HDE 12139/EX (2025/0182601-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M N M DOS S RREQUERENTE:H M DE S RADVOGADOS:PAULO MÁRCIO MOREIRA DE MOURA FERRO - SC000953LARA REMÍSIO DE MOURA FERRO - SC068848REQUERIDO:A A RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por M. N. M. dos S. R. e H. M. de S. R, em que é parte requerida A. A. R., cujo objeto é sentença de curatela proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Portugal,
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial de A. A. R., não se opôs ao pleito homologatório (fl. 79).
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial da sentença, excluindo-se a autorização dada pela Justiça portuguesa para a alienação de imóvel situado no Brasil (fls. 86-87).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 14-27), apostila (fl. 12), certificação do trânsito em julgado (fl. 13) e declaração de anuência dos demais filhos (fls. 28, 29 e 31).
Desse modo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Cumpre ressaltar que é necessário o registro da sentença e a publicação de editais, de acordo com o art. 755, § 3º, do CPC. Além disso, para a hipótese de alienação de bens imóveis no Brasil, devem ser observados pela Justiça brasileira os arts. 1.741 e 1.750 do Código Civil.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro, considerando que, para o seu cumprimento no Brasil, deverão ser observadas as disposições contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 1.781 c/c os arts. 1.741 e 1.750, todos do Código Civil brasileiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN