Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA PROVISÓRIA
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A (REQUERIDO), IPELSA INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL DA PARAIBA SA (REQUERENTE)
- Advogados
- JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 012363/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), ANAISA PASQUAL SALGADO CINTRA (OAB 345208/SP), PAULA CRISTINA TRAVAIN (OAB 169151/SP), ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (OAB 012310/PE), DANIELLA RONCONI (OAB 009684/PB)
PET na TP 2155/PB (2019/0183178-5)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:IPELSA INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL DA PARAIBA SAADVOGADOS:ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS - PE012310DANIELLA RONCONI - PB009684REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) - SP118685PAULA CRISTINA TRAVAIN - SP169151ANAISA PASQUAL SALGADO CINTRA - SP345208
DECISÃO
Trata-se de arguição de suspeição suscitada por Ipelsa Indústria de Papel da Paraíba S.A.
Alega que “o excipiente foi surpreendido com matérias jornalísticas que estão circulando na mídia nacional, a partir da postada em 04/10/2024 pela VEJA, dando conta de um possível e lamentável esquema de venda de decisões em gabinetes de Ministros do Superior Tribunal de Justiça, conforme foi apurado após perícia realizada em aparelho telefônico de um advogado assassinado. Com isso, houve a repercussão na mídia nacional, e com o decorrer das investigações, a indicação dos gabinetes supostamente envolvidos no referido esquema, dentre eles, e lamentavelmente, o desta Ministra Relatora, conforme reiteradamente citado nas matérias jornalísticas” (fl. 2.718/e-STJ); destaca “a matéria jornalística publicada na VEJA que circulou dia 18/10/2024, na qual além de citar o GABINETE DA MINISTRA ISABEL GALLOTTI, houve a informação da “venda de decisão” para beneficiar o BANCO BRADESCO S/A, que figura como parte, também, nesse recurso” (fl. 2.721/e-STJ); sustenta que “No caso deste recurso, houve uma decisão desfavorável ao Banco Bradesco S/A, a qual foi reformada de forma inusitada, incompreensível e excepcional pela própria Ministra Relatora, contrariando, ignorando e fazendo letra morta toda a fundamentação utilizada anteriormente que estava em total e absoluta harmonia com a jurisprudência da Corte Especial, o que leva a crer a interferência ilícita no processamento deste recurso, retirando a imparcialidade da Julgadora, imprescindível pressuposto processual de validade da relação e segurança jurídica” (fl. 2731/e-STJ); prossegue afirmando que “Os fatos acima narrados e provados comprometem o regular andamento processual, face a violação do princípio da imparcialidade, devendo a Ministra Relatora Isabel Gallotti aceitar sua recusa para julgar e processar o presente recurso. Outrossim, o excipiente registra que as presentes alegações são feitas com fundamento nas notícias que estão circulando na mídia nacional, e com as devidas vênias a Ministra Isabel Gallotti, mas visando a preservação da higidez processual e seu direito a um julgamento imparcial e lícito” (fl. 2.731/e-STJ).
