de julgamento:
[...]
2. O indeferimento de prova considerada desnecessária pelo juízo não configura cerceamento de defesa quando não demonstrado efetivo prejuízo.
3. A reavaliação da suficiência probatória para a condenação implica reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes contrários à decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.841.983/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifei)
"[...]
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal: "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
2. No caso, a diligência requerida pela defesa, qual seja, a juntada de documentos, é claramente protelatória, pois a documentação era referente a a fatos já conhecidos e registrados nos autos por meio hábil, e o requerimento da parte continha pedido demasiadamente genérico, o qual foi acertadamente indeferido.
[...]
11. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.739.625/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei)
Outrossim, quanto às declarações da ofendida, tem-se que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas (ut, AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 25/4/2024.).
Nesse sentido:
"[...]
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, apresentada de forma minuciosa e corente, possui valor probante diferenciado em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outras provas reunidas nos autos de origem. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição. 3. A tese defensiva que não consta das razões de recurso especial apresentada tardiamente via agravo regimental configura inovação recursal, não podendo ser analisada por força da preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156 e 386, VII; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.776.053/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgRg no REsp 2.196.520/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025." (AgRg no AREsp n. 2.698.042/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei)
Ademais, diante das premissas fáticas estabelecidas pela Corte estadual, apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais.
Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VALTER LUIS BRANDAO BONETI (IMPETRANTE)
Advogado
VALTER LUIS BRANDAO BONETI (OAB 274227/SP)
HC 1005171/SP (2025/0181380-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VALTER LUIS BRANDAO BONETIADVOGADO:VALTER LUIS BRANDAO BONETI - SP274227IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. C. B., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 2).
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal (fl. 3).
Alega que houve cerceamento de defesa, configurando nulidade absoluta do processo desde a fase instrutória, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (fls. 5-8).
Aduz, para tanto, que diversos requerimentos defensivos para produção de provas relevantes foram indeferidos de maneira infundada.
Sustenta que a condenação se amparou em declarações da vítima que apresentam contradições e inovações, e que a excepcional revaloração das provas impõe a absolvição do paciente (fls. 9-12).
No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do processo desde a fase instrutória e absolver o paciente, com fundamento no art. 386, incisos I ou VII, do Código de Processo Penal (fls. 14-15).
Em sede liminar, pleiteia a suspensão da execução do acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de qualquer mandado de prisão que dele possa advir, até o julgamento final do presente habeas corpus (fls. 13-14).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VALTER LUIS BRANDAO BONETI (IMPETRANTE)
Advogado
VALTER LUIS BRANDAO BONETI (OAB 274227/SP)
HC 1005171/SP (2025/0181380-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VALTER LUIS BRANDAO BONETIADVOGADO:VALTER LUIS BRANDAO BONETI - SP274227IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.