Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO (IMPETRANTE)
- Advogados
- EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO (OAB 18328/PA), EDUARDO AUGUSTO DOS SANTOS LEITÃO (OAB 21103/PA)
HC 1095678/PA (2026/0181602-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDIMAR LIRA AGUIAR FILHOADVOGADOS:EDIMAR LIRA AGUIAR FILHO - PA018328EDUARDO AUGUSTO DOS SANTOS LEITÃO - PA021103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:J C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. C. DE S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/5/2026, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 218-B do Código Penal – CP.
O impetrante sustenta que o flagrante é nulo por ter sido preparado, o que configuraria crime impossível, com atuação policial que teria induzido os fatos.
Aduz que não houve contato físico ou ato sexual e que a narrativa dos fatos envolve tentativa de obter vantagem indevida contra o paciente.
Assevera que a suposta vítima teria vida sexual ativa e residiria com o noivo, o que afastaria ideia de vulnerabilidade no contexto indicado.
Afirma que a preventiva foi fundamentada apenas na gravidade abstrata, sem elementos concretos de risco à ordem pública ou à instrução.
Defende que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, possui residência fixa e enfrenta severos problemas de saúde.
Alega haver risco iminente à vida, pois o paciente é idoso – 74 anos – com cardiopatia grave, uso de marca-passo, desfibrilador e stents, além de insuficiência cardíaca.
Pondera que passou mal durante a custódia na delegacia e precisou de atendimento hospitalar, havendo laudos e receituários que comprovam comorbidades e uso contínuo de medicamentos.
Informa que o presídio não dispõe de suporte médico adequado para seu quadro, sendo imprescindível a substituição por prisão domiciliar com base no , do Código de Processo Penal – CPP.
