Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE FABIO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogados
- MARCELO HENRIQUE GARCIA RIBEIRO (OAB 265690/SP), ANDRÉ FÁBIO DA SILVA (OAB 164109/SP)
HC 1005197/SP (2025/0181473-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANDRE FABIO DA SILVAADVOGADOS:MARCELO HENRIQUE GARCIA RIBEIRO - SP265690ANDRÉ FÁBIO DA SILVA - SP164109IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
V. DA S. alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação n. 1500582-43.2017.8.26.0223, que manteve a condenação do réu por estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
A defesa busca a nulidade da ação penal e, subsidiariamente, da dosimetria da pena. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado, em 21/5/2025, contra acórdão transitado em julgado em 12/7/2024 (conforme informações obtidas em consulta à página eletrônica do Tribunal estadual), a evidenciar que este mandamus é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024, destaquei)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
