Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RINALDO VARGAS LAGE (IMPETRANTE)
- Advogados
- RINALDO VARGAS LAGE (OAB 180695/SP), VALDENIR VOLPI JUNIOR (OAB 501726/SP)
HC 915215/SP (2024/0182242-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RINALDO VARGAS LAGEADVOGADOS:RINALDO VARGAS LAGE - SP180695VALDENIR VOLPI JUNIOR - SP501726IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NILBERTO RODRIGUES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NILBERTO RODRIGUES FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente quando do recebimento da denúncia oferecida em seu desfavor, pela suposta prática de tentativa de homicídio. O fundamento do decreto prisional cautelar foi a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que manteve a medida extrema, acolhendo a fundamentação da decisão do Juízo de primeira instância e denegando a ordem (acórdão às fls. 787-796).
No presente writ, o impetrante tece os mesmos argumentos formulados no habeas corpus primevo: a) impossibilidade de o paciente ter sido o autor dos disparos, consoante parecer pericial independente; b) desnecessidade do encarceramento cautelar, sendo possível outra medida menos gravosa; c) ser o paciente primário, ter bons antecedentes, e residência fixa, e não fazer parte de organização criminosa.
A liminar pleiteada foi indeferida por mim às fls. 799-800.
As informações do Tribunal a quo e do Juízo de primeiro grau estão às fls. 819-819 e 820-822, respectivamente.
O parecer ministerial está às fls. 826-830, pelo não conhecimento da ordem ou, alternativamente, por sua denegação.
É o relatório. DECIDO.
De fato, é pacífico o entendimento desta Corte Superior, especialmente desta Quinta Turma, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos, como se verá.
