HC 1005305/AM (2025/0182145-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NAIADE VICTORIA ARAUJO PERRONEADVOGADOS:NAÍADE VICTÓRIA ARAÚJO PERRONE - AM009183JOAO CELIO MOURA SZLACHTA - AM011979IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:R C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de R C DA S, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC 0000152-52.2025.8.04.9001).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 16-27 (e-STJ).
Nesta Corte, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando que aguarda a realização da perícia na prova principal dos autos desde a data de 03/10/2024 e que se preso desde 10/7/2024 (e-STJ, fls. 3/4). Acrescenta que, em 06/05, o Instituto de Criminalística protocolou ofício solicitando a entrega do material em mídia física, o que, até o momento, não foi providenciado pela Vara, contribuindo para a mora processual (e-STJ, fl. 5).
Defende que o excesso de prazo não pode ser atribuído à defesa, destacando que não houve requerimento de diligências a atrasar o feito e tampouco obstáculos à remessa imediata dos quesitos apresentados pela acusação ao perito competente (e-STJ, fl. 5).
Aponta a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Diz que "[...] o Paciente ou qualquer pessoa por ele enviada, ou mesmo um parente seu, tenha ameaçado a vítima ou testemunhas e, muito menos, realizado a destruição de provas ou promovidos outros autos que pudessem impor obstáculos ao regular andamento processual ou ofertasse constrangimentos de qualquer ordem aos envolvidos no caso" (e-STJ, fls. 8/9).
Sustenta que o paciente enfrenta enfermidade neurológica grave, com episódios de confusão mental, e que necessita de cuidados contínuos especializados, com consultas com médico especialista e medicação regular (e-STJ, fls. 12-15).
Aduz que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, destacando que se trata de um idoso de 60 anos, com convivência diária com crianças no seio familiar e na comunidade (e-STJ, fl. 11).
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva, subsidiariamente pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas. Pleiteia, ainda, autorização e determinação do transporte do paciente à consulta médica com neurologista, ou que se determine perícia de seu estado de saúde por médico perito especialista. (e-STJ, fl. 15).
A defesa postulou pedido de sustentação oral às fls. 276-286 (e-STJ).
O pedido de liminar foi indeferido à fl. 251 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 258-263), o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 265-273).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos a seguir transcritos:
"[...] No caso, a despeito dos argumentos deduzidos no writ, não há qualquer documento que comprove a debilidade do Paciente ou, ainda, que o estabelecimento prisional em que se encontra recolhido não disponha de tratamento necessário e adequado para o controle da enfermidade, carecendo, portanto, de prova pré-constituída do alegado, o que impede o conhecimento do writ, neste ponto.
Nesse trilhar, CONHEÇO EM PARTE da presente ação constitucional, oportunidade em que passo ao exame do mérito da presente ordem.
Pois bem. Em suas razões (mov. 1.1), o Impetrante sustenta que o constrangimento ilegal alegado está configurado pelo excesso de prazo para realização de prova essencial e pela ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva decretada em desfavor do Acusado.
Tais alegações, contudo, não merecem prosperar. Explico.
No tocante ao pedido de revogação do mandado de prisão preventiva do Paciente por ausência dos seus requisitos ensejadores preconizados no art. 312 do Código de Processo Penal, percebo que o fumus comissi delicti está devidamente caracterizado, pois, a prova da existência do crime e os indícios de autoria se encontram presentes, conforme se depreende dos elementos informativos juntados aos autos, mormente quanto às declarações do Representante legal da Ofendida (fls. 94-95), aos relatos das testemunhas (fls. 84-85/87-88), ao depoimento especializado realizado com a vítima (fls. 114-119) e às mídias acostadas às fls. 99-100.
Assim, noto que os fundamentos adotados pelo magistrado de origem persistem, já que os referidos elementos probatórios produzidos até o momento, não divergem restando demonstrado, portanto, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria em desfavor do Paciente no que se refere ao cometimento do delito.
Aliado a isso, no que diz respeito ao periculum libertatis, ou seja, à demonstração de que a liberdade do Paciente oferece risco à ordem pública, à ordem econômica, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal, verifica-se que este se mantém configurado a partir do alto grau de reprovabilidade da conduta e da gravidade do crime a ele imputado (estupro de vulnerável praticado contra criança de quatro anos com transtorno do espectro autista em cuja casa estava prestando serviços), circunstância que sopesa sobre qualquer elemento pessoal favorável e justifica a manutenção da segregação cautelar para proteger o meio social, garantindo, dessa forma, a credibilidade da justiça. Neste sentido é a decisão impugnada (mov. 1.2; fls. 14-23):
[...]
É consabido que a prisão preventiva, pelo seu caráter cautelar, possui a cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual o processo deve ser analisado de acordo com o seu estado atual, à luz de possíveis mudanças no campo fático processual, cabendo sua revogação se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, de acordo com artigo 316, Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
Assim, consoante jurisprudência uníssona de nossas Cortes Superiores, exige-se, para que haja a revogação da cautelar extrema, a superveniência de fato novo revelador da desnecessidade da prisão provisória (STJ, RHC 3.824-1/CE, 6ª T., Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 16.08.1994, DJU 19.09.1994, p. 24.715).
No caso em comento, verifico que Defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar alteração no panorama fático-processual que ensejou a decretação da prisão preventiva do Acusado, tampouco, o indeferimento do último pedido de revogação da segregação cautelar por este Juízo, datado em 17/12/2024 (fls. 502/511), de modo que se mostra incabível, por ora, a revogação de sua prisão.
Diante deste cenário, imperioso se mostra o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista que não houve fundamentação idônea a demonstrar mudança fático-processual da situação do Denunciado, apta a impor sua liberdade.
A título de argumentação, emerge, em análise dos autos, que o fumus comissi delicti está devidamente comprovado, pois presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, corroborados pelas provas colhidas durante a instrução criminal.
Demais disso, os requisitos insertos no art. 312, do Código de Processo Penal encontram-se presentes, máxime a necessidade de garantia da ordem pública, somado ao manifesto perigo gerado pelo estado de liberdade do Acusado (periculum libertatis).
A gravidade in concreto da conduta do Acusado acerca dos supostos fatos delituosos, consubstancia-se no modus operandi da ação delitiva, uma vez que Vítima foi abusada dentro de sua própria residência enquanto o Réu prestava os serviços para os quais foi contratado, além de ser criança de tenra idade (4 anos) com transtorno do espectro autista, razão pela qual possui dificuldade em comunicar-se, conforme se verifica nos documentos de fls. 94/95, fl. 101 e fls. 114/120.
É de se observar que o comportamento do Acusado indica que sua liberdade põe em risco à ordem pública, diante de sua conduta agressiva e ameaçadora e diante da prática de crime hediondo contra pessoa menor de 18 anos.
Também representa risco à incolumidade físico-psíquica da Vítima, conforme motivos expostos no parágrafo anterior.
Ademais, como se vê, as circunstâncias do crime, as condições pessoais do Acusado, além, evidentemente, da presença dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, não permitem a substituição da prisão por quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por serem é inadequadas e incabíveis (§ 6º, do art. 282 do Código de Processo Penal).
A Defesa aduz ainda, em sua petição, que o Acusado goza de primariedade, bons antecedentes e tem profissão e residência fixas, requerendo, portanto, a revogação da sua prisão.
Contudo, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que meras alegações de primariedade, residência e emprego fixos, bem como outras circunstâncias favoráveis em prol do agente, não ensejam, por si sós, a desnecessidade da custódia, mormente quando preenchidos ou mantidos seus requisitos (STJ - HC: 457343 SP 2018/0162593-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/09/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 17/09/2018); (STJ - RHC: 62428 MG 2015/0189554-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017).
Por derradeiro, a Defesa aduz a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação de culpa, todavia, não vislumbro a suposta ilegalidade da prisão apenas pelo decurso do prazo de 264 (duzentos e sessenta e quatro) dias entre a conversão desta em preventiva, tendo em vista que não se trata de mero critério aritmético, mas sim de análise do caso in concreto à luz da razoabilidade.
[...]
Com efeito, no caso em comento infiro que a instrução processual encontra-se próxima de seu fim, já tendo sido colhidos os depoimentos da Vítima e das Testemunha de acusação, bem como, o interrogatório do Denunciado, às fls. 526/531.
Além disso, o Ministério Público já apresentou suas alegações finais em forma de memoriais escritos às fls. 517/525. In casu, portanto, verifico que permanece a noção primeira em relação ao jus libertatis do Acusado, ou seja, que a liberdade precoce deste se perfaz em risco concreto à ordem pública, devendo, pois, permanecer afastado do convívio da sociedade, sendo tal medida necessária e adequada ao caso em tela, à luz do artigo 282, I, II, Código de Processo Penal. [...] (grifos nossos)
Outrossim, não obstante o Impetrante sustente que o togado a quo fundamentou a prisão cautelar em alegações genéricas de garantia da ordem pública, ignorando a presença circunstâncias favoráveis em prol do agente, verifica-se que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar, em verdade, está embasada na gravidade concreta do delito e no melhor interesse da menor, considerando sua incolumidade física-psíquica.
Logo, não vislumbro hipótese de constrangimento ilegal do Paciente, uma vez que o entendimento jurisprudencial vigente é uníssono quanto à legitimidade da prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de resguardar a integridade da vítima. Senão vejamos:
[...]
Assim sendo, concluo que não subsiste a alegação de constrangimento ilegal ao Paciente, uma vez que restam presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo eles a prova da existência do crime, suficientes indícios de autoria e a imperiosidade da segregação preventiva para a garantia da ordem pública e a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da Vítima, criança de 4 (quatro) anos de idade com transtorno do espectro autista.
[...]
Noutro giro, consigno que circunstâncias pessoais favoráveis ao Paciente não tem o condão de, por si sós, afastar a imprescindibilidade da restrição cautelar, de modo que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais predicados não são suficientes para afastá-la, conforme orientação da Colenda Corte Cidadã, ex vide:
[...]
Outrossim, verifico que, no que diz respeito ao excesso de prazo para realização de prova essencial, o magistrado primevo já se manifestou no sentido de determinar à Secretaria que dê cumprimento à decisão de fl. 304, encaminhando o vídeo ao órgão competente para realização de prova pericial.
Não obstante, é cediço que os prazos processualmente estabelecidos são impróprios e não peremptórios, podendo sofrer relativização em face da complexidade de cada caso, notadamente das medidas a serem adotadas no feito originário, voltadas à aferição da culpa do réu. Neste ponto, ressalte-se, inclusive, que a realização de prova pericial foi requerida pelo próprio Paciente nos autos de origem.
De todo modo, vislumbra-se, da análise da decisão impugnada, que"a instrução processual encontra-se próxima de seu fim, já tendo sido colhidos os depoimentos da Vítima e das Testemunha de acusação, bem como, o interrogatório do Denunciado, às fls. 526/531. Além disso, o Ministério Público já apresentou suas alegações finais em forma de memoriais escritos às fls. 517/525".
Assim, entendo que o caso em tela se enquadra nas hipóteses trazidas no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já que envolve crime doloso punido com pena privativa de liberdade acima de 4 anos, sendo necessária a manutenção da segregação preventiva do Paciente.
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, pelos motivos acima alinhavados." (e-STJ, fls. 19-27).
No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Observa-se, também, a necessidade de assegurar a integridade física e psicológica da vítima, isso porque, conforme narram dos autos, o acusado teria cometido ato de violência sexual contra uma criança de 04 anos de idade, portadora de transtorno do espectro autista, enquanto prestava serviços na residência da ofendida.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade da conduta em tese praticada - estupro de vulnerável, de apenas 13 anos de idade, cometido pelo padrasto da vítima - bem como para "resguardar a incolumidade física e psíquica da vítima, já que o relato é de que esse foi o segundo abuso sofrido", circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema e a insuficiência de medidas cautelares de natureza diversa da prisão.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 987.011/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. VIOLÊNCIA REAL CONTRA VÍTIMA MENOR E SOBRINHA DO AGENTE. ABUSO DE CONFIANÇA FAMILIAR. PERICULUM LIBERTATIS. INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável. O recorrente alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, em razão do encerramento da instrução processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada pela conveniência da instrução criminal, gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente no estupro de vulnerável, praticado mediante abuso de confiança, aproveitando-se da relação familiar (tio e sobrinha) e do convívio habitual com a vítima, menor de 14 anos, condições que desbordam as circunstâncias inerentes ao tipo penal.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
5. O periculum libertatis é evidenciado pelo comprometimento da ordem pública e risco à integridade física e psíquica da vítima, considerando o contexto familiar e a relação de confiança rompida pelo ato criminoso, justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente demonstram que a ordem pública não estaria preservada com sua soltura, conforme precedentes desta Corte Superior.
IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 207.130/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA DE MEDIDA PROTETIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia preventiva do recorrente está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo consta, o réu, prevalecendo-se de relações domésticas e da coabitação, na condição de pai da vítima, teria estuprado a menor - que contava com 14 anos de idade -, no período entre os anos de 2021 até julho de 2023. Deve-se ressaltar, ainda, que o Juízo de primeiro grau decretou medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, dentre elas a determinação para que o recorrente mantivesse distância mínima de 300 metros dela, o que, a princípio, não vinha sendo por ele respeitado, já que estava residindo a 70 metros da residência da vítima. Precedentes.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. Precedentes.
4. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no RHC n. 191.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas a partir das circunstâncias do delito, em que o réu praticou atos libidinosos diversos e conjunção carnal contra sua filha desde tenra idade - o primeiro abuso ocorreu quando a infante tinha 3 anos, reiterando até que completasse 14 anos -, tendo a manipulação psicológica sofrida pela ofendida feito com que não oferecesse resistência aos abusos perpetrados pelo agravante. Além disso, a vítima, com 13 anos de idade, foi abusada sexualmente quando estava inconsciente após ser induzida pelo acusado a fazer uso de bebida alcóolica e drogas, o que demonstra a necessidade da custódia cautelar, a fim de que se resguarde, sobremaneira, a integridade física e psicológica da vítima.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agravante , por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação - o que restou demonstrado - , ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifou-se).
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
No mais, a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).
Quanto ao alegado estado de saúde fragilizado do paciente, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação quanto à gravidade clínico e quanto à impossibilidade de recebimento de tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra (e-STJ, fl. 20):
"No caso, a despeito dos argumentos deduzidos no writ, não há qualquer documento que comprove a debilidade do Paciente ou, ainda, que o estabelecimento prisional em que se encontra recolhido não disponha de tratamento necessário e adequado para o controle da enfermidade, carecendo, portanto, de prova pré-constituída do alegado, o que impede o conhecimento do writ, neste ponto."
Assim, por ausência de prova pré-constuítida, bem como por ausência de demonstração de comprovação de que o paciente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não há se como se acolher o pedido de prisão domiciliar AgRg no HC n. 876.587/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
No mais, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
No presente caso, embora o paciente esteja preso preventivamente há 1 ano, não restou caracterizada a existência de mora desarrazoada na tramitação do processo, que segue seu trâmite regular.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal, verifica-se que o laudo pericial foi devidamente juntado aos autos em 08/08/2025. Ademais, a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 08/08/25, seguida pela apresentação dos memoriais pelo Ministério Público em 14/08/2025. Tais movimentações demonstram que o processo está em fase avançada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT C/C 226, II, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME COMETIDO PELO TIO CONTRA A SOBRINHA DE TENRA IDADE. CRIMES COMETIDOS NO PRÍODO NOTURNO EM QUE O PACIENTE APROVEITOU-SE QUE OS DEMAIS MORADORES ESTAVAM DORMINDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
[...]
6. Quanto ao excesso de prazo, verifica-se que a ação penal tramita regularmente, observando-se as peculiaridades do caso, como a complexidade da causa e a necessidade de diligências periciais, não havendo, portanto, desídia por parte do Poder Judiciário.
7. A Corte entende que o princípio da razoabilidade deve orientar a análise de eventuais excessos de prazo, sendo o constrangimento ilegal reconhecido apenas quando o retardo processual é injustificado e imputável ao Judiciário, o que não ocorre no presente caso. IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 775.341/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REEXAME DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de recorrente custodiado em 5/10/2024. Foi oferecida a denúncia em 16/10/2024 e, posteriormente recebida, foi designada audiência de instrução para o dia 5/12/2024.
A instrução encontra-se encerrada e os autos aguardam a prolação da sentença. Portanto, o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo Juízo de origem e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.
[...]
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no RHC n. 215.708/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao acusado passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
Com relação ao pedido de autorização e determinação do transporte do paciente à consulta médica com neurologista, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, que deve ser direcionada ao Juízo processante, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior (AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo da 2ª Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e de Violência Doméstica contra as Crianças e Adolescentes/AM, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, ainda, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. NAIADE VICTORIA ARAUJO PERRONE (IMPETRANTE)
HC 1005305/AM (2025/0182145-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NAIADE VICTORIA ARAUJO PERRONEADVOGADOS:NAÍADE VICTÓRIA ARAÚJO PERRONE - AM009183JOAO CELIO MOURA SZLACHTA - AM011979IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:R C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e de Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Manaus/AM, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. NAIADE VICTORIA ARAUJO PERRONE (IMPETRANTE)
HC 1005305/AM (2025/0182145-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NAIADE VICTORIA ARAUJO PERRONEADVOGADOS:NAÍADE VICTÓRIA ARAÚJO PERRONE - AM009183JOAO CELIO MOURA SZLACHTA - AM011979IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:R C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.