Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. AMANDA PATRICIO ANDRADE (IMPETRANTE)
- Advogado
- AMANDA PATRICIO ANDRADE (OAB 172416/MG)
HC 1005324/MG (2025/0182306-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:AMANDA PATRICIO ANDRADEADVOGADO:AMANDA PATRICIO ANDRADE - MG172416IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALISSOM KESLEY DUARTE DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSOM KESLEY DUARTE DE PAULA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, resistência e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 21-27.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Aduz, ainda, a nulidade em razão da violência policial praticada em desfavor do paciente.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 152-153.
Informações prestadas às fls. 155-181.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 184-191, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Quanto a nulidade decorrente da violência policial praticada em desfavor do paciente, pontuou ao acórdão recorrido não haver, no presente feito, elementos a atestar a alegação de agressão trazida à lume pela defesa, recomendando, ainda, a magistrada de origem que fosse efetivada a perícia em questão - fl. 24.
Nesse contexto, não tendo a corte de origem reconhecido a alegada violência policial, impossível agora, neste Tribunal Superior, ingressar na esfera probatória do feito de origem, de forma a reverter tal entendimento.
