HC 1005530/RS (2025/0183146-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JOSÉ FELIPE LUCCAADVOGADO:JOSÉ FELIPE LUCCA - RS105274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L M, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5000165-31.2012.8.21.0082).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa:
a fim de absolver o acusado das imputações referentes às vítimas D. da C. e A. A. dos S., com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, reduzir a pena privativa de liberdade para 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e suspender a exigibilidade do adimplementos das custas judiciais (fl. 27).
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve incorreta valoração do conjunto probatório pelo Tribunal de origem, especialmente quanto ao depoimento da vítima, que se contradiz em relação a sua declaração firmada em tabelionato.
Assevera que a palavra da vítima, quando isolada de outros elementos e contraditória não tem o condão de fundamentar uma condenação criminal.
Afirma que o acórdão atacado não procedeu com a correta aplicação da dosimetria da pena, especialmente quanto à continuidade delitiva e à culpabilidade, que teriam sido indevidamente agravadas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
a) conceder liminarmente a ordem de Habeas Corpus a fim de que seja imediatamente suspenso o cumprimento de pena pelo paciente;
b) conceder definitivamente a ordem de Habeas Corpus a fim de que seja reformado o acórdão proferido, julgando-se procedente a apelação para absolver o paciente ou, subsidiariamente, fixar a pena definitiva no patamar mínimo legal. (fl. 15).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 1056/1057
Informações prestadas às fls. 1060/1078 e 1086/1091.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1086/1091, opinando pelo não conhecimento do writ e pela inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ex officio.
É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece, em sua reiterada jurisprudência, o firme entendimento de ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEVADA PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE TERIA TENTADO DIFICULTAR A INVESTIGAÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 980.919/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGI MENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...]
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024)
Impugna-se indevidamente o acórdão de habeas corpus proferido pelo Tribunal de origem, em detrimento do recurso próprio cabível, no caso, o Recurso Especial, nos termos do artigo 105, inciso III da Constituição Federal, sendo cabível excepcionalmente a concessão da ordem de ofício quando a ilegalidade apontada é flagrante.
Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelas seguintes razões (fls. 16/25; grifamos):
[...]
Consoante se verifica, os elementos de convicção encartados ao caderno processual são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria das condutas libidinosas praticadas contra o ofendido B. F. D.
O ofendido apresentou versão segura, coesa e perene, narrando que o professor chamava-o à sua mesa, solicitava que sentasse em seu colo e passava a mão em seu corpo, inclusive nos órgãos genitais. Referiu que os abusos foram praticados principalmente na casa do réu.
Ademais, reforço que B. F. D., nas duas oportunidades em que foi ouvido, aos 12 e aos 19 anos de idade, confirmou os toques lascivos.
Nesse prisma, impõe-se destacar o especial valor probante conferido aos relatos vitimários, corroborados por outros elementos de convicção, nos casos de crimes contra a dignidade sexual. [...]
E, na situação posta, os depoimentos da genitora e da psicóloga de B. F. D. corroboram o teor acusatório.
R. F., mãe de B., disse que o filho contou-lhe sobre os toques íntimos após ser questionado por qual motivo estaria mais quieto.
Outrossim, a psicóloga Lisangela, após sessões iniciais de atendimento à vítima, concluiu que o menino falava a verdade sobre as condutas libidinosas do professor (evento 4, PROCJUDIC2, p. 33). A conclusão profissional foi ratificada em juízo.
Soma-se à prova oral o laudo de avaliação psíquica do estudante (evento 4, PROCJUDIC7, p. 32-35).
De outro lado, as declarações referenciadas pelo diligente defensor do réu (evento 4, PROCJUDIC9, p. 24-26) não ostentam o condão de infirmar o vasto caderno probatório. Depreende-se dos autos que os documentos, embora assinados em cartório, são modelos impressos e padronizados para todos os ofendidos, configurando-se verdadeira colheita de assinaturas, e não textos individualizados e redigidos de próprio punho pelos menores, em ato de externalização dos sentimentos relacionados aos fatos, o que retira-lhes, quase à totalidade, a importância probante.
E mais, B. F. D., em sua segunda oitiva judicial, relatou que sua genitora o conduziu ao cartório para assinar um documento. O ofendido atendeu às ordens da genitora, mas sequer leu o conteúdo daquilo que assinava.
Além disso, mister salientar o bilhete escrito à mão contendo frases a serem ditas em juízo e que teria sido entregue a B. F. D. pelo ex-professor (evento 4, PROCJUDIC10, p. 35).
Portanto, os elementos de convicção coligidos ao feito são aptos a sustentar a condenação pelas condutas praticadas contra B. F. D., cuja manutenção é de rigor.
[...]
Embora absolvido o réu das imputações referentes às vítimas supracitadas, melhor sorte não assiste à Defesa ao requerer o afastamento da continuidade delitiva.
B. F. D. afirmou com segurança que os atos libidinosos foram praticados por repetidas vezes ao longo da 4ª série do ensino fundamental.
Nesse plano, o relato vitimário, considerando o especial valor probatório do qual se encontra revestido, mostra-se suficiente à comprovação da prática reiterada do delito imputado ao réu, em semelhantes condições de tempo, local e modo de execução.
Outrossim, ainda que não especificada a quantidade de vezes pelas quais repetiram-se os fatos denunciados, possível o recrudescimento da pena em quantum superior ao mínimo previsto no art. 71, caput do CP, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1202 dos Recursos Repetitivos:
"No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições."1
In casu, praticados atos libidinosos por inúmeras vezes enquanto B. F. D. estava na 4ª série do ensino fundamental, correto o recrudescimento da sanção em 2/3.
Superadas estas questões, passo a analisar a pena privativa de liberdade, fixada pelo juízo de origem nos seguintes termos:
[...]
Na primeira etapa do cálculo, a vetorial atinente à culpabilidade foi idônea e concretamente fundamentada.
A relação entre professor e aluno é marcada, em regra, pela autoridade e, sobretudo, pela confiança, acentuadas nos ensinos infantil e fundamental e quando um único educador leciona todas as matérias à turma. Logo, tendo o acusado aproveitado-se desta condição para a prática do delito, maior é o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta em concreto.
O quantum de exasperação, todavia, comporta adequação.
É cediço que o magistrado, na dosimetria da reprimenda, dispõe de certa discricionariedade, mormente na primeira etapa do cálculo dosimétrico, momento em que a pena-base deve ser estabelecida caso a caso, sem a imposição de algum método matemático específico.
A jurisprudência, entretanto, a fim de evitar arbitrariedades, tem buscado critérios mais objetivos de proporcionalidade e razoabilidade.
Nessa direção, orienta o Superior Tribunal de Justiça a exasperação da basilar em 1/6 sobre o mínimo cominado no preceito secundário do tipo penal para cada vetor desfavorável, autorizada a escolha de quantum mais gravoso mediante fundamentação concreta. O patamar é amplamente acolhido por esta colenda Câmara Criminal.
No caso vertente, não foram declinados motivos que justificassem a escolha de quantum mais gravoso.
Destarte, adotando a fração de 1/6 de aumento, redimensiono a basilar para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
A sanção provisória vai fixada no mesmo patamar, ante a ausência de agravantes ou atenuantes.
Ausentes causas de aumento ou diminuição, a reprimenda queda definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Ao final, contudo, mantidos o reconhecimento e o quantum de incidência da continuidade delitiva, elevo a sanção em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, restando a pena em 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, de reclusão.
Aduz a defesa que não houve a correta valoração da prova quanto ao depoimento da vítima B. F. D., porquanto o seu depoimento judicial confirmando a prática criminosa do paciente estaria em contradição com declaração firmada em cartório extrajudicial, onde teria atestado jamais ter sofrido qualquer prática de ato libidinoso.
Entretanto, nos crimes sexuais, é amplamente reconhecido pela jurisprudência que a retração da vítima constitui fenômeno natural e compreensível, decorrente do sentimento de vergonha, constrangimento e do desejo de superar o trauma vivenciado.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a retratação da vítima, por si só, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento se encontra dissociado do conjunto probatório dos autos. Exemplificadamente:
"REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUE RESTABELECE DECISÃO CONDENATÓRIA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. NOVO DEPOIMENTO QUE NÃO ELIDE A CONFISSÃO DO CONDENADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.1. 'A Terceira Seção acolheu entendimento pelo cabimento da ação revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente proferida' (RvCr n. 5.751/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 8/8/2023).2. 'Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos' (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024). 'Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado' (AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023).3. Mesmo se atendo apenas aos fatos ocorridos na data de 12/8/2012, descritos na denúncia, os novos depoimentos colhidos na ação de justificação criminal não elidem a condenação do ora requerente pelo delito de estupro de vulnerável praticado contra vítima, que tinha, na época, 13 anos de idade. Incabível, na espécie, a absolvição haja vista que a opção legislativa foi pela absoluta intolerância com os atos de conotação sexual com menores de 14 anos, sem ter promovido uma graduação entre as espécies de condutas sexuais praticadas em face de pessoas vulneráveis. Precedente: REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2022.4. Os novos depoimentos trazidos na ação de justificação criminal - conjugados com as confissões do réu, colhida na fase de inquérito, de ter praticado uma 'quase transa' e, colhida na fase judicial, de ter praticado 'beijos e uns pega' - são insuficientes para afastar a decisão monocrática condenatória da lavra do ilustre Ministro Nefi Cordeiro, a qual consignou que: 'A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime (AgRg no REsp 1721889/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/4/2018)'.5. Revisão Criminal julgada improcedente.(RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024, grifamos)"
No caso em análise, o depoimento judicial da vítima Bernardo foi prestado em sede de depoimento especial, procedimento específico para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência, com a participação de profissional habilitado, além do que consta dos autos que seu relato foi corroborado por meio de laudo técnico subscrito por perito criminal habilitado.
Essa circunstância confere especial credibilidade ao relato judicial, em contraposição às declarações firmadas em cartório, que podem ter sido influenciadas por fatores externos, pressão familiar ou mesmo pelo natural desejo da vítima de superar o episódio traumático.
A jurisprudência reconhece que, nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume valor probante diferenciado, considerando que tais crimes são frequentemente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, sendo muitas vezes o único meio de prova disponível para a persecução penal.
A pretensão de absolvição com base na alegada contradição demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus, que exige a demonstração de flagrante ilegalidade mediante prova pré-constituída.
As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do acervo probatório, reconheceram de forma fundamentada a materialidade e autoria delitivas, baseando-se não apenas no depoimento da vítima, mas em todo o contexto probatório dos autos. Assim, pretender conclusão diversa implicaria em profundo reexame das provas produzidas durante a instrução processual, o que extrapola os limites do writ constitucional, in verbis:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.PALAVRA DA VÍTIMA. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações das duas vítimas, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes de estupro de vulnerável e constrangimento de menor, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 2. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.3. Não há falar em aplicação da consunção em crimes cometidos em circunstâncias distintas, contra duas vítimas diferentes, sob desígnios autônomos. Assevere-se que a última conduta imputada ao paciente foi praticada contra a vítima L. M. L. após completar 14 anos de idade, de maneira que o tipo penal que sanciona essa conduta e o crime de estupro de vulnerável protegem objetividades jurídicas distintas, o que, por si só, afasta o princípio da consunção.4. Ao contrário do que argumenta a defesa, as condutas criminosas praticadas pelo paciente contra as menores ocorreram, inicialmente, no período de 2004 a 2008, tendo cessado, por conseguinte, em data posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.106 de 28 de março de 2005, que agravou a fração de aumento da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal.5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 835.427/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, D Je de 19/10/2023, grifamos)"
Quanto à dosimetria aplicada, não prospera a alegação de que a fração de aumento de dois terços seria excessiva em razão da absolvição relativa às demais vítimas.
O Tribunal de origem, ao fixar a pena, considerou adequadamente que permaneceram comprovados nos autos osnmúltiplos atos libidinosos praticados pelo réu contra a vítima B. F. D., caracterizando clara continuidade delitiva.
A aplicação da fração máxima de dois terços, portanto, encontra amplo respaldo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, especialmente no tema repetitivo 1202, que reconhece a adequação desse quantum quando demonstrada a reiteração constante das condutas ilícitas por período prolongado, senão vejamos:
"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES APRESENTADAS PELA DEFESA. PRECEDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBANTE. VERSÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE 2/3 JUSTIFICADO. CONDUTAS PRATICADAS POR INÚMERAS VEZES. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1202 DO STJ. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. Prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar. (HC n. 891.287/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifamos)"
Do mesmo modo:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a absolvição do agravante por suposta insuficiência probatória, com pedido subsidiário de revisão da fração aplicada pela continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) se é possível reexaminar o acervo fático-probatório no âmbito de habeas corpus; (ii) se a fração máxima aplicada pela continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável encontra respaldo nos elementos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise de alegações que demandem ampla dilação probatória. A condenação se baseou em um conjunto de provas consistente, incluindo a palavra da vítima, que, nos crimes sexuais, assume especial relevância. 4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar a condenação, especialmente em crimes sexuais, que, por sua natureza, costumam ser praticados na clandestinidade. 5. A fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva é adequada, conforme entendimento do STJ, quando há reiteração constante das condutas ilícitas por longo período, como no caso concreto, em que os abusos ocorreram ao longo de quatro anos, em múltiplas ocasiões. 6. Não se verificando flagrante ilegalidade, não há que se falar em concessão de habeas corpus de ofício. IV. AGRAVO NÃO PROVIDO (AgRg no HC n. 894.937/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifamos)"
No caso concreto, conforme consignado nas instâncias ordinárias, os abusos ocorreram em diversas ocasiões durante o ano de 2016, tanto nas dependências da escola quanto na residência particular do réu, evidenciando a habitualidade criminosa e a especial gravidade da conduta.
A circunstância de o paciente ter sido absolvido em relação às demais vítimas não descaracteriza a continuidade delitiva reconhecida quanto aos crimes praticados contra à vítima remanescente, uma vez que a dosimetria deve considerar exclusivamente os fatos pelos quais houve condenação.
A mesma conclusão deve ser aplicada ao vetor culpabilidade, porquanto a exasperação da pena-base nesse ponto foi corretamente justificada pelas instâncias ordinárias na maior reprovabilidade da conduta do paciente, o qual praticou as condutas criminosas valendo-se da condição de professor e da autoridade e confiança que são inerentes a essa relação com o alunado.
Outrossim, a fração aplicada - de um sexto - encontra ampla conformidade com a jurisprudência deste sodalício, que possui entendimento pacificado no sentido de que a fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria não se encontra limitada por percentuais específicos determinados em lei, diferentemente do que ocorre com as causas de aumento e diminuição aplicáveis na terceira fase, permitindo ao julgador exercer critério valorativo quanto ao impacto de cada elemento das circunstâncias judiciais que se apresente como favorável ou contrário ao réu.
Nesses termos, considerando a ausência de critério legal taxativo para essa mensuração, esta Corte Superior consolidou o posicionamento de que se mostra juridicamente adequado o acréscimo correspondente a um sexto sobre o mínimo legal cominado ou o incremento equivalente a um oitavo sobre a diferença entre os limites mínimo e máximo da sanção abstratamente prevista, relativamente a cada elemento desfavorável das circunstâncias judiciais, resguardando-se a possibilidade de aplicação de fração distinta conforme as especificidades do caso concreto, in verbis:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU.
INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração configure um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória a sua aplicação, até porque a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido. Precedentes.
2. A exasperação feita na origem foi inclusive inferior ao que resultaria da aplicação do critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo de apenamento, que também é um dos parâmetros (conquanto não vinculantes) admitidos neste Tribunal Superior, de modo que inexiste ilegalidade a sanar.
3. A inversão do julgado, no que se refere à prestação pecuniária, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.341.296/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023, DJe de 28/08/2023, grifamos).
Dessa forma, estabelecida a reprimenda dentro dos parâmetros orientativos desta Corte Superior, inexiste constrangimento ilegal ou desproporcionalidade na aplicação da sanção penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)