SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO (OAB 001119/TO)
HC 1005250/TO (2025/0181661-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIROADVOGADO:FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO - TO001119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:P L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de P L DA S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que denegou ordem de habeas corpus apresentado na origem (Habeas Corpus Cível Nº 0002043-55.2020.8.27.2725/TO), mantendo a prisão civil decretada em desfavor da paciente, em decisão assim ementada (e-STJ, fls. 15-16):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO SOB PENA DE PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Habras Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente intimado para pagamento de débito alimentar no prazo legal de três dias, sob pena de prosão civil, nos autos de cumprimento de sentença de sentença de obrigação alimentar. O impetrante sustenta constrangimento ilegal, alegando ter realizado pagamentos parciais, bens que foram penhorados no curso da execução e que atravessou dificuldades financeiras agravadas pela pandemia da COVID-19, o que inviabilizou o adimplemento integral da obrigação. Pede a concessão definitiva da ordem para afastar a medida coercitiva.
II. QUESTÃOEM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:(i) definir se houve ilegalidade ou abuso de poder na decisão que intimou o paciente a pagar a dícida alimentar sob pena de prisão civil; (ii) estabelecer se a justificativa apresentada pelo devedor, inclusive por mortivos de saúde e dificuldades econômicas, é suficiente para afastar a coercibilidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dívida alimentar é revestida de caráter urgente e essencial, sendo a prisão medida coercitiva legítima prevista no nciso LXVII, da Constituiçãso Federal, e no do Código de Processo Civil, aplicável em caso de inadimplemento voluntário e inescusável.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a justificativa apresentada pelo devedor demonstre, de forma inequívoca, a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, nos moldes do artigo 528, §2º, do Código de Processo Civil. No caso, não há prova robusta de tal impossibilidade.
5. Alegação de dificuldades financeiras em razão da pandemia, embora reconhecidamente relevante, não foi acompanhada de documentos quye comprovassem a incapacidade absoluta e atual de pagar os alimentos, tampouco houve iniciativa processual do devedor para revisar o valor da pensão.
6. A proposta de parcelamento excessivamente dilatada, sem acordo homologado ou início efetivo de pagamento, não se mostra apta a afastar o rito de coerção pessoal, uma vez que compromete a efetividade da prestação alimentar;
7. O juízo de origem observoi o contraditório, aplicou medidas menos gravosas (penhora de bens e bloqueio de valores) e somente após o insucesso dessas providências determinou a intimação para pagamento sob pena de prisão em estrita observância ao devido processo legal.
8. A prisão civil, com previsão no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e no artigo 528 do Código de Processo Civil, possui natureza coercitiva e não punitiva, e sua aplicação neste caso observa os requisitos legais e jurisprudenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem denegada.
No presente habeas corpus a impetrante alega, em síntese, que: a) a decisão que intimou o paciente para efetuar o pagamento dos alimentos devidos teria causado constrangimento ilegal pois "não fez quaisquer analise das provas dos autos por ele produzidas" (e-STJ, fl. 3); b) alega que inicialmente a liminar pleiteada fora concedida, todavia quando do julgamento do mérito, a ordem foi denegada; c) afirma que teria bens suficientes para saldar a dívida alimentar e que no " caso foram penhorados diversos bens do paciente concorde documento de restrição RENAJUD constante nos autos e anexados a ação inicial" (e-STJ, fl. 9); d) que o paciente não teria condições financeiras para quitar a dívida integralmente, mas que poderia parcelar o valor e que teria entrado em contato com a defensoria pública do estado para tentar uma composição.
Ao final, requer, o "Recebimento da presente impetração de medida judicial de HEBEAS CORPUS, como substituto de recurso ordinário postulando seu regular processamento" e a concessão, liminarmente e no mérito, de ordem para "anular a decisão do colegiados da 2ª. Câmara Cível do TJ/TO, ora combatida, frente aos argumentos exposto ou expedição de SALVO CONDUTO, em favor do paciente" (e-STJ, fl. 13).
É o relatório.
Decido.
O presente writ deve ser indeferido liminarmente.
Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária à solução da controvérsia, tendo sido juntado apenas a ementa do acórdão recorrido, sem o inteiro teor do julgado ou qualquer outro documento que comprovasse o alegado pelo impetrantes e possibilitasse a análise das alegações trazidas.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída, por exemplo:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
2. No presente habeas corpus, os impetrantes não trouxeram provas pré-constituídas suficientes a demonstrar a ilegalidade ou o caráter abusivo do ato prisional, sobretudo não comprovaram sua alegação de se tratar de execução de débitos alimentares pretéritos.
3. Ordem denegada.
(HC n. 476.467/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.) - Grifos Acrescidos
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPROVADA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELO PACIENTE. NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA, A PROVA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOFRIDO DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STJ, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PAGAMENTO SUBSTANCIAL DA DÉBITO ALIMENTAR QUE NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUE NÃO SE APLICA NA SEARA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT SOBRE A CORREÇÃO OU NÃO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE NÃO AFASTA A REGULARIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CONSTATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
2. A deficiência da instrução do writ impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em especial no que se refere as alegações de que ele não é devedor contumaz de alimentos, de que cumpre rigorosamente sua obrigação alimentar, de que o crédito executado é pretérito e não possui caráter emergencial, de que o inadimplemento não é voluntário e, principalmente, de que o decreto de prisão é ilegal porque a alimentada aufere outras rendas.
3. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise. Precedentes.
4. A ausência de debate pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a alegação de que os alimentos perderam seu caráter de urgência impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. A jurisprudência desta Corte já proclamou que não incide nas controvérsias relacionadas a obrigação alimentar a Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no Direito das Obrigações e que o pagamento parcial da verba alimentar também não afasta a possibilidade de prisão civil.
6. Na via estreita do habeas corpus, de conhecida cognição sumária, não é possível aferir se os cálculos retificados apresentados pelo Contador Judicial estão corretos, pois demandaria dilação probatória. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que entendeu que os valores estavam corretos.
7. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal.
Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
8. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente impede a concessão da ordem de ofício.
9. Habeas corpus denegado.
(HC n. 536.544/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020.) - Grifos Acrescidos.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO (OAB 001119/TO)
HC 1005250/TO (2025/0181661-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIROADVOGADO:FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO - TO001119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:P L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.