Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. O A A (AGRAVANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 1005419/SP (2025/0183007-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:O A AAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por O A A contra decisão de e-STJ fls. 296/298, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso.
Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fls. 305/306 e 308/309):
A escolha estratégica para impetração do remédio heroico tem esteio por ser medida mais ágil e expedita para a correção da manifesta ilegalidade e em face da patente violação do devido processo legal, ademais que o recurso extremo possui regras próprias e formalismos mais rígidos. Portanto, deverá ser facultado a escolha da medida mais adequada e eficiente, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e uso de jurisprudência defensiva e abusiva.
O fato de responder o ora agravante a processo penal de forma ilegal é o bastante para o manejo do habeas corpus em sobreposição ao recurso ordinário previsto, um não exclui o outro, pois deve ser facultado o instrumento mais vantajoso.
Dito de outro modo, deve-se prezar, inclusive, pela impetração de habeas corpus em razão de sua celeridade para casos de processos transitados em julgado e onde subsiste a prisão da pessoa condenada ou submetida a processo sem o cumprimentos das regras mínimas inerentes ao devido processo legal e amplitude da defesa, para casos de pena não extinta ou quando o constrangimento ilegal for passível de verificação de plano, por mais complexa e profunda que seja a tese jurídica, sem que isso possa ser considerado pelo tribunal como impropriedade da via eleita (cfr. RHC 146.327/RS).
Para estes casos em que o habeas corpus é utilizado como sucedâneo de instituto próprio ou de instituto supostamente mais adequado, a ação de habeas corpus assume uma natureza de verdadeira ação de caráter constitutivo-negativo e apta, portanto, a invalidar a coisa julgada criminal nos casos de matérias de mera constatação. Isto é, passíveis de verificação com as provas colacionadas já com a impetração da ordem no caso concreto.
