HDE 10184/EX (2024/0182938-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M PREQUERENTE:L M PREPRESENTADO POR:L M SADVOGADO:KETELEM RAYANE FERREIRA - MG193801REQUERIDO:T R PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. M. P. e L. M. P., representadas por sua genitora L. M. S., em que a parte requerida é T. R. P., cujo objeto é sentença de regulação das responsabilidades parentais proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Família e Menores de Pomba, Portugal.
Citado por Carta Rogatória, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fl. 51).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 71).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 80-85).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 14-17), acompanhada de apostila (fl. 31) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 18).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN