SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 915383/RJ (2024/0182973-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:Y G S M DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de Y. G. S. M. DE M. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no julgamento da Apelação n. 0050622-54.2023.8.19.0008 e dos respectivos embargos declaratórios.
O paciente foi representado pelas condutas equiparadas aos crimes previstos nos arts. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, 180 e 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
A representação foi julgada procedente, aplicando-se ao menor a medida socioeducativa de internação.
O recurso de apelação defensivo não foi provido (fls. 44/54) e os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls. 69/76).
Sustenta a impetrante que: (i) houve ilicitude do interrogatório do menor como primeiro ato processual; (ii) não houve prova com relação à prática do ato infracional equiparado ao crime de resistência e (iii) é indevida a aplicação da medida socioeducativa de internação.
Requer, ao final (fl.15):
a) seja acolhida a questão preliminar arguida para declarar a ilicitude do interrogatório e, assim os demais atos processuais supervenientes, devendo ser determinada a baixa dos autos à primeira instância para que seja realizada a instrução, com a realização do interrogatório no final da produção de todas as provas, conforme determina o artigo 400, CPP;
b) seja absolvido o Paciente pelo ato infracional análogo à resistência porque evidentemente não há provas para a procedência da imputação;
c) com o afastamento do P, seja fixada MSE diversa da internação, levando-se em consideração que os demais atos não são violentos e o Paciente nunca respondeu processo na justiça menorista.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 107-114, pelo não conhecimento ou, em caso de apreciação do mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem, ao manter a sentença, concluiu ser válida a medida socioeducativa aplicada nos seguintes termos da ementa (fls. 44):
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 14 E 16, §1º, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº 10.826/03 (EM CONCURSO FORMAL), E ARTIGO 180 (DUAS VEZES) E ARTIGO 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL, TODOS NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE 01 REVÓLVER CALIBRE .38 SPL, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA; E DE 01 PISTOLA GLOCK, CALIBRE .40 S&W, COM DOIS NÚMEROS DE SÉRIE, ALÉM DE UM CARREGADOR E MUNIÇÕES COMPATÍVEIS COM AS REFERIDAS ARMAS DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA APLICAÇÃO DE MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA, EIS QUE SE TRATA DE ÚNICA PASSAGEM DO APELANTE PELO JUÍZO MENORISTA. MÉRITO. A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS ATRIBUÍDOS AO ORA APELANTE FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS, SEJA PELA PROVA ORAL TOMADA DOS AGENTES DA LEI, TANTO EM SEDE POLICIAL QUANTO EM JUÍZO, SEJA PELOS ARTEFATOS BÉLICOS APREENDIDOS. VERSÃO DEFENSIVA APRESENTADA PELO APELANTE, NO SENTIDO DE QUE HAVIA SIDO CONVIDADO PELO ELEMENTO QUE FALECEU, PARA IREM A UM JOGO DE FUTEBOL, SENDO QUE, NO CAMINHO, LHE FOI INFORMADO QUE ESTAVAM INDO PRATICAR ROUBOS, QUE NÃO ENCONTRA QUALQUER RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO VERTIDO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. A PRÁTICA DOS ATOS INFRACIONAIS PELO ADOLESCENTE NESTES AUTOS, DEMONSTRA QUE ESTE NECESSITA DE MEDIDAS QUE PROPICIEM A RESSOCIALIZAÇÃO E EDUCAÇÃO, COMO FORMA DE PRESERVAR NÃO APENAS DA ORDEM PÚBLICA E DA SEGURANÇA, MAS TAMBÉM E, PRINCIPALMENTE, O PRÓPRIO ADOLESCENTE INFRATOR. MANUTENÇÃO DA MSE DE INTERNAÇÃO APLICADA, COMO A QUE MELHOR ALCANÇARIA OS FINS DISPOSTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECISÃO MANTIDA.
Tal decisão foi mantida nos Embargos Declartórios quando se rejeitou a inovação recursal da nulidade da inobservância do interrogatório como último ato processual, verbis (fl. 69):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 14 E 16, §1º, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº 10.826/03 (EM CONCURSO FORMAL), E ARTIGO 180 (DUAS VEZES) E ARTIGO 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL, TODOS NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CP. MSE DE INTERNAÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA TÉCNICA. ACLARATÓRIOS QUE APONTAM A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, BUSCANDO AINDA, O PREQUESTIONAMENTO. DA NULIDADE DO FEITO PELA INOBSERVÂNCIA DO INTERROGATÓRIO DO ADOLESCENTE COMO ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EM AUDIÊNCIA, FOI INDEFERIDO O PLEITO DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO REPRESENTADO COMO ÚLTIMO ATO, SENDO CERTO, QUE NEM EM ALEGAÇÕES FINAIS, NEM EM RAZÕES DE APELO, HOUVE QUALQUER NOVA INSURGÊNCIA QUANTO AO TEMA, RESTANDO, ASSIM, PRECLUSA A QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE RESISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NO QUE PESE A INSURGÊNCIA DEFENSIVA, OBSERVA-SE DO ACÓRDÃO PROFERIDO, QUE O MESMO ABARCOU O DEBATE ACERCA DOS PONTOS QUE ENTÃO SE FIZERAM QUESTIONADOS PELA DEFESA TÉCNICA DO REPRESENTADO, ORA EMBARGANTE. DE CERTO, TEM-SE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, QUE AS TESES VENTILADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS E REJEITADAS, DENTRE AS QUAIS, A QUE VISAVA O AFASTAMENTO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. CONSOANTE É CEDIÇO, O SIMPLES FATO DE A DEFESA TÉCNICA DO EMBARGANTE NÃO CONCORDAR COM A DECISÃO FINAL PROFERIDA PELO ACÓRDÃO, OU DIVERGIR DOS FUNDAMENTOS POR ELE ADOTADOS, NÃO LHE AUTORIZA A MANEJAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É CONSABIDO A NECESSIDADE DE O MAGISTRADO APRECIAR TODAS AS TESES VENTILADAS PELA PARTE, TORNANDO-SE DESPICIENDO A MENÇÃO EXPRESSA A CADA UMA DAS ALEGAÇÕES SE, PELA PRÓPRIA DECISÃO PROFERIDA, RESTAR CLARO QUE O JULGADOR ADOTOU POSICIONAMENTO CONTRÁRIO, COMO NO CASO EM ESPEQUE. ADEMAIS, A EXIGÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES NÃO IMPÕE QUE A DECISÃO RECORRIDA MENCIONE EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU LEGAL INDICADO COMO VIOLADO, BASTANDO, PARA A CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO, O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Em relação à aplicação da medida socioeducativa de internação, ela ocorreu diante da gravidade dos atos infracionais praticados análogos aos crimes previstos nos artigos 14 e 16, parágrafo primeiro, IV, todos da Lei nº 10.826/03, em concurso formal, no artigo 180, por duas vezes, e no artigo 329, todos do Código Penal.
Com efeito, segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
Como se percebe, a medida socieducativa de internação foi condizente com a gravidade dos atos infracionais praticados e provados na sentença em relação ao adolescente. No entanto, a Defesa se opõe à negativa de inversão do juiz a quo em relação ao interrogatório do paciente e ainda quanto à ausência de provas em relação ao ato infracional análogo ao crime de resistência.
De início, verifico que tais insurgências não merecem prosperar.
Como é cediço, desde o julgamento do HC n. 127.900/AM, de 3/3/2016, o Supremo Tribunal Federal passou a entender que em todos os procedimentos penais regidos por leis especiais, a aplicação do art. 400, do CPP, se faz necessária em razão de assegurar maiores condições para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, a referida matéria foi suscitada apenas em Embargos Declaratórios do recurso de Apelação, ou seja, totalmente de forma extemporânea e preclusa sem que a Defesa demonstrasse prejuízo efetivo ao paciente. Tratou-se, pois, de inovação recursal.
Em suma, observa-se que as alegações defensivas não apontam de modo preciso, como exige a jurisprudência pátria, os reflexos negativos do ato reputado coator. Ou seja, não se indicou o prejuízo sofrido e nem de que modo a nulidade arguida implicaria, por si só, a absolvição do paciente. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief).
Com efeito, é da jurisprudência deste STF o entendimento de que a matéria “não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida por meio de habeas corpus, instrumento jurídico inábil para descaracterizar a preclusão consumativa” (HC 135002 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 11/5/2017). No mesmo sentido: HC 102077, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2014; HC 129728, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 12/9/2018; HC 102597, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJ 10/9/2010; HC 147867 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 17/10/2018; HC 133476, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 27/6/2016; RHC 130270, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 12/8/2016; RHC 86085, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ 31/3/2006; RHC 107758, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 28/9/2011.
No mesmo sentido, trilha o Superior Tribunal de Justiça:
[...] a Terceira Seção desta Corte novamente debruçou-se sobre o tema e firmou entendimento no sentido de que como não é possível se defender de algo que não se sabe, o interrogatório deve ser realizado nos moldes do art. 400 do CPP, como último ato instrutório, de forma que o menor de 18 anos deve ser ouvido após a instrução probatória, pois não pode receber tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto. Tal entendimento, porém, não afasta o dever da defesa de apontar, em momento processual oportuno, quando o prejuízo à parte é indentificável por mero raciocínio jurídico, por inobservância do direito à autodefesa. Como enfatizado no referido precedente, a alegação de cerceamento do direito, como mera estratégia de invalidação da sentença, muito tempo depois de finalizada a relação processual, revela comportamento contraditório (HC n. 769.197/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023; grifos inovados).
Por outro lado, a alegação de ausência de provas quanto ao ato infracional análogo ao crime de resistência encontra óbice nos estreitos limites do mandamus que impede de se fazer reanálise de fatos e provas, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. DISCIPLINA DO ART. 226 DO CPP OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. As instâncias ordinárias consignaram que não há se falar em nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico do paciente, porquanto efetivamente observada a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não é possível desconstituir, na via eleita, as conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude da diligência.
3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
5. No caso dos autos, a segregação cautelar foi decretada pelo juiz primevo e mantida pelo Tribunal de origem para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Conforme relatado nos autos, em tese, o paciente, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, teria praticado o delito de roubo. Inclusive, consta que a vítima teria sido golpeada com uma coronhada durante o fato (e-STJ fl. 43).
Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 934.617/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)