Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1096204/SP (2026/0182095-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta da inicial que o Juízo da execução converteu o julgamento do pedido de progressão de regime em diligência, determinando a realização de exame criminológico, e que o Tribunal de Justiça teria mantido a exigência da perícia.
A impetrante sustenta que o paciente cumpriu o requisito objetivo em 11/2/2026, ostentando atestado de bom comportamento carcerário.
Assevera que a determinação de exame criminológico não foi motivada com elementos concretos e atuais, baseando-se apenas na gravidade do delito e nas alterações da Lei n. 14.843/2024.
Pondera que não há registro de falta disciplinar recente, tendo a última reabilitação ocorrido em 2016, o que reforça a suficiência do atestado para aferição do mérito.
Aduz que a demora estatal na realização do laudo configura excesso de execução e viola o art. 5º, II, XXXIX, XLVI e LXXVIII, da Constituição Federal.
Defende que o exame criminológico adotaria juízo de prognóstico incompatível com o Direito Penal do Fato e que não foi feito o exame de classificação inicial previsto nos arts. 5º e 8º da Lei de Execução Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a sustação do exame criminológico e a determinação para que se decida sobre a progressão ao regime semiaberto com base no atestado de conduta carcerária.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.
