Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CRISTIANO MORAES ZONTA (IMPETRANTE)
- Advogados
- CRISTIANO MORAES ZONTA (OAB 111060/RS), GISLENE GOMES PAZ (OAB 117518/RS)
HC 1096240/RS (2026/0181890-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CRISTIANO MORAES ZONTAADVOGADOS:CRISTIANO MORAES ZONTA - RS111060GISLENE GOMES PAZ - RS117518IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:R DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
R. DOS S. S., condenado pelo crime de estupro de vulnerável, alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação n. 5000588-57.2017.8.21.0165/RS.
Nesta ação constitucional, a defesa busca a absolvição do paciente ou a anulação do feito.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (fls. 417-422).
Decido.
Verifico que o habeas corpus foi impetrado em 11/5/2026, contra acórdão de apelação transitado em julgado em 5/3/2025 (fl. 404), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal, a qual foi ajuizada (fl. 413), porém não foi indicada como ato coator, tampouco juntada aos autos.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
