HDE 10182/EX (2024/0181995-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E A L VADVOGADO:ELIANE OLIVEIRA GOMES - SP286840REQUERIDO:G F L BREQUERIDO:F M C F DOUTRO NOME:F M C F D
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por E. A. L. V., que tem como requeridas G. F. L. B. e F. M. C. F. D., cujo objeto são sentenças de fixação de pensão alimentícia em favor dos filhos do requerente, J. A. L. F. e M. A. L. L., proferidas pelo Tribunal de Família de Peñaflor, Chile.
As requeridas, genitoras dos menores, anuíram expressamente ao pedido inicial (fls. 51-52, 57-58, 125-126 e 127-128).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 149-155).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentadas as sentenças estrangeiras e as atas de mediação para a fixação de alimentos em favor de M. A. L. L. (fls. 12-13, 19-25 e 110-116) e de J. A. L. F (fls. 73-79 e 129-135), acompanhadas de apostila (fls. 116 e 136), tradução oficial (fls. 14, 15-17, 32-35 e 137-140) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 114 e 139).
Por fim, além de as decisões estrangeiras terem sido proferidas por autoridade competente, os títulos não contrariam a coisa julgada brasileira nem apresentam manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo as sentenças estrangeiras de alimentos.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN