Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IVANETE ZUGOLARO (IMPETRANTE)
- Advogado
- IVANETE ZUGOLARO (OAB 133045/SP)
HC 1005326/SP (2025/0182301-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:IVANETE ZUGOLAROADVOGADO:IVANETE ZUGOLARO - SP133045IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A F, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Revisão Criminal n. 2300335-72.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Transitada em julgado a condenação, fora ajuizado o pedido revisional.
Aqui, a defesa pretende a absolvição do paciente ou, subsidiariamente a desclassificação para o delito previsto no art. 215-A do Código Penal. Para tanto, argumenta, em síntese, que o paciente tem idade avançada (69 anos) e apresenta estado de saúde debilitado, bem como que, admitindo-se a veracidade da narrativa acusatória, o ato praticado – passar a mão na região do órgão sexual da vítima por cima da roupa – configurar-se-ia, quando muito, como importunação sexual, e não estupro de vulnerável, dada a ausência de conjunção carnal, violência real ou grave ameaça (fl. 7).
Ocorre que o presente habeas corpus é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Afora isso, o Tribunal destacou que não há nenhum fato ou argumento novo que justifique a desconstituição da coisa julgada foi trazido no instrumento revisional; o que se busca, na verdade, é a mera releitura de matéria já analisada à exaustão nos dois graus de jurisdição, hipótese não prevista para a revisão criminal (fl. 14), bem como que o caso não encontra amparo nas hipóteses de admissibilidade da revisão criminal.
Com efeito, o writ é manifestamente inadmissível, porquanto o acórdão revisional se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do , do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) – (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).
