SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), E V M (AGRAVANTE)
Advogados
MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 088552/SP), ANTONIO MILAD LABAKI NETO (OAB 286921/SP)
AgRg no HC 914963/SP (2024/0181386-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:E V MADVOGADOS:MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552ANTONIO MILAD LABAKI NETO - SP286921AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por E. V. M. contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao argumento de que seria reiteração de pedido já julgado por esta Corte Superior no RHC n. 194.226/SP.
No presente agravo, a defesa sustenta que não se trata de mera reiteração de pedidos, mas sim da apresentação de novos fatos e circunstâncias supervenientes que deveriam ser considerados na análise da necessidade da prisão preventiva. Argumenta que, após a absolvição do paciente no processo por coação, o único fundamento que justificava a custódia cautelar deixou de existir, tornando sua manutenção indevida.
Destaca, contudo, que a prisão preventiva na ação penal de origem foi mantida com base em fundamentos já superados. Aponta, ainda, que o Tribunal de Justiça, ao reavaliar a necessidade da custódia cautelar, agregou novo fundamento, justificando a manutenção da prisão na "longa pena a cumprir", sem apresentar motivação concreta que atendesse aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer o provimento do agravo regimental para a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de revogar a segregação preventiva do paciente ou, subsidiariamente, conceder-lhe liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O reexame dos autos revela a necessidade de reconsideração da decisão que reconheceu a reiteração de pedido já apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, à luz da análise do teor constante do RHC n. 194.226/SP, verifica-se que a tese segundo a qual a absolvição do paciente no crime de coação teria tornado ilegítima sua custódia cautelar – dado que o fundamento inicial da prisão preventiva não mais subsiste – não foi objeto de apreciação no referido feito.
Em razão disso, passa-se à reanálise do presente writ.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mesmo após sua absolvição pelo crime de coação no curso do processo, fundamento que ensejou, inicialmente, a decretação da custódia cautelar. A decisão de manutenção da prisão foi pautada exclusivamente na "longa pena a ser cumprida", sem a devida fundamentação nos requisitos legais exigidos pelo art. 312 do CPP.
A defesa alega que a permanência do paciente em prisão preventiva configura ilegalidade, pois o único fundamento que justificava a medida desapareceu com sua absolvição. Argumenta, ainda, que a decisão que manteve a prisão com base na "longa pena a cumprir" não se insere no sistema cautelar e, por si só, não constitui motivo legítimo para a privação da liberdade. Destaca que o paciente foi condenado pelo crime de importunação sexual, com pena de 5 anos de reclusão, e que persiste controvérsia quanto à condenação por estupro, o que justificaria a alteração do regime prisional para o semiaberto.
Afirma, ademais, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, sem antecedentes, com residência e emprego fixos, e que respondeu ao processo em liberdade sem ocasionar incidente algum. Defende que a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão seria suficiente para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que com imposição de medidas cautelares alternativas, até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteiam a concessão da ordem de habeas corpus, com a consequente convalidação da medida liminar pleiteada.
Pois bem.
De plano, observa-se que após a absolvição do paciente no processo por coação, o único fundamento que embasava a decretação da prisão preventiva deixou de subsistir, tornando indevida a sua manutenção. Tal matéria não foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem. Ressalta-se que aquela Corte não examinou a referida questão, circunstância que obsta o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Dessa forma, torna-se inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifei.)
Não se pode subtrair da Corte local a verificação da existência de eventual ilegalidade, sob pena de configurar constrangimento ilegal pela negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE OFENSA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO, TODAVIA, DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DETERMINANDO O EXAME DA QUESTÃO PELA CORTE DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.
[...]
2. Conquanto a tese de ofensa à inviolabilidade de domicílio, suscitada no writ originário, não tenha sido efetivamente apreciada pela Corte de origem, foi concedido habeas corpus de ofício, diante da evidente negativa de prestação jurisdicional e da impossibilidade de análise direta do tema por esta Corte superior, sanando-se a ilegalidade.
[...]
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 149.926/MG, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PELA VARA DE EXECUÇÃO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
[...]
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, a tese de excesso de prazo para apreciação do pleito de progressão de regime não foi sequer analisada pelo Tribunal a quo, o que impede esta Corte Superior apreciá-la, diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. Contudo, noto que a não manifestação do eg. Tribunal a quo configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. (Precedentes).
IV - O excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão de regime pela Vara de Execuções Penais consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus.
V - Na espécie, o pedido de progressão de regime foi realizado em 28/10/2014, aguardando, até a presente data, julgamento. Flagrante, portanto, o constrangimento ilegal.
Habeas corpus não-conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente, para determinar que a Vara de Execuções Penais aprecie o pedido de progressão de regime, como entender de direito.
(HC n. 334.762/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o habeas corpus para, de ofício, determinar que o Tribunal local proceda ao exame, como entender de direito, da alegação de ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do recorrente, bem como sobre a tese de alteração do regime para o semiaberto, considerando que houve a posterior absolvição do paciente no processo por coação.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.