SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VICTOR EMIDIO CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR EMIDIO CARDOSO (OAB 215531/MG)
HC 1095501/MG (2026/0181412-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VICTOR EMIDIO CARDOSOADVOGADO:VICTOR EMIDIO CARDOSO - MG215531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J A A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J A A S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.26.121241-9/000.
O originário não foi conhecido.
Em seguida, a Defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior e, nos autos do HC n. 1.091.489/MG, concedi a ordem para determinar a apreciação do pleito de concessão de salvo-conduto.
No acórdão de fls. 20-25, a Corte de origem denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante alega que o paciente apresenta quadro clínico complexo, com transtorno de ansiedade, insônia não orgânica e artrose dos joelhos, e que os tratamentos convencionais com clonazepam, analgésicos e anti-inflamatórios mostraram-se ineficazes, ao passo que o tratamento com medicinal, cannabis acompanhado por profissional habilitado, teria proporcionado melhora global do estado de saúde, com redução da ansiedade, melhora do sono e alívio das dores articulares.
Sustenta que há prova pré-constituída por laudo e receituários médicos, bem como autorização administrativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para importação de produto à base de canabidiol, além de certificado de conclusão de curso de extração e cultivo de com fins medicinais e laudo técnico elaborado cannabis por engenheiro agrônomo indicando a quantidade necessária de 84 (oitenta e quatro) plantas fêmeas por ano, divididas em 4 (quatro) ciclos de 21 (vinte e uma) plantas cada. Requer seja deferida liminar para autorizar o início imediato do primeiro ciclo de cultivo de 21 (vinte e uma) plantas até o julgamento definitivo do writ.
No mérito pugna pela concessão da ordem para expedição de salvo-conduto que assegure ao paciente o cultivo residencial de cannabis sativa, a extração das flores da planta, bem como o transporte dos medicamentos produzidos quando necessário.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 151/156, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
De início, ressalto, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Observa-se que a Lei n. 11.343/2006 dispõe que é atribuição da União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput do art. 2º para uso exclusivamente medicinal, o que permite concluir pela existência de um tratamento legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo ritualístico-religioso não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares (RHC n. 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 20/06/2022).
Não obstante, tem-se que, até o momento, o referido dispositivo não foi regulamentado. Desse modo, aqueles que necessitam da referida terapêutica muitas vezes se veem obrigados a recorrer à importação de canabidiol como a única alternativa, uma vez que tal situação frequentemente resulta na interrupção do tratamento ou até mesmo na sua impossibilidade, considerando os custos elevados.
Enfrentada essa temática, observa-se que esta Corte, no julgamento do REsp n. 1.972.092/SP, entendeu pela possibilidade da utilização do habeas corpus preventivo com a finalidade de obter salvo-conduto para fins de importação, cultivo e produção artesanal do extrato de canabidiol. Segundo tal orientação, sendo possível, ao menos em tese, que o paciente tenha suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 (tipo penal punível com pena privativa de liberdade), resta indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados, quais sejam: a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 30/06/2022).
Com efeito, a possibilidade excepcional de concessão de habeas corpus para fins de cultivo medicinal de cannabis sativa decorre, portanto, da omissão do órgão responsável pela regulamentação do cultivo em si, uma vez que tal conduta é expressamente autorizada no art. 2º, parágrafo único, da Lei de Drogas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. OBTIDA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. DIREITO DE ACESSO À SAÚDE. QUANTITATIVO DE PLANTAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO. APRESENTAÇÃO PERANTE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO FÁRMACO IMPORTADO. EXIGÊNCIA INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Precedente.
2. É fato incontroverso que o agravado comprovou a necessidade do uso do extrato da cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Depressão. Segundo se extrai do relatório médico, ele faz tratamento psiquiátrico com uso de medicamento desde 2018, sem resultados, tendo iniciado o uso do óleo da cannabis em 2022, sob prescrição médica. HÁ autorização da ANVISA para importação de óleo de cannabis sativa, com validade até 2026, assim como laudo técnico agronômico, certificado de curso de plantio e cultivo, relatórios e prescrições médicas.
3. Na situação dos autos, o que inviabilizou a concessão do salvo-conduto na origem foram as inconsistências acerca da especificação do quantitativo de plantas e sementes de cultivo mensal e anual necessários para o efetivo tratamento terapêutico, notadamente porque não cabe dilação probatória nesta via de habeas corpus. Nada impede, porém, que tal situação seja dirimida perante o Juízo de primeiro grau, o que de fato foi determinado na decisão agravada. Precedente.
4. Não se mostra crível a exigência de comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do produto mediante importação, conforme requer o Parquet Federal, mesmo sendo sabido do alto custo de tais medicamentos cotados em dólar, de modo que tal critério restringiria o acesso a tratamento de saúde alternativo, violando direitos fundamentais.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 913.386/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; grifamos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu salvo-conduto em favor do paciente, permitindo o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, com base em autorização da Anvisa para importação de produtos derivados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente comprovou a imprescindibilidade do tratamento com Cannabis sativa, a hipossuficiência econômica para aquisição do medicamento importado e a capacidade técnica para extração da substância medicamentosa.
III. Razões de decidir
3. A imprescindibilidade do tratamento com óleo de cannabis foi comprovada por relatório médico idôneo, que atestou a insuficiência das terapias convencionais.
4. A exigência de comprovação de hipossuficiência econômica para aquisição do medicamento importado é considerada restritiva e violadora de direitos fundamentais, dado o alto custo dos medicamentos.
5. A capacidade técnica do paciente para o cultivo e extração do óleo de cannabis é presumida, desde que comprovada a participação em curso específico, não havendo regulamentação sanitária que exija reconhecimento ou credenciamento pela Anvisa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais é justificada pela ausência de regulamentação administrativa e pela necessidade comprovada do tratamento. 2. Caracterizada a omissão da Administração Pública na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06, torna-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.386/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
19.02.2025; STJ, REsp 2.180.253, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 14.04.2025; STJ, REsp 2.201.351, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN 02.04.2025.
(AgRg no HC n. 988.565/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; grifamos).
Ademais, a Terceira Seção deste Tribunal Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 783.717/PR, do HC n. 802.866/PR e dos EDcl no Agrg no RHC n. 165.266/CE, uniformizou o entendimento sobre a possibilidade de cultivo caseiro de cannabis sativa para fins medicinais, desde que haja comprovação da necessidade terapêutica e obtenção da licença apropriada da ANVISA. Destacou-se que a repressão criminal dessa conduta deve ser restrita, a fim de assegurar o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa que necessita do uso medicinal da substância, até que o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal.
Com essas considerações, passa-se a examinar se, na hipótese, estão presentes os requisitos necessários para a concessão do salvo-conduto.
Consta dos autos que o impetrante instruiu a inicial com laudo médico que atesta a imprescindibilidade do tratamento prescrito e a ineficácia das terapias convencionais anteriormente empregadas; autorização da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, válida até 05/03/2028; certificado de conclusão de curso voltado à extração e ao cultivo de Cannabis; e laudo agronômico que estabelece a necessidade técnica do cultivo de até 84 plantas fêmeas por ano.
Todavia, observa-se que a autorização excepcional concedida pela ANVISA restringe-se à importação de produtos industrializados e padronizados de empresas estrangeiras, não se estendendo ao cultivo doméstico da planta nem à manipulação de seus derivados pelo próprio paciente em sua residência, tornando a pretensão impossível de ser acolhida.
Com igual conclusão, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COLETIVO. ASSOCIAÇÃO EM DEFESA E APOIO AOS PACIENTES EM TRATAMENTO COM CANNABIS - ADAPTA E OUTROS. SALVO CONDUTO PREVENTIVO PARA CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006,
2. A concessão de salvo-conduto, contudo, depende da comprovação da necessidade terapêutica, devendo o feito ser instruído com laudo médico atestando a doença na qual a parte é portadora, com indicação do uso da Cannabis para tratamento; receituário médico; autorização da ANVISA; certificado de curso de cultivo e extração de Cannabis medicinal, além de laudo técnico agronômico.
3. No caso, os autos não foram devidamente instruídos, pois ausente documentação idônea e atualizada dos interessados. Ademais, a associação recorrente pretende a concessão do salvo-conduto em favor de seus diretores, associados e funcionários, abrangendo também os futuros associados, o que é inviável na via eleita, diante da ausência de individualização dos beneficiários.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 223.190/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Portanto, não se constata, na espécie, ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VICTOR EMIDIO CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR EMIDIO CARDOSO (OAB 215531/MG)
HC 1095501/MG (2026/0181412-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VICTOR EMIDIO CARDOSOADVOGADO:VICTOR EMIDIO CARDOSO - MG215531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J A A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ALBERTO ANSALONI SOARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n. 1.0000.26.121241-9/000.
Consta dos autos que a Defesa manejou habeas corpus preventivo na origem para obstar persecução penal decorrente do cultivo residencial de Cannabis sativa com finalidade exclusivamente medicinal, visando à produção de óleo artesanal e à extração de flores e inflorescências.
O writ originário não foi conhecido. Em seguida, a Defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior e, nos autos do HC n. 1.091.489/MG, concedi a ordem para determinar a apreciação do pleito de concessão de salvo-conduto.
No acórdão de fls. 20-25, a Corte de origem denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante alega que o paciente apresenta quadro clínico complexo, com transtorno de ansiedade, insônia não orgânica e artrose dos joelhos, e que os tratamentos convencionais com clonazepam, analgésicos e anti-inflamatórios mostraram-se ineficazes, ao passo que o tratamento com cannabis medicinal, acompanhado por profissional habilitado, teria proporcionado melhora global do estado de saúde, com redução da ansiedade, melhora do sono e alívio das dores articulares.
Sustenta que há prova pré-constituída por laudo e receituários médicos, bem como autorização administrativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para importação de produto à base de canabidiol, além de certificado de conclusão de curso de extração e cultivo de cannabis com fins medicinais e laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo indicando a quantidade necessária de 84 (oitenta e quatro) plantas fêmeas por ano, divididas em 4 (quatro) ciclos de 21 (vinte e uma) plantas cada.
Requer seja deferida liminar para autorizar o início imediato do primeiro ciclo de cultivo de 21 (vinte e uma) plantas até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para expedição de salvo-conduto que assegure ao paciente o cultivo residencial de Cannabis sativa, a extração das flores da planta, bem como o transporte dos medicamentos produzidos quando necessário.
Memoriais às fls. 128-129.
É o relatório.
Decido.
Não se mostra possível o deferimento da medida liminar, uma vez que não se verifica, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito arguido e o perigo da demora.
Embora os argumentos defensivos mereçam consideração, impõe-se um exame mais detido do conjunto probatório dos autos para verificar eventual constrangimento ilegal.
Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser oportunamente apreciado por ocasião do julgamento definitivo deste writ, após a manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de segredo de justiça a este writ a fim de preservar a intimidade do paciente.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VICTOR EMIDIO CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR EMIDIO CARDOSO (OAB 215531/MG)
HC 1095501/MG (2026/0181412-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VICTOR EMIDIO CARDOSOADVOGADO:VICTOR EMIDIO CARDOSO - MG215531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE ALBERTO ANSALONI SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/05/2026.